Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: EDILZA BISPO DOS SANTOS SOLER PANARO Advogados do(a)
APELADO: YONA FREIRE CASSULO FRANCISCATTI - SP297507-A, ALFREDO JOSE FRANCISCATTI - SP307205-A, ROSENEIA DOS SANTOS YUEN TIN - SP296941-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002511-30.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: EDILZA BISPO DOS SANTOS SOLER PANARO Advogados do(a)
APELADO: YONA FREIRE CASSULO FRANCISCATTI - SP297507-A, ALFREDO JOSE FRANCISCATTI - SP307205-A, ROSENEIA DOS SANTOS YUEN TIN - SP296941-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: EDILZA BISPO DOS SANTOS SOLER PANARO Advogados do(a)
APELADO: YONA FREIRE CASSULO FRANCISCATTI - SP297507-A, ALFREDO JOSE FRANCISCATTI - SP307205-A, ROSENEIA DOS SANTOS YUEN TIN - SP296941-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Imputação. Vania Maria Dutra de Farias e Edilza Bispo dos Santos Soler Panaro foram denunciadas pela prática do delito do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, pelos seguintes fatos: As denunciadas VANIA MARIA DUTRA DE FARIAS e EDILZA BISPO DOS SANTOS SOLER PANARO, no dia 13 de abril de 2016, praticaram fato assimilado, em lei especial, a contrabando, porquanto adquiriram, possuíram, tiveram em depósito e expuseram à venda 1.712 (mil setecentos e doze) maços de cigarros de origem estrangeira de diversas marcas, mercadorias essas sabidamente proibidas pela lei brasileira. Segundo consta dos autos, no dia supramencionado, os Policiais Civis Rosa Franco de Noronha e Sérgio de Oliveira estavam realizando missão policial nos arredores do município de Osasco e, ao passarem pela Avenida José Barbosa de Siqueira, nº 1.008, bairro Jardim Padroeira, avistaram uma mulher ocultando uma sacola plástica no interior de imóvel residencial lá situado. Como a conduta levantou algumas suspeitas, os agentes do Estado aproximaram-se da localidade e verificaram que o local tratava-se de um comércio clandestino de cigarros nacionais e estrangeiros, o qual era titularizado pelas denunciadas VANIA MARIA DUTRA DE FARIAS e EDILZA BISPO DOS SANTOS SOLER PANARO, tanto é que a primeira confessou informalmente que vendia cada maço de fumígeno por aproximadamente R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos). Ato contínuo, ao indagarem EDILZA BISPO DOS SANTOS SOLER PANARO acerca de outros cigarros acondicionados na residência – além daqueles que já haviam sido encontrados –, a mesma indicou à autoridade um cômodo do logradouro repleto de caixas contendo pacotes de cigarros de inúmeras marcas. (Id n. 257260279, fls. 4/6) O Juízo a quo declarou extinta a punibilidade da acusada Vania Maria Dutra de Farias, em razão do óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (Id n. 257260443). Emendatio Libelli. Ao proferir sentença, o Juízo a quo alteou a capitulação legal atribuída aos fatos para constar o delito previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal (Id n. 257260727). Materialidade. A materialidade está comprovada pelos seguintes elementos de convicção: a) Auto de Prisão em Flagrante n. 1/05 (Id n. 257260390, fls. 4/5); b) Auto de exibição e apreensão dos cigarros das marcas Eight, Migrhty, Mix vermelho, Mix azul, Te, Kop, San Marino, Derby azul, Derby cinza (Id n. 257260390, fls. 22/23); c) Laudo Pericial n. 183.4380/16 que constatou a origem estrangeiras dos cigarros marcas Eigth, San Marino, Kop, Mix Azul, Mix Vermelho e Mighty (Id n. 257260411, fls. 10/20); d) Auto de Infração, Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0817900/SEPMA001631/16 e Discriminação das Mercadorias, informando a apreensão de 1.933 (mil, novecentos e trinta e três) maços de cigarros avaliados em R$ 9.665,00 (nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais) encontrados em poder da acusada (Id n. 257260411, fls. 27/29); e) demonstrativo presumido de tributos no valor de R$ 4.832,50 (quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) (Id n. 257260411, fl. 30); f) laudo de perícia criminal federal (merceologia) (Id n. 257260411, fls. 33/36). Autoria. A autoria não foi suficientemente demonstrada. Na fase policial, a testemunha Rosa Franco de Noronha, Investigadora de Polícia, declarou ter observado Edilza segurando um saco plástico, pois tentava esconder uma pequena banca, no interior da garagem de um imóvel residencial com portão de entrada aberto. Disse que essa banca seria onde Vania expunha os cigarros de procedência estrangeira e nacional à venda por R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) cada maço, segundo informou Vania, sem possuir as respectivas notas fiscais. Relatou que Edilza esclareceu que seus pais residem no imóvel e que guardava para Vania mais cigarros no interior do imóvel, indicando o local onde a mercadoria se encontrava. Informou a localização de grande quantidade de cigarros no local indicado (Id n. 257260390, fl. 6). Em Juízo, a testemunha Rosa disse ter participado de operação policial próximo ao local dos fatos e notou uma mulher tentando esconder algo com plástico dentro de uma garagem. Relatou que se tratava de um comércio de cigarros expostos numa banca, sem nota fiscal. Declarou não saber se era Edilza ou Vania quem segurava o saco plástico da cor preta e foi a responsável pelo imóvel quem indicou a existência de cigarros armazenados no quarto localizado nos fundos da casa. Esclareceu que eram duas mulheres no momento da abordagem e aparentavam serem as comerciantes da banca (Id n. 257260595 e 257260597). Na fase extrajudicial, Sérgio de Oliveira, Investigador de Polícia, disse ter visto a acusada Edilza segurar um saco plástico, como se estivesse escondendo algo, no interior da garagem de um imóvel residencial. Afirmou que Edilza tentava esconder com o plástico uma pequena banca com cigarros expostos à venda por Vania, sem possuir as respectivas notas fiscais, por R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) cada maço. Relatou o armazenamento de mais cigarros no interior do imóvel, onde residem os pais de Edilza (Id n. 257260390, fl. 9). Em Juízo, a testemunha Sérgio Oliveira disse ter diligenciando a região e avistou um “salãozinho”, de frente para a rua, com exposição de cigarros à venda, e ao lado, uma loja de calçados. Relatou que percebeu as acusadas fecharem a frente da “garagem ou salãozinho” com uma lona preta e parou a viatura na frente da casa, mas não pode afirmar se a ré Edilza segurava o plástico. A testemunha reconheceu, na audiência, a ré Edilza como proprietária da loja de sapatos e quem indicou o depósito de cigarros (Id n. 257260598, 257260618, 257260619). Perante o Juízo, a testemunha de defesa Ana Lúcia da Rocha informou que Edilza é proprietária de uma loja de chinelo comercializado na casa do pai da ré e Esmeraldo e Vânia, tios da ré, comercializam cigarros ao lado da garagem. Negou presenciar a ré transportar ou vender cigarros. Respondeu que a ré utilizava sacos plásticos para proteger os calçados da chuva (Ids. ns. 257260619 e 257260688). A testemunha de defesa Luzinete Barboza de Sales de Silva respondeu, em Juízo, ser vizinha da loja na qual Edilza comercializa chinelos e Vania vendia os cigarros, na garagem. Disse não ter presenciado Edilza vendendo ou transportando cigarros. Declarou que a ré utilizava sacos plásticos para proteger seu comércio do sol e da chuva, colocando sobre as mercadorias. Informou servir o imóvel de moradia dos pais de Edilza e a banca de cigarros situava-se no lado esquerdo da casa (Id n. 257260705). Na mesma oportunidade, a testemunha de defesa Maria Cislene de Souza, vizinha da ré, declarou não conhecer a pessoa que vendia os cigarros na banca e a ré apenas comercializava os chinelos na residência dos pais, não presenciando a venda, transporte ou guarda dos cigarros pela acusada. Respondeu ter visto a utilização de sacos plásticos pela ré para proteger os chinelos da chuva (Id n. 257260706). Carlos Donizeti Tavares, ouvido como informante, disse, em Juízo, que a ré é proprietária de uma loja de calçados e próximo encontra-se uma “banquinha de cigarros” vendidos por Vania e esposo, ao lado esquerdo da entrada do imóvel de propriedade dos pais da ré. Respondeu não ter visto a ré vendendo, transportando ou guardando cigarros. Afirmou que Vania tinha a chave do quarto onde mantinha em depósito os cigarros (Id n. 257260719). Igualmente, em Juízo, a testemunha Francisneis Alves Ribeiro afirmou ter vendido lonas para a ré fechar a frente da casa onde funcionava o comércio de sapatos, desconhecendo o motivo. Disse nunca ter visto a ré vendendo, transportando ou guardando cigarros comercializados pelo tio da ré e Vania, em uma “banquinha ao lado da loja” e guardados em um galpão (Id n. 257260711). Gustavo Manfredi de Freitas, ouvido na condição de testemunha, funcionário da drogaria ao lado do comércio de calçados, afirmou a venda dos cigarros pelos tios da ré. A ré utilizava de sacos plásticos de cor azul para cobrir as mercadorias e não armazenava, transportava ou vendia cigarros (Id n. 257260712). Cicero Bernardino Gomes, vizinho da ré, em suas declarações judiciais, disse que a venda de calçados era feita pela ré e os cigarros eram comercializados por Esmeraldo e esposa. Relatou nunca ter visto a ré vendendo ou transportando os cigarros e a loja de calçados era forrada com plástico na cor azul, para proteger da chuva e do sol (Id n. 257260713). Por fim, a testemunha Andrey Michel da Silva, trabalhador na região do comércio de calçados da ré, disse nunca ter presenciado a venda ou guarda de cigarros pela acusada. Disse ter visto plásticos esticados em frente do portão do imóvel (Ids ns. 25726013 e 25726014). A então corré Vania Maria Dutra de Farias, interrogada na fase policial, disse que no imóvel residem os pais de Edilza e negou a propriedade da mercadoria apreendida, pois pertencia a um tal de "João". Informou a entrega dos cigarros por João e retornava à tarde para recolher o valor da venda, recebendo a acusada R$ 40,00 (quarenta reais) para efetuar a venda dos cigarros (Id n. 257260390, fl. 13). Na fase extrajudicial, a ré Edilza declarou ser proprietária do estabelecimento “Edilza Bispo dos Santos Soler Panaro Me”, local dos fatos, onde comercializava chinelos. Disse que Vania, esposa do seu tio, estava vendendo maços de cigarros na garagem do imóvel e que os cigarros encontrados no fundo da residência de seu pais, pertencem a Vania. Negou a venda de cigarros e desconhecia sua procedência (Id n. 257260390, fl. 11). Interrogada na fase judicial, a ré disse nunca ter trabalhado com cigarros e no dia da abordagem, Vania assumiu a venda dos fumígeros na banca. Esclareceu ter declarado para os policiais o armazenamento dos cigarros por Vania em um quarto, local que não guardava os calçados (Id n. 25726014 a 257260716). A acusação requer a condenação da acusada Edilza, alegando, em síntese, que a ré manteve em depósito os cigarros, na residência de seus pais, em proveito alheio. Não lhe assiste razão. De acordo com o auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, depoimentos dos policiais e interrogatório, os fatos se deram da seguinte forma: os Policias Militares avistaram, de dentro da viatura, a ré Edilza segurar um saco plástico, “como se estivesse escondendo algo, no interior de garagem de um imóvel residencial”. Constataram, então, uma pequena banca com exposição de cigarros, sendo indicado pela ré o restante das mercadorias no interior da residência de seus pais. Em Juízo, as testemunhas policiais não confirmaram se foi a ré Edilza quem segurava o plástico com a intenção de “esconder algo”, conforme seus depoimentos. A venda das mercadorias foi confessada extrajudicialmente pela então ré Vânia, a despeito de atribuir a propriedade dos fumígeros a “João”, pessoa que nem sequer soube informar o nome completo e os dados para contato (Id n. 257260390, fl. 13). A acusada Edilza negou a autoria do crime em sede policial e judicial e nenhuma das testemunhas de defesa presenciaram a venda, guarda ou transporte dos fumígeros pela acusada. Os depoimentos judiciais das testemunhas de defesa são coerentes e harmônicos no sentido de que a ré comercializava calçados na garagem da residência dos pais. Ainda, as testemunhas informaram a prática habitual de Edilza cobrir com sacos plásticos ou lona as mercadorias expostas contra sol e chuva. Nesse sentido, a imagem do local fornecida pelo serviço do google maps bem elucida os fatos (Id n. 257260837, fl. 11). Ademais, o Laudo de Perícia n. 183.4380/16 constatou a origem nacional de alguns cigarros, em conformidade com as declarações em sede policial da acusada, ao mencionar que desconhecia a procedência dos produtos (Ids ns. 257260411, fls. 10/20 e 257260390, fl. 11).) Não há elementos suficientes nos autos que comprovem a participação da ré Edilza na venda ou guarda dos cigarros, que sobretudo colaborou com os policiais ao indicar o armazenamento do restante das mercadorias apreendidas. Nesse ponto, consignou a sentença: Em análise dos elementos probatórios, não há prova de que a ré participava do comércio de cigarros ou que tirava qualquer proveito deste. Há apenas prova de que ao lado de sua loja de calçados havia uma banca para a venda de fumígenos. Não há provas de quem teria cedido o espaço para a guarda das caixas de cigarros, a ré ou seus pais. Não ficou provado também que a ré tirava proveito do comércio ou da guarda dos cigarros (e.g. recebimento de aluguéis, percentagem de vendas ou rendimentos incompatíveis com o comércio de calçados). Igualmente, não há prova de auxílio em referidas práticas. (Id n. 257260727) Embora esteja demonstrado que a acusada comercializava os calçados ao lado da banca de cigarros, não há prova de que tenha, de qualquer forma, concorrido para o crime de contrabando. A absolvição merece ser mantida nos termos da sentença, conforme o art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002511-30.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de Id n. 257260727, que absolveu Edilza Bispo dos Santos Soler Panaro pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. A acusação recorre, em síntese, objetivando a condenação de Edilza, uma vez que manteve em depósito cigarros na residência dos seus pais, em proveito alheio (Id n. 257260730). Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 257260837). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Ageu Florêncio da Cunha, manifestou-se pelo provimento da apelação (Id n. 257713019). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002511-30.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (CPP, ART. 386, V). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Materialidade comprovada. Autoria não comprovada. 2. Não há elementos suficientes nos autos que comprovem a participação da ré. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.