Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: PAIVA E MIRANDA EMPREITEIROS DE OBRAS LTDA - ME, REGINALDO SOARES DE MIRANDA, AURIVAN DE PAIVA SILVA Advogado do(a)
REU: YANE PEDROZO BRAGA - SP316970 D E S P A C H O Caixa Econômica Federal propôs ação monitória em face de Paiva e Miranda Empreiteiros de Obras Ltda, Reginaldo Soares de Miranda e Aurivan de Paiva Silva, para cobrança de dívida contratual. Os executados, citados validamente, não pagaram a dívida e não ofereceram embargos. A decisão ID n. 48977205 - 16/04/2021 declarou constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.e determinou o protocolo de ordens de bloqueio "on line" e de veículos automotores. Houve bloqueio do valor de R$ 19.519,33, em contas dos sócios da empresa executada. A CEF requereu o levantamento do valor, por apropriação, pesquisa CNIB e apreensão de CNH. Os executados noticiaram, no ID n. 257144070 - 18/07/2022, que preposto da CEF apresentou proposta de acordo para quitação da dívida, no valor de R$ 18.208,11; porém, os executados não puderam aceitar, em um primeiro momento, e, posteriormente, entraram em contato com a agência, obtendo prorrogação do prazo para a transação. Requereram, então, a homologação do acordo, com a liberação dos valores para a quitação da dívida, o desbloqueio do excedente e o arquivamento dos autos. A CEF requereu prorrogação de prazo para manifestar-se e, posteriormente, informou a impossibilidade da utilização dos valores bloqueados para quitação do débito (ID n. 268996959 - 21/11/2022). Intimados, os executados manifestaram-se, no ID n. 295644329 - 25/07/2023, para informar dificuldades financeiras e a impossibilidade de quitar a dívida sem a utilização do valor retido; requereram a homologação do acordo, mediante liberação do montante retido no sistema Sisbajud e desbloqueio do remanescente. É o relatório. Obviamente, não é possível a homologação de acordo sem a anuência da parte contrária, ainda mais após transcorrido mais de um ano da proposta feita pela agência bancária. Igualmente, o valor retido por meio do Sisbajud não pode ser liberado em favor dos executados ou para quitação total de uma proposta que não se efetivou na área administrativa e, portanto, já não é válida. Havendo, porém, possibilidade de acordo, é conveniente a tentativa de conciliação no âmbito da CECON, oportunidade na qual as partes poderão acordar quanto à apropriação de valores depositados judicialmente. Para tanto, os valores retidos no Sisbajud deverão ser transferidos para conta à disposição do Juízo e os autos serão encaminhados à CECON para designação de audiência de conciliação, devendo as partes fornecer os meios de contato para comunicação (e-mail, telefone, whatsapp). Decisão 1. Proceda a Secretaria à transferência do valor bloqueado. Junte-se o extrato emitido pelo sistema e, posteriormente, as guias de depósito judicial. 2. Forneçam as partes os meios de contato para comunicação no âmbito da CECON. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Informados, encaminhem-se os autos à CECON para designação de audiência de conciliação. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016854-31.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo