Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: HERLANDIA BARROSO TOME CORDEIRO, PEDRO DAVI TOME, DIVA ELIANA BARROSO TOME Advogado do(a)
REU: MARIO DE SALLES OLIVEIRA FERNANDES - SP284034 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004413-16.2013.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Herlândia Barroso Tomé, Pedro Davi Tomé e Diva Eliana Barroso Tomé, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil. A pretensão foi julgada procedente em 04/04/2016 (ID nº 13536389 – pág. 148). Remetidos os autos ao E. TRF da 3ª Região em 15/05/2017 (ID nº 13536389 – pág. 210), o recurso interposto pelos executados foi parcialmente provido, conforme relatório e voto de ID nº 13536389 – págs. 237/241 (14/11/2017). Negado seguimento ao Recurso Especial interposto pela parte executada (ID nº 13542076 – 02/04/2018), o acórdão transitou em julgado em 03/05/2018 (ID nº 13542076 – pág. 13). Os autos foram remetidos para digitalização em 05/12/2018 e, em 05/04/2019, determinou-se às partes a conferência dos documentos digitalizados. Em 09/04/2020, a parte exequente requereu bloqueio de valores via Bacenjud, anexando demonstrativo atualizado do débito (ID nº 30829433). Por despacho de 27/07/2020 (ID nº 35957620), foi determinada a intimação da parte executada para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC. A executada Herlândia Barroso Tomé Cordeiro apresentou guia de pagamento dos valores indicados (ID nº 42784325). A CEF, ao ser intimada (ID nº 46697684), informou o levantamento dos valores depositados, apontando saldo remanescente, e requereu a expedição de alvará ou apropriação (ID nº 47457350). Foi inicialmente determinada a expedição de ofício para levantamento (ID nº 64657112 – 04/08/2021), posteriormente reconsiderada por meio do despacho de ID nº 245114389, que deferiu a apropriação do depósito constante no ID nº 42784325. Em nova manifestação (ID nº 262393706), a exequente foi intimada a dar prosseguimento ao feito, tendo anexado demonstrativo atualizado do débito (ID nº 263438657). Foi requerida a pesquisa de bens via Renajud (ID nº 291052573), sendo determinada a intimação da executada sobre os novos valores apresentados (ID nº 302333882 – 28/09/2023). Os novos valores foram impugnados pela executada (ID nº 305137211). Após manifestação da CEF (ID nº 322491737), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou saldo em favor da parte executada no valor de R$ 2.129,76, atualizado para 02/12/2020 (ID nº 324326237). Instadas as partes, a exequente permaneceu inerte. A executada, por sua vez, requereu a devolução dos valores pagos a maior (ID nº 327721260). Por meio da decisão de ID nº 339774953, foram homologados os cálculos da Contadoria e determinada a devolução do valor de R$ 2.129,76 pela CEF em favor da executada. O ofício de transferência foi expedido e cumprido, conforme documentos de ID nº 340897878, 340897879, 350297876, 351736405, 351736408 e 351736409. É o relatório. Decido. Diante da quitação integral da obrigação, inclusive com a devolução do valor pago a maior pela parte executada, julgo extinta a fase executiva, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma: Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcj