Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RO7 COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, MARCELO ROSSETTI, SIMONE FERREIRA ROCHA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO - SP84135, CAMILA ALVES DA SILVA - SP276641, PAULA ELISA ALVES DORILEO - SP354765 Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO - SP84135, PAULA ELISA ALVES DORILEO - SP354765
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5009233-51.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução, objetivando a nulidade da execução nº 0013287-82.2016.4.03.6100, subsidiariamente, a nulidade de cláusulas contratuais. A execução foi extinta em relação aos contratos 213262734000036677 e 3262003000004209, tendo em vista a satisfação da obrigação, prosseguindo-se com relação aos contratos 21.3262.558.0000015-25 e 21.3262.605.0000033-10 (Id 77034645). A embargante alega excesso de execução e requer a realização de perícia contábil (Id 83833135). A CEF se manifestou, alegando a desnecessidade de prova pericial e a procedência da execução (Id 309455047). É o breve relatório. Verifico que a cobrança deverá prosseguir pela soma do principal dos contratos 21.3262.558.0000015-25 e 21.3262.605.0000033-10, acrescido da comissão de permanência pela variação do CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, excluída a taxa de rentabilidade, nos termos das Súmulas nº 30, 294 e 296, do Superior Tribunal de Justiça. Tais súmulas reconhecem a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com a taxa de rentabilidade ou com quaisquer outros encargos decorrentes da mora. Tendo em vista a divergência entre as partes sobre o cálculo dos valores devidos, determino a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Cálculos e Liquidações, para apresentação de parecer e elaboração de cálculos de acordo com os parâmetros acima, bem como para verificar a adequação dos valores apresentados pela CEF. Na elaboração dos cálculos deverão ser utilizados os índices constantes do julgado e, na omissão, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os cálculos deverão se reportar à data em que as partes apresentaram a conta de liquidação, mencionando os valores corretos naquela época, bem como os valores atualizados para o dia em que a Contadoria elaborar os seus cálculos, desta forma: a) Valor correto para o dia da conta das partes; b) Valor correto para o dia de hoje; c) Diferença entre o valor da Contadoria e o das partes. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I.C. SãO PAULO, 9 de dezembro de 2024.