Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253
EXECUTADO: PAULO ROGERIO DE ARAUJO DUARTE - ARTIGOS ESPORTIVOS - ME, PAULO ROGERIO DE ARAUJO DUARTE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577 DECISÃO
AGRAVANTE: DANIELA KEIKO OURA ALVES DE MELO, LEONARDO OURA CHIANG ADVOGADO do (a)
AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO BACELAR - SP201254-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AVALISTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por sócios-avalistas contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução em curso. Os agravantes sustentam risco de prejuízo irreparável com a continuidade da execução. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial da empresa devedora principal impede o prosseguimento da execução em face dos avalistas, sócios da empresa. III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 581 estabelecem que a recuperação judicial da devedora principal não suspende nem extingue a execução em face dos coobrigados, como os avalistas. O aval é garantia autônoma, com responsabilidade solidária dos signatários, mesmo diante da recuperação judicial da empresa devedora. Ausência de fundamentos novos aptos a desconstituir os argumentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os avalistas, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. O avalista responde solidariamente pela dívida garantida, independentemente do estado processual da devedora principal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, § 1º e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1333349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 26.11.2014, DJe 02.02.2015; STJ, Súmula 581; TRF3, AI 5030401-03.2022.4.03.0000, Rel. Des. Nelton Agnaldo M. dos Santos, j. 23.03.2023. (TRF-3 - AI: 50126482820254030000, Relator.: Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 12/11/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/11/2025). Grifo nosso. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AVALISTAS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA RECUPERANDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SBV Soluções Ambientais Ltda. (em recuperação judicial), Paulo Victor Seravalli Starling de Oliveira e Vinícius Magalhães Rigóos contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial n. 5022545-21.2022.4.03.6100, suspendeu a execução em relação à pessoa jurídica por 180 dias e determinou o prosseguimento quanto aos avalistas. Os agravantes alegam sujeição integral do crédito aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal, com futura novação pelo plano, e postulam a extinção da execução por falta de interesse de agir. A agravada não apresentou contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir a legitimidade recursal da recuperanda para impugnar decisão que atinge apenas os avalistas; (ii) verificar se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução em face dos avalistas; e (iii) aferir a existência de falta de interesse de agir da exequente em razão de alegada novação ou de sujeição ao juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada atinge unicamente a esfera jurídica dos avalistas. Reconhece-se a ilegitimidade recursal de SBV Soluções Ambientais Ltda. para impugnar o prosseguimento da execução em relação aos coobrigados. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura aos credores, em recuperação judicial, a conservação dos direitos contra coobrigados, fiadores e avalistas. A Súmula 581 do STJ autoriza o prosseguimento das ações e execuções em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, mesmo com a recuperação judicial do devedor principal. A jurisprudência do STJ e desta Corte confirma essa orientação. A suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, bem como a novação do art. 59, caput, não se estendem aos coobrigados. O plano de recuperação não obsta a exigibilidade do crédito contra avalistas. Não há falta de interesse de agir da exequente. O crédito permanece exigível em face dos avalistas nas condições contratadas, independentemente do processamento da recuperação judicial da devedora principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica em recuperação judicial é parte ilegítima para recorrer de decisão que determina o prosseguimento da execução apenas em face dos avalistas. 2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra avalistas, por força do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ. 3. A suspensão dos arts. 6º e 52 e a novação do art. 59 da Lei nº 11.101/2005 não se aplicam aos coobrigados, inexistindo falta de interesse de agir da exequente.” Legislação relevante citada:Lei nº 11.101/2005, art. 6º, caput; art. 49, § 1º; art. 52, III; art. 59, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, AgInt no REsp n.º 2019.01.49914-6, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26/11/2019, DJe 27/11/2019; STJ, AgInt no CC n.º 2018.02.42437-3, Segunda Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 16/04/2019, DJe 23/04/2019; TRF3, AC 5003714-63.2020.4.03.6109, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. 14/02/2025, v.u., Int. via sistema em 18/02/2025. (TRF-3 - AI: 50145992820234030000, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 07/10/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2025). Grifo nosso.
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000221-08.2020.4.03.6100
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face de PAULO ROGERIO DE ARAUJO DUARTE – ARTIGOS ESPORTIVOS – ME e PAULO ROGERIO DE ARAUJO DUARTE. Conforme documentação acostada pelos executados (ID 374055714 e seguintes), houve a homologação do plano de recuperação judicial da devedora PAULO ROGERIO DE ARAUJO DUARTE – ARTIGOS ESPORTIVOS – ME, nos autos da recuperação judicial nº 1017601-28.2019.8.26.0554 (9ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP), com a consequente novação das dívidas, incluindo o crédito objeto desta execução. Intimada, a exequente manifestou-se (ID 441237928) no sentido de que a execução deve ser extinta apenas em relação à empresa recuperanda, com prosseguimento do feito em face dos coobrigados. É o relatório. Passo a decidir. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial novam os créditos concursais (art. 59 da Lei nº 11.101/2005), impondo, por consequência, a extinção da execução individual em relação à recuperanda, na linha da jurisprudência do STJ: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. 2. Acórdão reformado. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2405145 SP 2023/0226601-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTINÇÃO. NOVAÇÃO 'SUI GENERIS'. DECISÃO MANTIDA. 1. A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1884417 DF 2020/0174843-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023). Por outro lado, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores conservam seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, de modo que a novação operada no juízo universal não impede o prosseguimento da execução em face do coexecutado pessoa física. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012648-28.2025.4.03.0000
Ante o exposto, em razão da novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, EXTINGO PARCIALMENTE a presente execução, apenas em relação à executada PAULO ROGERIO DE ARAUJO DUARTE – ARTIGOS ESPORTIVOS – ME, nos termos do art. 925 do CPC, em virtude da hipótese do art. 924, III, do CPC. Sem condenação de honorários nesta oportunidade. a) Decorrido o prazo recursal, proceda-se à atualização do polo passivo, excluindo-se a recuperanda, bem como ao levantamento/cancelamento de eventuais constrições que porventura incidam exclusivamente em seu nome, se existentes. A execução deverá prosseguir em face do coexecutado PAULO ROGERIO DE ARAUJO DUARTE (pessoa física-Avalista). 2) Translade-se cópia da presente decisão para os autos dos Embargos à execução nº. 5021949-37.2022.4.03.6100, em apartado. 3) Considerando o tempo decorrido, apresente a exequente planilha de débito atualizada e devidamente discriminada, para prosseguimento dos atos executivos, bem como manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal