Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: SIDNEI ESTEVES Advogado do(a)
APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando-se a impossibilidade de alteração da autuação da r. decisão abaixo anexada, pratico este ato meramente ordinatório para devida intimação acerca da referida decisão. São Paulo, 2 de junho de 2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001523-89.2014.4.03.6126 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: SIDNEI ESTEVES OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O SIDNEI ESTEVES ajuizou a presente ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria especial compreendidos entre a data do requerimento administrativo, em 25/05/2012 e 01/09/2013, data do início do pagamento. Ingressou com mandado de segurança que tramitou perante a 2ª Vara desta Subseção sob o nº 0005418-29.2012.403.6126, objetivando a concessão de aposentadoria especial. Diz que a segurança foi concedida e o INSS, em cumprimento à ordem mandamental, implantou o benefício a partir de 01/09/2013. Os valores em atraso, contudo, não foram pagos na via administrativa. Contestação (fls. 187/191). A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento dos valores em atraso do benefício n.46/154.460.124-4, relativos aos período de 25/05/2012 a 01/09/2013, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação, devendo ser corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, nos termos das Súmulas 8 do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região e 148 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, em conformidade, respectivamente, com o item 4.3.1 e 4.3.2, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n 134/2010 do CJF (fls. 199/200). Apelação do INSS (fls. 203/204), na qual alega que o autor é carecedor da ação, por falta de interesse processual, uma vez que o autor não demonstrou ter pleiteado administrativamente o pagamento das prestações atrasadas não pagas ou, não sendo isso acolhido, seja determinado que correção monetária e juros moratórias das prestações devidas atendam ao disposto art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 na redação que lhe deu a Lei n° 11.960/09, bem com para que sejam reduzidos os honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento na forma do artigo 932, V, "b", do CPC/2015. A parte autora impetrou o mandado de segurança que tramitou perante a 2ª Vara desta Subseção sob o nº 0005418-29.2012.403.6126, objetivando a concessão de aposentadoria especial. A segurança foi concedida e o INSS, em cumprimento à ordem mandamental, implantou o benefício a partir de 01/09/2013. Os valores em atraso, contudo, não foram pagos na via administrativa. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001523-89.2014.4.03.6126 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar os critérios de atualização monetária. Publique-se e Intime-se. Após o transito em julgado, encaminhe-se o feito ao digno Juízo de 1º grau. São Paulo, 1 de junho de 2021.