Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEUZA SALIM Advogados do(a)
AUTOR: RUBENS SALIM FAGALI - SP94352, RICARDO GALHARDI JOSE - SP213036
REU: JULIA APARECIDA PERELLA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANTONIO ALVES DA SILVA D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005799-06.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos n.º 0402256-21.1998.4.03.6103, por vício insanável. Alega, em apertada síntese, que a Associação dos Mutuários do Vale do Paraíba – São Paulo (AMVAP) outorgou poderes aos advogados Luiz Carlos Silva, OAB/SP 103.199 (falecido aos 14.08.2003) e João Batista Rodrigues, OAB/SP 106.420, sem que estivesse representada pelo Diretor Presidente, Sr. Antônio Alves da Silva. Aduz que, em seu lugar, assinou o instrumento de procuração a Sra. Julia Aparecida Perella, a qual não detinha poderes para outorgar o mandado judicial. Afirma que, por isso, devem ser declarados nulos todos os atos processuais da demanda n.º 0402256-21.1998.4.03.6103, a partir de 30.01.1992, data em que outorgado o referido mandato. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, a autora, mutuária, filiada à Associação dos Mutuários do Vale do Paraíba – São Paulo (AMVAP), pretende a nulidade da sentença proferida nos autos nº 0402256-21.1998.4.03.6103, por meio de ação denominada querela nullitatis, com fundamento em vício insanável, qual seja, a ausência de poderes da Sra. Julia Aparecida Perella para representar e outorgar mandato aos advogados que propuseram aquela demanda, em favor dos associados mutuários. Aparentemente, a real pretensão da autora é afastar a quantia apurada na fase de cumprimento de sentença, na qual foi reconhecido um débito de R$ 81.052,49 (oitenta e um mil e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), mais honorários advocatícios de R$ 14.502,50 (quatorze mil e quinhentos e dois reais e cinquenta centavos), em favor da Caixa Econômica Federal. Pelo que se depreendeu da narrativa da inicial e dos documentos juntados aos autos, a autora promoveu o cumprimento de sentença e, ao final, restou apurado um saldo devedor do contrato (ID 111235719). Não obstante a autora não tenha apresentado cópia integral do feito n.º 0402256-21.1998.4.03.6103, ao consultá-lo, no sistema PJe, pois está digitalizado, verifico que o referido processo foi desmembrado da ação cautelar n.º 92.0400858-0 (ID 22181345, fl. 83, dos autos n.º 0402256-21.1998.4.03.6103). Neuza Salim constituiu o advogado Luiz Carlos Silva, OAB/SP 103.199, aos 23.11.1999 (ID 22181345, fls. 105/106, dos autos n.º 0402256-21.1998.4.03.6103). No aludido processo, a autora atuou em nome próprio. Inclusive, foi a autora quem depositou os honorários periciais (ID 22181345, fls. 93/94 dos autos n.º 0402256-21.1998.4.03.6103). No mérito, obteve sentença de parcial procedência para condenar a CEF a recalcular as prestações do contrato (ID 22181345, fls. 177/185, dos autos n.º 0402256-21.1998.4.03.6103). Anoto, ainda, que a autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação da CEF (ID 22181347, fls. 59/66, dos autos n.º 0402256-21.1998.4.03.6103). Foi a autora quem apresentou o laudo para liquidação do julgado (ID 22181347, fls. 184/192, dos autos n.º 0402256-21.1998.4.03.6103). A partir desse cenário, não se vislumbra nulidade. Ainda que tenha sido distribuída demanda cautelar anterior pela Associação dos Mutuários do Vale do Paraíba – São Paulo (AMVAP), a autora Neuza Salim instaurou os autos n.º 0402256-21.1998.4.03.6103, mediante desmembramento (ID 22181344, fl. 05, do aludido feito), e atuou ativamente, em nome próprio, levando a causa até o cumprimento de sentença, o qual culminou em saldo devedor. Assim, não há, em cognição sumária, quaisquer nulidades a serem reconhecidas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, para: 1. adequar o valor da causa ao proveito econômico, o qual decorre do débito reconhecido nos autos n.º 0402256-21.1998.4.03.6103; 2. complementar o recolhimento das custas processuais, segundo a adequação do valor da causa; 3. emendar o polo passivo para excluir Antônio Alves da Silva, Júlia Aparecida Perella e a Associação dos Mutuários do Vale do Paraíba – São Paulo (AMVAP), uma vez que, no feito n.º 0402256-21.1998.4.03.6103 somente a Caixa Econômica Federal é que prosseguiu na demanda. Eventual perdas e danos eventualmente existentes contra as referidas pessoas não é causa incluída na competência da Justiça Federal, na forma do artigo 109 da Constituição Federal. Decorrido o prazo, abra-se conclusão, seja para análise da emenda da inicial, seja para extinção do feito. Publique-se. Int.