Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019821-26.2021.4.03.6182
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA para a cobrança de IRPJ e CSLL e multas de lançamento ex officio. Após a formalização da transferência da apólice de seguros apresentada no feito 5019140-56.2021.4.03.6182 para a execução fiscal, o processo foi suspenso até sentença a ser proferida nos embargos à execução n. 5014448-77.2022.4.03.6182 (ID n. 258288276). Em 09/01/2025, a Executada alegou ter sido editada a Lei 14.689, que acrescentou ao Decreto n. 70.235 o §9º-A do art. 25, segundo o qual fica excluída a multa e cancelada a representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430/1996, em caso de julgamento de processo administrativo fiscal favorável à Fazenda Pública, por voto de qualidade. Afirma que apresentou defesa no Processo Administrativo n. 19515.000427/2010-16 sustentando que a compensação do saldo de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSL deveria observar o limite de 30% do lucro líquido no período, previsto nos arts. 15 e 16 da Lei 9.605/1998, tendo sido, no entanto, mantida a autuação fiscal por voto de qualidade proferido em favor da União Federal. Aduz que o mérito da exigência fiscal se encontra em discussão no processo de embargos à execução n. 5014448-77.2022.4.03.6182, não tendo sido ainda objeto de análise pelo E. TRF da 3ª Região. Informou ter apresentado Pedido de Revisão de Dívida Inscrita ("PRDI"), o qual fora arbitrariamente indeferido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, sob o argumento de que o mérito já teria sido apreciado pelo E. TRF da 3ª Região no mandado de segurança n. 5001951-59.2017.4.03.6100, em que sequer houve discussão sobre a multa e que fora extinto sem resolução do mérito, uma vez que a Executada manifestou desistência naquele feito, ajuizando posteriormente os embargos à execução fiscal n. 5014448-77.2024.4.03.6182. No mais, aduziu ter sido ignorado o mandado de segurança 5011256-96.2019.4.03.6100, no qual não houve decisão de segundo grau. Por fim, requereu o cancelamento das multas fiscais consubstanciadas nas CDAs n. 80.2.21.107353-60 e 80.6.21.213983-51 (ID n. 350318813). Intimada, a Exequente afirmou que, de fato, a autuação fiscal referente ao PA n. 9515.000427/2010-16, posteriormente desmembrada para o n. 16151-720.075/2017-73, foi mantida na esfera administrativa por voto de qualidade. Protestou, no entanto, que, conforme decidido no PRIDI apresentado pela Executada, o mérito da questão já foi apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região para dar provimento à apelação da União no mandado de segurança n. 5001951-59.2017.4.03.6100. Assim, resta afastada a aplicação do disposto no § 9º-A, do art. 25 do Decreto nº 70.235/72. Requereu, o indeferimento do pedido da Executada, mantendo-se íntegro o crédito em cobro. Decido. De fato, a lei n. 14.689/2023 alterou o Decreto Lei n. 70.235/72 para incluir o art. 25-A, que dispõe o que segue: "Art. 25-A. Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)". Quanto à aplicação da Lei n. 14.689/2023, tem-se que o art. 15 da Lei 14.689/2023 dispõe: "Art. 15. O disposto no § 9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei". No caso, em consulta ao Mandado de Segurança n. 5001951-59.2017.4.03.6100, pelo sistema Pje, observa-se que após a concessão da segurança para determinar a suspensão do crédito tributário, confirmada posteriormente por sentença, foi interposta apelação na qual, por maioria, foi dado provimento à apelação e remessa oficial em favor da Exequente pelo E. TRF da 3ª Região. A Executada chegou a opor embargos de declaração naquele feito, porém, em seguida, requereu a desistência da ação mandamental, a qual foi homologada pelo E, TRF da 3ª Região em 09/12/2020 (ID n. 148775012). A Exequente opôs embargos de declaração, aduzindo ter sido homologada a desistência sem a aquiescência da parte contrária. Rejeitados os recursos interpostos pela Exequente, o processo aguarda o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Agravo em Recurso Extraordinário, interposto naquela sede. A questão, portanto, ainda não se encontra pacificada, de forma que, para a apreciação do pedido da Executada, é necessário que se aguarde o desfecho do Mandado de Segurança n. 5001951-59.2017.4.03.6100. De todo modo, como afirmado pela própria Executada, a questão se encontra em discussão nos embargos à execução n. 5014448-77.2022.4.03.6182, no qual foi reconhecida a prejudicialidade externa em relação ao Mandado de Segurança n. 5001951-59.2017.4.03.6100, em decisão proferida em 14/09/2023: "O ponto controvertido no item (i) já havia sido objeto do MS 5001951-59.2017.4.03.6100, como evidenciado na impugnação (id 263488654 e docs. 09 a 12: id 263488663 a 263488667), no qual houve sentença desfavorável à Embargante, que, em sede recursal, desistiu da ação, matéria que ainda se encontra controvertida no Tribunal.
Trata-se de questão prejudicial externa aos presentes embargos, sendo certo que, a prevalecer a desistência, não há óbice ao conhecimento da matéria nestes autos; porém, caso a desistência não seja homologada de forma definitiva, a matéria não poderá ser aqui conhecida, em razão da litispendência parcial. Assim, defiro o pedido da impugnação, suspendendo o processo até julgamento definitivo acerca da desistência no referido Mandado de Segurança, observado o limite máximo de um ano, previsto no art. 313, V, 'a', do CPC". Assim, a análise do pedido depende do julgamento do Mandado de Segurança n. 5001951-59.2017.4.03.6100 e deve ser requerida nos autos dos embargos à execução, já sobrestado por este juízo para aguardar o julgamento daquele feito. Remetam-se os autos ao arquivo até o trânsito em julgado dos embargos à execução n. 5014448-77.2022.4.03.6182. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal