Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS LOPES PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000748-25.2015.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Vistos. Foi apresentado o pedido de habilitação de Id. Num. 51940921 e documentos anexos, em virtude do falecimento do exequente, sr. Domingos Lopes Pereira. Citado, o INSS impugnou o requerimento de habilitação, alegando que “mesmo que o(a) habilitante tenha qualificação de dependente do(a) autor(a), não se enquadra na liberalidade imposta pelo artigo 112 da Lei nº 8.213/91”, conforme razões expostas na petição de Id. Num. 52368487. Porém, o artigo 112 da Lei 8.213/91 é expresso, ao dispor que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de arrolamento ou inventário” – grifei. Apreciando os documentos trazidos aos autos, depreende-se que o pedido de habilitação foi realizado pela esposa do exequente falecido, bem como, que os filhos deixados pelo mesmo são todos maiores. No caso em tela, aplica-se o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, ou seja, em caso de falecimento do autor no curso da ação ou da execução, os dependentes previdenciários do falecido poderão habilitar-se. Considerando que a única dependente para fins previdenciários do exequente falecido era sua esposa, sra. VERALINA ALVES PEREIRA, entendo que apenas esta deva ser habilitada neste processo. Não é outro o entendimento dos E. Tribunais Superiores quanto à aplicabilidade do art. 112 da Lei 8.213/1991 aos processos judiciais em curso. Colaciono os seguintes precedentes: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. COMPANHEIRA. - A habilitação deve ser feita nos termos do artigo 1.060, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos herdeiros necessários, com a prova do óbito do falecido, sob pena de, enquanto não ocorrer a habilitação de todos os herdeiros, serem nulos os atos praticados após o óbito da parte autora. - No entanto, tratando-se de benefício previdenciário de caráter alimentar, a aplicação do Código Civil torna-se subsidiária, prevalecendo a regra presente no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" (grifo nosso). - O fato de a certidão de óbito indicar que o autor era casado não constitui óbice à concessão do benefício à companheira, já que não se pode ignorar a possibilidade de separação de fato do casal oficial. Tanto é assim que houve concessão administrativa de pensão por morte à companheira. (...) Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para admitir a habilitação da agravante e determinar a juntada do processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte, a ser submetido à apreciação do juízo a quo para verificação da existência de outros dependentes com direito a percepção dos valores em execução.” (AI 00313324320124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013..FONTE_REPUBLICACAO:. – grifei). No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. II - Não merece reparos a decisão recorrida que deu provimento ao agravo de instrumento determinando o prosseguimento do feito tão somente em nome da esposa do "de cujus", com fundamento no artigo 112, da Lei n. 8.213/91. Na decisão constou expressamente, a fls. 103: "(...) No que diz respeito ao alcance do citado dispositivo, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõem, consolidou entendimento no sentido de que o referido comando, com aplicabilidade sedimentada na esfera administrativa, alcança também os valores que integram o patrimônio do falecido submetidos ao crivo do Judiciário. (...)" III - Sendo a esposa do falecido a única beneficiária da pensão por morte, basta sua habilitação nos autos para o levantamento dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação. IV - Agravo legal não provido.” (AI 01037999320074030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 DATA:24/06/2008..FONTE_REPUBLICACAO:. - grifei) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. REVISÃO PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. ART. 1ºF DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. - Aos requerentes habilitados à pensão por morte e/ou sucessores, parte estranha à relação jurídica de direito substancial, descabe o direito de pleitear a concessão de benefício previdenciário de titular já falecido, uma vez que se trata de direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio segurado, a quem caberia requerer a concessão de aposentadoria e o pagamento das respectivas diferenças. Precedentes. - No presente caso, não há previsão legal, autorizando a legitimidade extraordinária, pois o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, cuida apenas de situações em que já fora reconhecido o direito do segurado falecido, à época em que estava vivo, ou seja, se o benefício já tivesse sido postulado pelo segurado, permitindo aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, receber tão-somente os pertinentes valores atrasados (...) - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.” (APELREEX 00204261420054039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2013..FONTE_REPUBLICACAO:. - grifei) “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. AUTO-APLICABILIDADE DO § 4O DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. FILHOS DA TITULAR DA PENSÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O benefício previdenciários e estatutários revestem-se de caráter personalíssimo e extinguem-se com a inexistência de dependente legalmente válido para seu recebimento. Os autores, pessoas presumidamente maiores e capazes civilmente - ao menos nos autos não abordam eventual invalidez capaz de torná-los beneficiários da pensão deixada pelo pai (Artêmio Coltro) à mãe (Maria da Conceição Antunes de Camargo Coltro) - não possuem legitimidade ativa para pleitear eventuais diferenças devidas, apenas, à antiga beneficiária, já falecida antes do ajuizamento da ação. Ressalte-se que não se deve confundir a hipótese dos autos com a substituição processual tratada no art. 43 do CPC, visto que, nesta, a legitimidade ativa já se apresenta legalmente configurada desde o início da demanda, cujo exercício do direito de ação foi efetivado pela titular do direito almejado. Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil. Refere-se a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do "de cujus", ou que ao menos já tenham sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida. "In casu", os autores não são dependentes legalmente autorizados ao recebimento da pensão por morte deixada pelo pai, marido da falecida beneficiária, titular da pensão. É caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC, por carência da ação, dada a ilegtimidade ativa para a causa, questão de ordem pública reconhecida a qualquer tempo e de ofício pelo Juízo. Preliminar acolhida. Apelação prejudicada.” (APELREEX 00395401119964036100, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Z, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2011 PÁGINA: 51..FONTE_REPUBLICACAO:. – grifei). Pelo exposto, declaro habilitada nos autos como sucessora de Domingos Lopes Pereira, a Sra. VERALINA ALVES PEREIRA, brasileira, viúva, do lar, portadora do R.G. n° 21.310.669-3/SSP-SP e do C.P.F. nº 168.655.218/11, residente e domiciliada na cidade de Itatinga/SP, na Rua Bortolo Darruiz nº 63, Vila União, CEP. 18.690-000, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91. Remetam-se os autos ao SEDI para as retificações necessárias quanto à habilitação acima deferida. Em prosseguimento, preliminarmente à expedição das requisições de pagamento suplementares, cumpra a parte exequente o disposto na parte final do despacho de Id. Num. 45926464, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. BOTUCATU, 14 de julho de 2021.