Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ALPHA KENEDY SERVICOS EIRELI - EPP, IVAN KENEDY DA COSTA, KAYO KENEDY FIGUEIREDO DA COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: DAIANE FLAVIA SILVA DA COSTA - SP316103 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0018776-03.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Caixa Econômica Federal em face de ALPHA KENEDY SERVIÇOS LTDA – EPP, IVAN KENEDY DA COSTA e KAYO KENEDY FIGUEIREDO DA COSTA. Ação ajuizada em 12/09/2016. A parte autora relata que a parte-ré emitiu Cédulas de Crédito Bancário - CCB. Porém, a parte-ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplido o contrato. A valor do débito na propositura da ação era de R$ 109.438,40. Despacho citatório em 13/09/2016. Mandado de citação expedido em 14/09/2016 (ID. 24327112, pág. 37). Em 17/10/2016, o Sr. Ivan Kenedy da Costa foi citado (pág. 43) e em 03/12/2016 Alpha da Costa foi citada (pág. 47). Em 14/02/2017, foi certificado a interposição de embargos à execução 000097977.2017.403.6100. Em 24/01/2018, a executada ré Alpha da Costa requereu que o acordo efetuado entre as partes fosse efetivado (pág. 51). Em 01/02/2018, a exequente foi intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados e em 13/03/2018 a CEF apresenta manifestação. Em 03/06/2019, foi homologada a desistência dos embargos à execução, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (pág. 79). Os autos foram digitalizados e em 10/03/2021 a CEF requereu o bloqueio de bens via sistema BACENJUD e RENAJUD, e, também, arresto de bens (ID. 46881607). A executada, em 13/05/2021, requereu que fosse homologado o acordo e que fosse determinado o seu cumprimento (ID. 53464627). Em 16/11/2021 foi proferido despacho determinando que a CEF se manifestasse quanto a petição da executada de fls. 39 e de id. 53464627 (ID. 141792914). A exequente quedou-se inerte. Em 31/03/2023. foi proferido novo despacho, reiterando o anterior. A CEF manifesta-se em 05/05/2023 e informa que ao consultar o sistema interno não foi constatado acordo firmado entre as partes (ID. 286091650). Em 15/05/2024, foi proferido despacho determinando que o executado se manifestasse quanto a petição de id. 286091650 bem como intimou a CEF a dar andamento ao feito. O prazo decorreu in albis.
Diante do exposto, cumpra-se a parte final do despacho de ID 324950058, sobrestando-se o feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal