Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PROJATO JATEAMENTO E PINTURAS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000087-05.2022.4.03.6134 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Projato Jateamento e Pinturas Ltda. contra acórdão proferido em embargos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para a cobrança da taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA. O decisum foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). 2. A Constituição da República, em seu art. 23, VI, fixa a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à proteção do meio ambiente e combate à poluição, em qualquer de suas formas, garantindo, em seu art. 225, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, na forma do § 1°, I do referido diploma. 3. Concretizando o comando constitucional, foi criado pela Lei 7.735/1989 o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente que tem, dentre as suas atribuições, o exercício do poder-dever de polícia ambiental, devendo, nesse diapasão, adotar as providências necessárias para coibir eventual prática ambiental ilícita, como meio de execução da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 2º, I e II). 4. Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas são espécies tributárias vinculadas, ou seja, de natureza contraprestacional à atuação estatal específica, relacionada à prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia. 5. Por sua vez, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), de constitucionalidade já assentada pelo Supremo Tribunal Federal, apresenta-se como taxa de poder de polícia e, nos termos do art. 17-B da Lei 10.165/2000, tem como fato gerador a fiscalização da prática de atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, previstas no anexo da Lei 6.938/1981. 6. Portanto, havendo enquadramento das atividades desenvolvidas pela ora apelante nas potencialmente poluidoras descritas no anexo da Lei 6.938/1981, deve ser reconhecida a caracterização do fato imponível. 7. Apelação desprovida. Do recurso especial Interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Alega a recorrente, em suas razões, a ofensa ao artigo 77 do CTN e a ilegalidade da TCFA. Argumenta que referida taxa objetiva a arrecadação de fundos, sem a contraprestação efetiva do serviço público ou do efetivo exercício do poder de polícia. Ademais, por ter como fato gerador o serviço de polícia geral, conferido pelo IBAMA, conforme o art. 17-B da Lei nº 6.938/81, configura-se imposto e não taxa. De outra parte, sustenta que segundo a Lei nº 6.938/81, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente, recepcionada como lei complementar pela atual Constituição Federal, cabe ao órgão estadual a execução de programas, projetos de controle e fiscalização de atividade capazes de provocar degradação ambiental e apenas uma lei complementar de caráter nacional poderia alterar o caráter supletivo da atuação federal, o que não ocorre com a Lei nº 10.165/00, que acaba por fazer incidir a bitributação. Defende que os valores cobrados violam o princípio da proporcionalidade e ausência de dolo em sua conduta, exigido para a configuração dos tipos penais da Lei nº 9.605/98. O IBAMA apresentou contrarrazões. Decido. O recurso não merece ser admitido. O acórdão recorrido registrou que o Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade da TCFA e esclareceu que ela tem como fato gerador a fiscalização da prática de atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, as quais estão previstas no anexo da Lei nº 6.938/81. A recorrente não sucedeu em demonstrar sua ilegalidade e tampouco questionou o enquadramento de sua atividade dentro das consideradas como potencialmente poluentes ou perigosas ao meio ambiente. Por outro lado, nosso ordenamento jurídico conferiu aos entes federativos o poder-dever de polícia ambiental, conforme se depreende do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. PODER DE POLÍCIA. DEVER-PODER DO IBAMA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. TRIBUTO CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Cuida-se de Recurso Especial em que se defende a ilegalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, sob o argumento de que o exercício do poder de polícia ambiental pelo Ibama, no caso concreto, teria caráter supletivo e eventual, ante a sua incompetência para licenciar o empreendimento. 2. Os dispositivos do Código Tributário Nacional tido por violados - arts. 8º, 77, 78, caput e parágrafo único, 80 e 119 - não foram prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. No Agravo Interno, não houve impugnação desse fundamento da decisão monocrática, o que permite, por si, a sua integral manutenção. 3. De qualquer modo, a decisão de segundo grau - ao afirmar que "a atuação fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado" - encontra-se em consonância com a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. O ordenamento jurídico brasileiro conferiu a todos os entes federativos o dever-poder de polícia ambiental, que inclui tanto a competência de fiscalização, como a competência de licenciamento, faces correlatas, embora inconfundíveis, da mesma moeda, as quais respondem a regime jurídico diferenciado. Para aquela, nos termos da Lei Complementar 140/2011, vigora o princípio do compartilhamento de atribuição (= corresponsabilidade solidária). Para esta, em sentido diverso, prevalece o princípio da concentração mitigada de atribuição, mitigada na acepção de não denotar centralização por exclusão absoluta, já que, com frequência, responde mais a intento pragmático de comodidade e eficiência do que à falta de poder/interesse/legitimidade de outras esferas federativas. Precedentes. 5. Não bastasse isso, a cobrança da TCFA pelo Ibama está expressamente autorizada pelos arts. 17-B e seguintes da Lei 6.938/1981, e a atividade exercida pela parte recorrente encontra-se prevista no Anexo VIII do referido diploma legal. Registre-se que a constitucionalidade do tributo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 416.601/DF. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.574/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) (destaquei) Quanto à alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, no que tange ao valor da multa aplicada, verifica-se que a matéria não foi objeto do acórdão recorrido e também não foi suscitada em embargos de declaração, do que decorre a notória ausência de seu prequestionamento, conforme o teor das Súmulas nºs 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Do recurso extraordinário Interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Alega a recorrente, em suas razões, a ofensa aos artigos 5º, XXXV, 145, II, 146, I, e 167, IV, e 195, I, da Constituição Federal. Invoca a repercussão geral da matéria discutida. Argumenta que referida taxa objetiva a arrecadação de fundos, sem a contraprestação efetiva do serviço público ou do efetivo exercício do poder de polícia. Ademais, por ter como fato gerador o serviço de polícia geral, conferido pelo IBAMA, conforme o art. 17-B da Lei nº 6.938/81, configura-se imposto e não taxa. De outra parte, sustenta que segundo a Lei nº 6.938/81, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente, recepcionada como lei complementar pela atual Constituição Federal, cabe ao órgão estadual a execução de programas, projetos de controle e fiscalização de atividade capazes de provocar degradação ambiental e apenas uma lei complementar de caráter nacional poderia alterar o caráter supletivo da atuação federal, o que não ocorre com a Lei nº 10.165/00, que acaba por fazer incidir a bitributação. Defende que os valores cobrados violam o princípio da proporcionalidade e ausência de dolo em sua conduta, exigido para a configuração dos tipos penais da Lei nº 9.605/98. O IBAMA apresentou contrarrazões. Decido. É sedimentado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA. Confira-se: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário e ambiental. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). IBAMA. Proteção do meio ambiente. Competência comum a todos os entes da federação. Acórdão em sintonia com a jurisprudência. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) ante a competência comum das unidades federadas quanto à proteção do meio ambiente. Não destoa dessa orientação a compreensão do Tribunal de Origem de que, tendo o IBAMA, à luz da LC n º 140/11, competência supletiva para fiscalizar atividade que, embora licenciada por órgão estadual, gere risco de dano ambiental, é válida a cobrança da taxa em questão. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. É inaplicável a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de Origem. (RE 1397536 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) (destaquei) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 605776 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 06-08-2021 PUBLIC 09-08-2021) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES POSTOS A CONFRONTO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ART. 332 DO RISTF. 1. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental instituída pela Lei 10.165/00 (RE 416.601/DF, rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno, unânime, DJ de 30.9.2005). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 603513 AgR-EDv-AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 29-04-2014 PUBLIC 30-04-2014) (destaquei) Evidencia-se das ementas transcritas que o acórdão recorrido se alinha ao posicionamento do STF. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, no que tange ao valor da multa aplicada, verifica-se que a matéria não foi objeto do acórdão recorrido e também não foi suscitada em embargos de declaração, do que decorre a notória ausência de seu prequestionamento, conforme o teor das Súmulas nºs 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 22 de maio de 2024.