Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO AMARO, EDGARD GONCALVES FERNANDES, ADAUTO BRANDAO RENNO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES BELO ABE - SP257359, FLAVIO LUIS PETRI - SP167194, IVANO VERONEZI JUNIOR - SP149416 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES BELO ABE - SP257359, FLAVIO LUIS PETRI - SP167194, IVANO VERONEZI JUNIOR - SP149416 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES BELO ABE - SP257359, FLAVIO LUIS PETRI - SP167194, IVANO VERONEZI JUNIOR - SP149416
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008185-51.2008.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o pagamento de R$ 262.574,49 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) atualizado para 03.2016 (ID 20771382, fls. 96/148 e ID 20771383, fls. 01/04). Intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 20771016, fls. 05/44). Alega excesso de execução e aponta como devido o montante de R$ 101.568,30 (cento e um mil e quinhentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), atualizado para 03.2016. A contadoria judicial apresentou seus cálculos (ID 20771016, fls. 48/66). A parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação (ID 20771016, fl. 70). Foi deferida a prioridade da tramitação processual e determinada a expedição de ofício à PREVI-GM para cessar os depósitos judiciais e informar o histórico e saldo total dos depósitos individualizado para cada autor (ID 20771016, fls. 96/97). A PREVI-GM juntou documentos (ID 20771016, fls. 120/124). Os autores se manifestaram (ID 20771016, fls. 128/129). A União requereu novas informações da entidade de previdência e, havendo saldo remanescente, fosse iniciado o cumprimento de sentença (ID 20771016, fls. 132/135). Foi deferido o levantamento do saldo da conta judicial aos exequentes, no montante de R$ 47.484,96 (quarenta e sete mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), para 04.2018, em percentuais específicos para cada credor (ID 23618307). O PAB da CEF deste Fórum informou o pagamento dos alvarás (ID’s 32557683, 32612291 e 32612479). A contadoria do Juízo juntou novos cálculos no valor total de R$ 65.887,29 (sessenta e cinco mil e oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), atualizado para 01.2021. Desse valor, R$ 12.372,38 são devidos a ADAUTO BRANDÃO RENNÓ, R$ 14.892,23 a CLAUDIO AMARO e R$ 38.622,68 a EDGARD GONÇALVES FERNANDES (ID 44752058). Os exequentes concordaram com a referida conta (ID 46068743), como também a União (ID 46443166). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A parte exequente renunciou parcialmente ao seu crédito após a impugnação da executada e os valores constantes do parecer da contadoria, bem como a União reconheceu em parte o pedido.
Diante do exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial, para fixar o valor de R$ 65.887,29 (sessenta e cinco mil e oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), atualizado para 01.2021. Desse valor, R$ 12.372,38 são devidos a ADAUTO BRANDÃO RENNÓ, R$ 14.892,23 a CLAUDIO AMARO e R$ 38.622,68 a EDGARD GONÇALVES FERNANDES (ID 44752058). Condeno cada um dos exequentes, ora impugnados, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 16.100,61 (dezesseis mil e cem reais e sessenta e um centavos), dividido proporcionalmente entre si, com base na diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 1. Intime-se. 2. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s)/precatórios. 3. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 4. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 5. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 6. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Publique-se.