Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530, HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376, MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027, MILTON JORGE CASSEB - SP27965
EXECUTADO: MAX-B COMERCIO VIRTUAL DE CONFECCOES CEDRAL LTDA - EPP, EDNA CAMPOS SILVA, ROSEMARI APARECIDA ROSA, ALEXANDRO COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: JORGE GERALDO DE SOUZA - SP327382-A, NAZARENO MARINHO DE SOUZA - SP105346 D E S P A C H O 1- Este Juízo, na esteira da jurisprudência dominante, admite a reiteração de bloqueios pelo SISBAJUD, cuja primeira tentativa tenha resultado infrutífera, desde que observado o princípio da razoabilidade. Na aplicação de referido princípio, cabe ao Exequente comprovar, seja por meio de pesquisas cartorárias ou fornecimento de indícios, que houve mudança da situação econômica do executado a justificar nova tentativa, o que definitivamente não houve nos autos. Logo, NÃO HÁ QUALQUER RAZOABILIDADE NO PLEITO DO EXEQUENTE. 2- Não fosse assim, ficaria a Exequente na cômoda situação de decorrido certo período de tempo reiterar o requerimento de bloqueio e este Juízo atuando em prol do mesmo a fim de garantir seu crédito. 3- Em amparo ao acima cito os seguintes julgados do STJ: AgRg no REsp 1471065 / PA, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014; AgRg no REsp 1408333 / SC, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 17/12/2013; EDcl no AgRg no AREsp 402425 / PR, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 19/12/2013 e AgRg no AREsp 415638 / SP, 4ª Turma, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14/11/2013. 4- Comprove a exequente ter efetuado diligências ou apresente indícios da mudança da situação econômica da executada no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. 6- Findo o prazo de suspensão/sobrestamento do processo sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5°, I, do Código Civil), nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000714-91.2016.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto