Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: ANA LUCIA IERVOLINO - ME, ANA LUCIA IERVOLINO KER, PAULO PERIKLES KER S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0018774-33.2016.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada, em 25/08/2016, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PAULO PERIKLES KER, ANA LUCIA IERVOLINO KER e ANA LUCIA IERVOLINO - ME, objetivando o pagamento da quantia de R$ 137.196,58 relativo à cédula de crédito bancário. A parte executada foi citada em 25/05/2017 (Id n.º 15261488 - Págs. 43, 46 e 49). Em seguida, foi determinado o bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD. Resultado infrutífero (Id n.º 15261488 - Pág. 58/59). Posteriormente, foi determinando a pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. Resultado infrutífero (Ids ns.º 51967942, 51967946 e 51967950). Foi deferido nova tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Resultado infrutífero (Id n.º 328134347), bem como pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD. Resultado infrutífero (Id n.º 328136910, 328136911, 328136912 e 3281369130. A parte exequente requereu a consulta e indisponibilidade de bens via convênio CNIB. Instada a manifestar-se acerca da prescrição, a CEF refuta a hipótese. É o relatório. Decido. Da prescrição Intercorrente. De início, convém ressaltar que prescreve em três anos a cobrança de cédula de crédito bancário, consoante art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil,in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.” E, como é cediço, o prazo de cumprimento de sentença/execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Realizada em 25/05/2017 a citação dos executados, a exequente não logrou êxito nos atos expropriatórios com a finalidade de satisfazer sua pretensão no prazo de 3 (três) anos. Ademais, os autos ficaram suspensos de 13/09/2022 a 26/04/2024, nos termos do art. 921, inc. III do Código de Processo Civil. Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de três anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 18 de junho de 2025. JGM