Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO VATRI Advogado do(a)
AUTOR: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Preliminares A arguição do INSS de incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa e da natureza acidentária do benefício por incapacidade não merece prosperar. Não há qualquer elemento no processo que indique tratar-se de benefício acidentário e, além disso, o valor da causa não ultrapassa os limites de competência deste Juizado. Assim, rejeito essas preliminares. Prejudicial de mérito – Alegação de prescrição A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No entanto, verifico que entre a data da entrada do requerimento administrativo/da cessação do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005949-28.2019.4.03.6112 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe/restabelecer o benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No caso dos autos, a perita do Juízo firmou, em parecer técnico, que a parte autora é portadora de “esquizofrenia simples, depressão.” Declinou que a incapacidade é total e temporária, sugerindo prazo de reavaliação em 12 (doze) meses. O laudo da perita do Juízo se mostra fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais. Pelas razões expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pela perita judicial, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica feita pela Expert Judicial. Verifico que foi determinado à perita judicial esclarecer a data de início da incapacidade (DII) fixada no laudo pericial em 24/01/2020, devendo esclarecer os critérios utilizados na fixação. Em seu laudo complementar, a perita judicial, sem apresentar os critérios aplicados para tanto, retificou a DII para 08/10/2019 (Id 245568069). Contudo, inexistindo fundamentação alguma para a data fixada pela perita judicial, tal data não deve prevalecer, embora tratar-se da data do requerimento administrativo do benefício por incapacidade formulado pelo autor (DER em 08/10/2019 – NB 629.879.605-7). Explico: da análise das informações colhidas na perícia administrativa, realizada em 10/10/2019, não foi levado ao conhecimento do INSS a existência de patologias psiquiátricas (Id 85150175, fl. 14 – SABI), sendo que o atestado médico na área de psiquiatria, com diagnóstico sob CID F20.8 (“outras esquizofrenias”), data de 15/10/2019 (fl. 51, Id 85150172), sendo encontrados documentos médicos na área médica em questão datados em 06/01/2020 e 27/01/2020. Portanto, fixo a DII em 15/10/2019. Oportuno referir que, com a vigência da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, a qual determina a realização/pagamento de apenas uma perícia por processo, pretendendo a parte autora a realização de duas ou mais perícias médicas nestes autos, deverá adiantar a respectiva despesa processual, mediante comprovação nos autos de depósito judicial, conforme advertido desde 28/01/2020. Ressalte-se que a única exceção à citada regra legal se dá quando instâncias superiores do Poder Judiciário designam a realização de outra perícia (art. 1º, parágrafos 3º e 4º, da Lei 13.876/2019), o que, por óbvio, não é possível aplicar neste momento processual. Portanto, afasto o pedido de realização de novo exame pericial manifestado pelo autor em sua petição de Id 85150969. Conclui-se, desta maneira, que a parte autora, embora não esteja definitivamente incapacitada, apresenta enfermidade que a incapacita temporariamente para o exercício de suas atividades habituais, restando preenchido o exigido para o benefício de auxílio-doença. Assim, ante a incapacidade temporária, entendo que a demandante deve ficar afastada pelo prazo sugerido no laudo pericial para a sua recuperação. Descarta-se a aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade da parte autora não é total e permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Carência e da qualidade de segurado Acerca da manutenção da qualidade de segurado após o término de vínculo empregatício, assim dispõe o art. 15, da Lei n.° 8.213/91: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”. Como se pode observar, a referida norma estabelece hipóteses em que mesmo após o término do vínculo empregatício ou da cessação das contribuições, a qualidade de segurado é mantida, desde que presentes as hipóteses acima elencadas. Em conformidade com o extrato do CNIS colacionado ao feito (Id 85150175 – CNIS), observo que o autor manteve vínculo empregatício com a “Defensoria Pública do Estado de São Paulo”, desde 01/02/2012 até 06/09/2019. Assim, após encerrado o vínculo laboral, na data de 15/12/2019 (DII), o autor mantinha qualidade de segurado, tendo também preenchido a carência exigida para o benefício em análise. Data do Início do Benefício No que diz respeito ao início do benefício, conforme analisado acima, a incapacidade laborativa se iniciou após a data do requerimento administrativo do benefício, inexistindo elementos para fixá-la em momento anterior ou para acolher a data fixada pela perita judicial. Fixado o início da incapacidade após a data do pleito administrativo, deve-se considerar devido o benefício desde a data da citação do INSS, aplicando-se ao caso o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no REsp 1.369.165-SP, sob a sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), e consolidado na súmula n° 576 do STJ, pelo qual, diante da ausência de requerimento, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação. Ressalto que, embora o julgado e a Súmula tratem de casos de ausência de requerimento administrativo, o fato de a incapacidade ter se iniciado após o requerimento juntado pela parte implica no reconhecimento da ausência de requerimento administrativo posterior à incapacidade, legitimando a aplicação analógica do entendimento acima mencionado, que fixa o termo inicial do benefício na data da citação. No caso dos autos, com a juntada de contestação-padrão do INSS, na data de 09/01/2020, tão logo recebidos os autos por este Juízo, resta efetuada a citação do INSS, dando-se conhecimento do quadro psiquiátrico incapacitante, não alegado à época do requerimento administrativo. Assim, fixo o termo inicial do benefício na data da citação (09/01/2020). Data da Cessação do Benefício Considerando o disposto no art. 60, § 8º, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, entendo que o benefício é devido pelo prazo de recuperação estabelecido pela perita judicial, qual seja, 12 meses, a contar da data da perícia judicial em 29/10/2020, descontando-se os valores dos benefícios incompatíveis recebidos no período concessivo. Por fim, considerando que a presente sentença prevê apenas o pagamento do benefício pelo prazo estipulado, não há como determinar a implantação do referido benefício ou concessão de antecipação de tutela para outro fim. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO a preliminar de incompetência e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer o direito da parte autora, RENATO VATRI (CPF 121.113.658-23), ao recebimento de benefício de auxílio-doença no período de 09/01/2020 (data da citação) até 29/10/2021 (12 meses contados da data da perícia judicial), com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS; b) pagar os valores devidos (de 09/01/2020 a 29/10/2021) por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, descontando-se os valores dos benefícios incompatíveis recebidos no período concessivo, acrescidos de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10/08/2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregada. Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos. Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação. RESSALTO QUE EVENTUAL NOVA AÇÃO COM FINALIDADE SIMILAR SOMENTE SERÁ ACEITA SE A PARTE AUTORA COMPROVAR EFETIVO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO/TERAPÊUTICO E MEDICAMENTOSO INCESSANTE PELO PRAZO DECORRIDO ENTRE A DATA DESTA SENTENÇA ATÉ A DATA DO FUTURO AJUIZAMENTO, PORQUANTO A NEGATIVA OU NÃO SUJEIÇÃO AOS TRATAMENTOS ADEQUADOS E À DISPOSIÇÃO EQUIPARA-SE AO ESTADO DOENTIO CONSCIENTEMENTE DIRIGIDO, OU SEJA, COMPORTAMENTO DESONESTO POR VISAR MANTER-SE INCAPAZ SIMPLESMENTE PARA OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Com o trânsito em julgado, apresente o INSS os cálculos dos valores devidos e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto nos artigos 9º e 10 da Resolução 405/2016 do CJF. Após o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB-3ª REGIÃO para que implante o benefício em seu sistema eletrônico somente para fins de cadastro. Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema, independentemente de ulterior despacho. PRESIDENTE PRUDENTE, 14 de julho de 2022. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal