Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MICHELLE SILVEIRA FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000177-81.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MICHELLE SILVEIRA FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MICHELLE SILVEIRA FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Como se observa, os embargos de declaração têm sua admissibilidade condicionada à existência de omissão, contradição, obscuridade ou para correção de erro material no Julgado embargado. Efetivamente, no caso específico dos autos, vislumbra-se a ocorrência de erro material na ementa do acórdão, ao mencionar “11. Apelação provida.”, quando o correto seria constar que a apelação do INSS foi desprovida. Com efeito, conforme parte dispositiva do voto, foi negado provimento à apelação do INSS: Dispositivo
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000177-81.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. AUXILIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO: POSSIBILIDADE. DESCONTO DE 6%. LEGALIDADE. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora ao pagamento de auxílio-transporte, nos termos da MP 2.165-36/2001, independentemente do meio utilizado para o trajeto residência-local de trabalho-residência, que deve ser restabelecido a partir do mês seguinte à cessação, ou seja, a partir de março de 2012, e condenar o condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, não prescritas. 2. Preliminar de legitimidade passiva do INSS rejeitada, porquanto se trata de demanda proposta por servidor público vinculado à autarquia federal, visando o restabelecimento de auxílio-transporte, sendo o INSS dotado de autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica própria. Com efeito, a relação estatutária de que se trata nos presentes autos se dá entre a autora e o INSS, sendo esta, portanto, a única responsável pelo pagamento ou pela supressão do auxílio-transporte. Frise-se que a suspensão do pagamento do auxílio foi determinada pela autarquia, em processo administrativo por ela conduzido. 3. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de auxílio-transporte com fundamento no princípio da isonomia, mas reconhecimento de benefício cujo objetivo é custear ou ressarcir, ainda que parcialmente, as despesas com o transporte nos deslocamentos da residência do servidor até o local de trabalho e vice-versa comum com fundamento na interpretação da lei. 4. Para a concessão do auxílio-transporte basta a declaração firmada pelo servidor, que ateste a realização das despesas com transporte. As informações prestadas pelo servidor presumem-se verdadeiras. Medida Provisória n. 2.165/2001, art. 6º. 5. Possibilidade de o servidor se utilizar de veículo próprio para se deslocar ao serviço e fazer jus ao recebimento de auxílio-transporte. 6. O entendimento de nossos tribunais é pela inviabilidade de exigência, através de ato normativo infralegal, da apresentação de bilhetes de passagem como condicionante à percepção de auxílio-transporte, bem assim pela garantia do recebimento ao servidor que faz uso de veículo particular no trajeto ao trabalho. 7. legalidade do desconto de 6% sobre os vencimentos no cálculo do valor do auxílio-transporte, mediante prévia anuência do servidor. Precedentes. 8. A legislação de regência autoriza a concessão do benefício de auxílio-transporte ao servidor público que utilize o transporte coletivo intermunicipal, não fazendo qualquer restrição quanto à distância, excetuando apenas os transportes seletivos ou especiais. 9. Consoante jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, as características físicas e de conforto dos veículos utilizados, por si sós, não conduzem à inserção na categoria de transporte especial ou seletivo, especialmente quanto o transporte rodoviário intermunicipal é o único meio de locomoção entre a residência do servidor e o seu local de trabalho. 10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 11. Apelação provida. A autora alega a ocorrência de erro material na decisão, pois embora o acórdão tenha negado provimento ao recurso do INSS, constou por equívoco na ementa que: “11. Apelação provida.”. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000177-81.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto. Tratando-se de erro material, nos termos do art. 494, I e II, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes. Nessa senda, passo a suprir a contradição apontado pela autora, para que seja corrigido o erro material constante na ementa, para que passe a constar a seguinte redação: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. AUXILIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO: POSSIBILIDADE. DESCONTO DE 6%. LEGALIDADE. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 11. Apelação desprovida.”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da autora, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante do v. acórdão embargado nos termos acima explicitado. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARACTERIZADO ERRO MATERIAL NA EMENTA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Efetivamente, no caso específico dos autos, vislumbra-se a ocorrência de erro material na ementa do acórdão, ao mencionar “11. Apelação provida.”, quando o correto seria constar que a apelação do INSS foi desprovida 2. Pretensão da autora acolhida para retificar o erro material. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, para aclarar a contradição apontada, corrigindo-se o erro material na forma indicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da autora, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante do v. acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.