Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETE DELGADO BOAVENTURA Advogado do(a)
AUTOR: DENER DELGADO BOAVENTURA - SP144800
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030712-61.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. ELIZABETE DELGADO BOAVENTURA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando a declaração de inconstitucionalidade da taxa referencial (TR) aplicada à conta vinculada ao FGTS, substituindo-a pelo INPC ou, subsidiariamente, pelo IPCA-E, ou outro índice idôneo, desde janeiro de 1999. Pede, ainda, a condenação da ré para pagar as diferenças havidas em decorrência da substituição da TR, com incidência de juros e correção monetária. No Id. 149418001, a parte autora foi intimada a regularizar a inicial para acostar aos autos o Instrumento de Procuração. Ela se manifestou requerendo prazo para cumprir a determinação, o que foi deferido no Id. 170585841. Contudo, não houve manifestação. No Id. 241631261, a parte autora foi novamente intimada a cumprir a determinação, mas ela restou inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A presente ação não pode prosseguir. É que, muito embora a parte autora tenha sido intimada a dar regular andamento à presente demanda, deixou de regularizar a petição inicial, para juntar aos autos o Instrumento de Procuração.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c o artigo 321, ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal