Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RENALDO ROCHA DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RENALDO ROCHA DE ANDRADE RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001103-30.2017.4.03.6114 RELATOR: RAECLER BALDRESCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS e deu parcial provimento ao agravo interno da parte autora, assim ementado: "Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo segurado e pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento à apelação da autarquia, para fixar critérios de juros de mora, e negou provimento à apelação do autor, mantendo o reconhecimento de períodos especiais de 01/01/2000 a 28/02/2000, 16/03/2000 a 31/08/2002 e 01/09/2002 a 24/08/2003, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/06/2013, mediante reafirmação da DER. O INSS requereu afastamento da condenação em honorários advocatícios; o autor buscou reconhecimento de períodos adicionais como especiais para concessão de aposentadoria especial desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais como especiais para concessão de aposentadoria especial; (ii) cabimento de honorários advocatícios quando não houve resistência da autarquia à reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecido como especial o período de 01/03/2000 a 14/03/2000, em gozo de auxílio-doença, nos termos do parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 10.410/2020, por ter havido exposição a agentes nocivos na data do afastamento. Indeferido o reconhecimento dos períodos de 25/08/2003 a 17/11/2003 e de 01/01/2010 a 03/09/2012 como especiais, diante de laudos técnicos e PPP atualizados que indicaram ruído inferior ao limite legal e ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Somados os períodos especiais reconhecidos, o tempo total não atingiu 25 anos na DER, inviabilizando a aposentadoria especial; contudo, constatada a implementação de tempo suficiente para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 01/06/2013, antes do ajuizamento da ação, aplicando-se o art. 493 do CPC para reafirmação da DER. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, por não se tratar de hipótese abrangida pelo Tema nº 995/STJ, que disciplina honorários apenas quando a reafirmação da DER ocorre entre o ajuizamento da ação e o preenchimento dos requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno do autor parcialmente provido apenas para reconhecer como especial o período de 01/03/2000 a 14/03/2000, mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/06/2013. Tese de julgamento: O período em gozo de auxílio-doença deve ser computado como especial quando, à data do afastamento, o segurado exercia atividade especial, nos termos do parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999. A reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação não atrai a aplicação do Tema nº 995/STJ quanto aos honorários advocatícios. A ausência de prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos ou de ruído acima dos limites legais impede o reconhecimento de tempo especial". Sustenta a parte autora omissão quanto à não aplicação do que preceitua o parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, Tema 998 do STJ, e o não reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 25/08/03 a 17/11/03 e 01/01/10 a 03/09/12. Alega haver omissão também em relação à possibilidade de concessão de benefício mais benéfico para a parte autora (Tema 995 do STJ). O INSS sustenta que o acórdão é omisso ao não se manifestar sobre não ser devida sua condenação nos ônus da sucumbência, eis que a reafirmação da DER teria ocorrido apenas em juízo, sem que houvesse sua resistência. Suscita o prequestionamento. Com manifestação da parte autora. É o relatório. VOTO Os embargos declaratórios das partes não merecem acolhimento. Quanto à alegada omissão apontada pela parte autora, acerca de suposta ausência de manifestação do julgado sobre a possibilidade de concessão de benefício mais benéfico (Tema 995 do STJ), razão não lhe assiste. A decisão foi clara ao afirmar que "(...) o Tema nº 995 não se aplica aos presentes autos por se tratar de situação diversa". De acordo com o acórdão embargado, somados os períodos especiais reconhecidos, o tempo total não atingiu 25 anos na DER, inviabilizando a aposentadoria especial. Contudo, constatada a implementação de tempo suficiente para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 01/06/2013, antes do ajuizamento da ação, foi determinada a reafirmação da DER, aplicando-se o art. 493 do CPC. Por igual motivo, também não assiste razão à parte autora quanto à alegada omissão acerca do que foi decidido no julgamento do Tema 998 do STJ, que trata da "Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária". O acórdão embargado computou como sendo de atividade especial o período em que o segurado foi titular de auxílio-doença, de 01/03/2000 a 14/03/2000, tendo em vista que o Parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, impõe a contagem como atividade especial do período de afastamento decorrente de gozo de benefício de auxílio-doença quando, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco. Havendo expresso enfrentamento das questões trazidas por meio dos embargos, ainda que contrário aos interesses da parte embargante, não há que se falar em omissão do julgado. Por último, admite-se a condenação da autarquia em honorários advocatícios mesmo em ações de revisão ou concessão fundadas em documentos apresentados em juízo, sobretudo quando evidenciado que a inércia desta contribuiu para a não revisão do benefício na via administrativa. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso. Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda às interpretações trazidas em seu bojo, não havendo, propriamente, falhas a serem sanadas. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valerem-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.143.655/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2025, DJEN 31/03/2025; EDcl no AgInt no CC 201.807/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 12/02/2025, DJEN 18/02/2025; AI 5000754-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 6ª Turma, j. 04/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; ApCiv 5000916-78.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Órgão Especial, j. 05/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; AR 5003509-86.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 3ª Seção, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025). Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt na HDE 6.251/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/05/2024, DJe 27/05/2024; EDcl no AgRg na RvCr 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 13/03/2024, DJe 18/03/2024). Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa das pretensões das partes embargantes, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte (ApCiv 0006458-16.2005.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 02/06/2025, DJEN 04/06/2025; AR 5023249-64.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, 3ª Seção, j. 08/05/2025, DJEN 13/05/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração das partes. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia e deu parcial provimento ao agravo interno do segurado, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e condenação em honorários advocatícios, insurgindo-se as partes quanto à alegada omissão no reconhecimento de tempo especial, aplicação de temas repetitivos e fixação dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao reconhecimento de períodos como tempo especial e à aplicação dos Temas 995 e 998 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao cabimento de honorários advocatícios na hipótese de reafirmação da DER sem resistência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente as questões relativas à reafirmação da DER e à inaplicabilidade do Tema 995 do STJ, afastando a alegação de omissão. A decisão analisa o cômputo de tempo especial, inclusive quanto ao período em gozo de auxílio-doença, aplicando o parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, inexistindo omissão sobre o Tema 998 do STJ. A rejeição do reconhecimento de períodos adicionais como especiais decorre da ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, matéria devidamente apreciada no acórdão. A condenação em honorários advocatícios é mantida, pois a inércia administrativa justifica a sucumbência da autarquia, ainda que a reafirmação da DER ocorra em juízo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, sendo inviável seu acolhimento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.143.655/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no CC 201.807/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 12.02.2025; STJ, EDcl no AgInt na HDE 6.251/EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg na RvCr 5.838/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 13.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Relatora do Acórdão