Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRUTTIMIX - COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA., MIX VALI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305-A, DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414-A, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FRUTTIMIX - COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA., MIX VALI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305-A, DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414-A, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016401-50.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRUTTIMIX – COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA e MIX VALI COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, a impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, a não incidência de contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio de benefícios (assistência médica, auxílio-alimentação e vale-transporte). É o relato do essencial. DECIDO. Não é caso de se proceder ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Com a introdução do direito fundamental à razoável duração do processo judicial e administrativo, impõe-se ao Estado a responsabilidade pela celeridade na entrega da prestação jurisdicional, de forma que o legislador ordinário deve obedecer ao comando normativo constitucional e, assim, não só fazer com que os atuais institutos processuais contribuam para a solução do processo em prazo razoável, como também criar outros meios que assegurem a garantia fundamental em análise. Para dar maior grau de concreção ao comando constitucional, o art. 1.036 do Código de Processo Civil preconiza: Art. 1036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Assim, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao respectivo Tribunal Superior e determinar a suspensão dos demais recursos correlatos até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça. Ao presente caso, aplica-se a regra do art. 1.036 do CPC, porquanto a matéria objeto da controvérsia consubstancia idêntica questão de direito (incidência de contribuições sociais sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio de benefícios), tratada em múltiplos Recursos Especiais, tendo sido encaminhados por esta Vice-Presidência ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os processos n.º 5003356-34.2021.4.03.6119 e 5002039-95.2020.4.03.6002.
Ante o exposto, suspendo o trâmite do processo até ulterior definição acerca da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023.