Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALTAMIR JORGE ALVES SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS MANOSALVA ALVES - SP377919 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048619-44.2005.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se a executada para apresentar os dados necessários para a confecção do ofício de transferência de valores (nome e CPF/CNPJ da parte executada, número do banco, número da agência e da conta), no prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de intimação pessoal da parte executada, expeça-se mandado de intimação no endereço atualizado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça intimar a parte a fornecer os dados acima especificados, certificando a informação prestada pela parte executada, no mandado. Cumprido, se em termos, expeça-se Ofício de transferência à CEF dos valores pendentes de levantamento. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 14 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Mero expediente
14/05/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 18:12
Ato ordinatório
10/05/2024, 21:27
Julgamento em Diligência
08/05/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALTAMIR JORGE ALVES SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS MANOSALVA ALVES - SP377919 D E S P A C H O Cumpra-se integralmente o despacho retro. São Paulo, 22 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048619-44.2005.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALTAMIR JORGE ALVES SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS MANOSALVA ALVES - SP377919 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048619-44.2005.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se a executada para apresentar os dados necessários para a confecção do ofício de transferência de valores (nome e CPF/CNPJ da parte executada, número do banco, número da agência e da conta), no prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de intimação pessoal da parte executada, expeça-se mandado de intimação no endereço atualizado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça intimar a parte a fornecer os dados acima especificados, certificando a informação prestada pela parte executada, no mandado. Cumprido, se em termos, expeça-se Ofício de transferência à CEF dos valores pendentes de levantamento. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 14 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Mero expediente
14/05/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 18:12
Ato ordinatório
10/05/2024, 21:27
Julgamento em Diligência
08/05/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALTAMIR JORGE ALVES SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS MANOSALVA ALVES - SP377919 D E S P A C H O Cumpra-se integralmente o despacho retro. São Paulo, 22 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048619-44.2005.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
24/08/2023, 00:00
Mero expediente
22/08/2023, 23:32
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALTAMIR JORGE ALVES SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS MANOSALVA ALVES - SP377919 D E S P A C H O Cumpra-se integralmente o despacho retro. SãO PAULO, 2 de dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048619-44.2005.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
15/02/2023, 00:00
Mero expediente
05/12/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALTAMIR JORGE ALVES SANTOS DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc., Intime-se a executada para apresentar os dados necessários para a confecção do ofício de transferência de valores (nome e CPF/CNPJ da parte executada, número do banco, número da agência e da conta), no prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de intimação pessoal da parte executada, expeça-se mandado de intimação no endereço atualizado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça intimar a parte a fornecer os dados acima especificados, certificando a informação prestada pela parte executada, no mandado. Cumprido, se em termos, expeça-se Ofício de transferência à CEF dos valores pendentes de levantamento. Após, dê-se cumprimento à decisão ID 245560322. Intime-se. Cumpra-se. 3 de agosto de 2022
04/08/2022, 00:00
Mero expediente
03/08/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 14:59
Publicação
16/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALTAMIR JORGE ALVES SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS MANOSALVA ALVES - SP377919 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048619-44.2005.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc., Considerando o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região, na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0048619-44.2005.4.03.6182/SP, (ID 244668012), negando provimento ao recurso interposto pelo FELIPE GAVILANES RODRIGUES, cumpra-se a r. sentença de fls. 13/15 (ID 28767152) na sua integralidade. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva na distribuição, obedecidas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 14 de março de 2022.
15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2022, 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 18:07
Recebimento
07/03/2022, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALTAMIR JORGE ALVES SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048619-44.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, interposto por FELIPE GAVILANES RODRIGUES contra decisão monocrática. Decido. O recurso não comporta admissão. Com efeito, o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". O presente recurso, entretanto, foi apresentado contra decisão monocrática, proferida com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, e em face da qual é cabível a interposição de agravo ao órgão competente para o julgamento, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma legal. Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281/STF). 2. No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida na instância inferior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.787/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALTAMIR JORGE ALVES SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048619-44.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Altamir Jorge Alves Santos, objetivando a cobrança de créditos tributários (IRPF), cujo valor constante na CDA é de R$ 26.483,61. Às fls. 62/71 (Id. 152391462), o executado opôs exceção de pré-executividade alegando que os créditos tributários discutidos estariam fulminados pela prescrição intercorrente. Às fls. 93, a exequente não se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal, com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 105/106 e-114/v - Id. 152391463). Apela o executado, requerendo a reforma do julgado quanto aos honorários advocatícios, para que a apelada seja condenada ao seu pagamento, nos patamares do art. 85, §3º do Código de Processo Civil (fls. 117/123). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O feito foi sobrestado em virtude da existência do IRDR nº 0000453-43.2018.403.0000, que trata do cabimento da condenação da exequente em honorários advocatícios quando decretada a prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. De início, concedo a gratuidade da justiça requerida em sede de apelo. O cerne da questão é tão somente sobre o cabimento de condenação em honorários advocatícios quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal. Pois bem. O tema foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0000453-43.2018.403.0000, tendo sido acolhido o incidente para os efeitos dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, fixando-se a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” Transcrevo o referido acordão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE ACOLHIDO. 1.
Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas objetivando a fixação de tese jurídica aplicável às demandas que visam discutir a “condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF”. 2. A prescrição intercorrente encontra regulação no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e decorre basicamente do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por tempo superior ao prazo prescricional (de acordo com a natureza do débito), em razão da não localização da parte devedora ou de bens sobre os quais possa recair penhora, podendo ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário. 3. Com a tese firmada pelo STJ julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, afastou-se a dependência de uma análise subjetiva da inércia do titular da ação, deliberando de forma definitiva que: "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”, cujo reconhecimento e decretação poderá ocorrer de ofício pelo juiz. 4. O dever de arcar com a verba honorária decorre de uma premissa condutora básica, a saber, a derrota de uma das partes em demanda judicial. Trata-se do chamado princípio da sucumbência, que conduz a concepção de que é direito do advogado da parte vencedora receber honorários da parte sucumbente na ação, haja vista, essencialmente, que o processo judicial tem razão de existir por um comportamento violador do ordenamento jurídico da parte vencida. 5. No entanto, o critério da sucumbência não tem aplicação absoluta e mostrou-se insuficiente para a solução de casos específicos deve ser adotado “apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade” (REsp 684.169/RS), a fim de se aferir corretamente qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado em alguns casos a aplicação do princípio da causalidade para definir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente nas situações em que a “vitória” alcançada por uma das partes não necessariamente permita concluir que o ajuizamento da demanda deu-se em razão da postura resistente da parte vencida. Precedentes. 7. Tais precedentes e o raciocínio neles empregados repercutem também, respeitadas as especificidades, na solução do caso objeto deste Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, na medida em que o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ainda que resulte na extinção da execução fiscal, não atrai absolutamente a sucumbência para a parte exequente (vencida). 8. A jurisprudência majoritária da Corte Superior caminha no sentido de afastar a condenação em honorários contra a exequente, quando a extinção da execução decorre do reconhecimento de prescrição intercorrente consumada pela não localização de bens do executado, uma vez que não deu causa ao pedido executório. Precedentes. 9. Reunidas todas as condições para a cobrança do crédito tributário, a União Federal move o processo executivo fiscal munido de título executivo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, concebido por autoridade adstrita ao princípio da legalidade mediante atividade administrativa de cobrança plenamente vinculada, que não atinge seu objetivo precípuo, primeiramente e principalmente, em virtude da conduta faltosa do devedor. 10. A existência da execução deve-se, sob qualquer ótica, à parte executadaque dá azo a judicialização ao deixar de adimplir suas obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez não foram afastados. A ação executiva não existiria e a máquina pública não seria movimentada se o executado tivesse exercido regularmente sua obrigação tributária, sendo a prescrição intercorrente mera decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução. 11. O devedor é quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que, havendo ou não inércia da Fazenda Pública na busca pela satisfação do crédito – elemento subjetivo cuja ponderação perdeu relevo com o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.340.553/RS – não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo. 12. Caminhar noutro sentido redundaria em punir o já combalido erário por duas vezes e beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, que provocou a instauração da execução e tornou necessário o serviço público da administração da justiça e, em alguns casos, premiar atos atentatórios à dignidade da Justiça, como a utilização de manobras para não ser localizado ou não ter identificados bens passíveis de penhora, em manifesta violação aos princípios da efetividade do processo e da boa-fé processual. 13. À luz do princípio da causalidade, respaldado pela recente jurisprudência do STJ, é seguro concluir que não cabe condenação em honorários sucumbenciais contra o exequente nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal após acolhimento de exceção de pré-executividade, posição válida tanto na vigência do novo diploma processual civil quanto nos casos em que ainda vigora o seu predecessor. 14. Com o advento da Lei n. 12.844, de julho de 2013, e a nova disciplina legal introduzida ao art. 19 da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, tornou-se absolutamente despicienda a discussão sobre a possibilidade ou não de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, havendo reconhecimento procedência do pedido pela exequente. 15. Pelos termos do §1º, inciso I, do art. 19 da Lei n. 10.522/02, não há que se falar em condenação em honorários nas matérias elencadas no aludido diploma legal, tais como as ações que versem sobre tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo (inc. VI, a), ou então, tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do executado (inc. II), em que há reconhecimento da procedência do pedido pela Procuradoria da Fazenda quando citada para apresentar contestação em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal. 16. Relativamente à extinção da execução fiscal pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, tendo a matéria sido pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553-RS, em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos, e considerando o teor do Ato Declaratório da PGFN nº 1, de 22 de março de 2011, originado a partir do Parecer PGFN/CRJ nº 202/2011, que dispensa a PFN de contestar e recorrer nesta hipótese, caso o Procurador da Fazenda Nacional tenha reconhecido expressamente a procedência da alegação, a União Federal estará isenta do pagamento de honorários advocatícios. 17. Quanto ao caso paradigma,
trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos autos de execução fiscal movida em face de DERECK IMP. E EXP. LTDA, em face de sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, que acolheu exceção de pré-executividade da executada e reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 18. A Fazenda Nacional moveu execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa compreendendo os elementos exigidos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/1980 (LEF) e no art. 202 do CTN, para a cobrança de dívida tributária relativa a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e consectários legais. O feito ficou paralisado na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980 por período superior ao prazo prescricional em razão da não localização da parte executada em seu domicílio fiscal, o que motivou, após a oposição de exceção de pré-executividade da parte executada, a extinção da execução pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 20. Consoante a tese apresentada no presente IRDR, a conduta antijurídica adotada pela executada/excipiente de deixar de cumprir oportunamente com sua obrigação tributária deu razão à judicialização da cobrança do débito fiscal, cujas premissas que autorizavam sua inscrição em dívida ativa não foram infirmadas pela prescrição intercorrente da execução, não havendo que se falar na possibilidade de condenação da Fazenda Pública exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e na regra de isenção prevista no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/02. 21. Incidente acolhido e, para os efeitos dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” APLICAÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso de Apelação interposto pela União Federal provido para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação em honorários contra a parte exequente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 0000453-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021) Na espécie, após a oposição da exceção de pré-executividade, a União se manifestou não se opondo quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que aplicável a tese fixada no IRDR nº 0000453-43.2018.403.0000, sendo, portanto, incabível a condenação da União em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e na regra de isenção prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02. Considerando a tese firmada em sede de Resolução de Demandas Repetitivas, impõe-se a sua aplicação para a hipótese presente, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil vigente. Desta feita, não merece reparo a sentença vergastada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 08de outubro de 2021.
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALTAMIR JORGE ALVES SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048619-44.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da decisão prolatada no IRDR nº 0000453-43.2018.403.0000, em trâmite neste Tribunal, ficou determinado o sobrestamento dos feitos atinentes à condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nas hipóteses de extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente. Assim sendo, determino o sobrestamento do feito. Anote-se. Cumpra-se. Intime(m)-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2021. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
24/02/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/02/2021, 14:35
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2021, 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2021, 18:38
Mero expediente
12/06/2020, 11:50
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 12:04
Publicação
04/05/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2020, 07:00
Expedida/certificada
26/03/2020, 10:38
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 17:39
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/02/2020, 16:57
Recebimento
16/08/2019, 17:05
Entrega em carga/vista
31/07/2019, 16:39
Mero expediente
21/05/2019, 15:52
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 15:23
Petição (Contra-razões)
07/02/2019, 15:09
Recebimento
06/02/2019, 15:10
Entrega em carga/vista
22/01/2019, 15:51
Mero expediente
15/01/2019, 11:28
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 13:28
Petição (Apelação)
23/11/2018, 15:14
Publicação
30/10/2018, 12:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2018, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2018, 15:32
Conclusão (para julgamento)
11/10/2018, 10:23
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2018, 14:09
Publicação
02/10/2018, 12:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença