Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SILVIA REGINA SANTOS DE FREITAS Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE SOLA GUERREIRO - SP203608, MOACIL GARCIA - SP100335
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A EMBARGOS A EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. AFASTAMENTO.
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5022621-79.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução, opostos por SILVIA REGINA SANTOS DE FREITAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que reconheça a nulidade da execução. A parte embargante alega que: a-) a parte embargada deixou de anexar nos autos da execução apensa o demonstrativo completo do débito; b-) a execução seria indevida, eis que exige valores ilíquidos. O pedido de justiça gratuita foi deferido. A parte embargada não ofertou impugnação. Não foi requerido a produção de provas. Assim, os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório no essencial passo a decidir. Alega a parte embargante que a execução apensa não foi instruída com os documentos indispensáveis para a sua propositura, bem como que não se encontra amparada em título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. No entanto, conforme se denota dos documentos constantes do Id n.º 13316437 – Págs. 12/67 daqueles autos, verifico que a execução combatida vem amparada com os contratos que originaram os créditos e as discriminações dos débitos. Ademais, foi anexado planilha de cálculo da dívida que discrimina os valores relativos aos juros de mora e multa contratual, conforme previsão contratual (Id n.º Id n.º 13316437 – Págs. 92/97). Assim, não há que falar em iliquidez do título, na medida em que este demonstra de forma precisa a composição da dívida. No mais, cabe salientar que a obrigatoriedade dos contratos é protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição de 1988. Antes de ser uma proteção ao indivíduo é uma proteção à própria coletividade que, indiscutivelmente, se beneficia das trocas voluntárias embasadas nos contratos, cuja confiabilidade em sua observância é a pedra angular de todo o sistema. Logo, apenas quando induvidosamente presentes um dos vícios do consentimento, tais como o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude ou simulação (arts. 138 e seg. do Código Civil) ou, ainda, a abusividade prevista em vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V; 39, V e 51, IV), é que fica autorizada a intervenção judicial. No presente caso, o vencimento antecipado da dívida, bem como os encargos incidentes em caso de inadimplemento estão expressamente previstos no contrato firmado entre as partes, conforme a seguir transcrito (Id n.º 13316437 – Págs. 15/16): “DO INADIMPLEMENTO CLÁUSULA DÉCIMA – O inadimplemento das obrigações assumidas neste instrumento sujeitará o débito, apurado na forma deste contrato à comissão de permanência calculada com base na composição dos custos financeiros de captação em Certificado de Depósito Interfinanceiro – CDI, verificado no período de inadimplemento, acrescida à taxa de rentabilidade, de 5% a.m, a ser aplicada do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% a.m., a ser aplicada a partir do 60º dia de atraso, e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração.” (...) DO VENCIMENTO ANTECIPADO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – São motivos de vencimento antecipado da dívida e imediata execução deste contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, além dos casos previstos em lei: a) infringência de qualquer obrigação contratual; b) o ingresso do DEVEDOR (A) em regime de concordata, de falência, de insolvência civil ou de liquidação extrajudicial; c) se, a qualquer tempo, for verificada a existência de débitos fiscais, trabalhistas, previdenciários ou perante o FGTS, em nome do DEVEDOR(A); d) falsidade em qualquer declaração por parte do DEVEDOR(A); e) se for verificada em relação ao DEVEDOR(A) qualquer restrição cadastral que o impeça de operar ou se estiver inadimplente com a CAIXA; f) se o DEVEDOR(A), no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que exigido pela CAIXA, não apresentar aval(ais) para reforço da garantia, caso o(s) AVALISTA(S) OU FIADOR(ES) venham a se encontrar nas situações previstas nas alíneas e desta Cláusula.”Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado” Portanto, caberia à parte interessada apontar concreta e detalhadamente os valores que entendesse exorbitantes, o que não foi ultimado pela parte embargante. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Procedi à resolução do mérito, nos termos do art. 487, I no Código de Processo Civil. Considerando a ausência de condenação, com base no §2º do art. 85 do CPC, c/c o §4º, III do aludido dispositivo, condeno a parte embargante na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte embargada (CPC, art. 84), cuja execução resta suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º do CPC. Custas “ex lege”. Traslade-se cópia da presente sentença para a Execução de Título Extrajudicial n.º 0022334-51.2014.403.6100, certificando-se em ambos os autos. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 03 de julho de 2023.