Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO SOARES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150, PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003150-22.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Cuida-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, aforada por GERALDO SOARES DA SILVA contra o INSS. Requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Relata que se encontra incapacitado para a atividade laboral. Contudo, teve benefício por incapacidade indeferido pelo INSS. Com a inicial foi juntada documentação. Inicialmente aforada a ação perante a Subseção Judiciária de São Paulo/SP, foi determinado ao autor esclarecer o ajuizamento de processo anterior (ID 52679260). O autor informou ter ingressado com ação anteriormente sob nº 5004905-64.2020.4.03.6103, que tramitou neste Juízo (ID 52779410). Houve declínio de competência para esta Vara (ID 55963839). Os autos vieram conclusos. Decido. Assumo a presidência do feito, nos termos do art. 286, inciso II, CPC, tendo em vista que o autor repete a ação nº 5004905-64.2020.4.03.6103 que tramitou nesta Vara e foi extinta sem resolução do mérito, conforme informações da aba “autos associados” Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, típica deste momento processual, não há meios deste Juízo aquilatar a natureza das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a concessão do benefício almejado. Ademais, há necessidade de realização de prova pericial para aferir a veracidade das alegações. Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo INSS. Conforme documento de ID 47449650, a parte autora teve o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 613.210.609-3 indeferido em 26.04.2016. A presente demanda foi proposta em março de 2021, ou seja, transcorridos quase cinco anos. Após considerável lapso temporal, é perfeitamente possível que tenha havido alteração na situação fática das moléstias alegadas pela parte autora, tais como agravamento ou consolidação de lesões, as quais não foram devidamente avaliadas pelo instituto réu. O interesse processual decorre da obediência do binômio necessidade e adequação. Não obstante a via eleita seja adequada para se pleitear o que se deseja, não é possível nesse momento denotar-se a necessidade de sua utilização.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, para comprovar que após o pedido de nº 613.210.609-3 realizou outros requerimentos administrativos, de forma a caracterizar o seu interesse de agir nesse interregno, pois a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 101 estabelece a necessidade de submissão periódica a exame médico a cargo da Previdência Social nos casos de benefícios de incapacidade. Por sua vez, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 10.410 de 2020, dispõe que os beneficiários deverão a qualquer momento submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal: Art. 46. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Com o cumprimento ou decurso do prazo, abra-se conclusão, seja para extinção do feito ou para citação da ré e designação de perícia médica com clínico-geral ou cardiologista. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, pois
trata-se de demanda ajuizada em desfavor de entidade representada pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), razão pela qual se impõe observar o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.