Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA TERESA PELLIS DE PAULA Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N, EMERSON RODRIGO FARIA - SP360195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5640013-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA TERESA PELLIS DE PAULA Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N, EMERSON RODRIGO FARIA - SP360195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: MARIA TERESA PELLIS DE PAULA Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N, EMERSON RODRIGO FARIA - SP360195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pretende a parte autora a “revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de pensão por morte (...), incluindo para tanto, os reflexos decorrentes do reconhecimento das atividades especiais exercidas nos períodos de 29/06/1981 a 14/04/1991; 01/08/1991 a 30/10/1993; 02/01/1996 a 21/03/1996; 01/10/1996 a 30/10/1999” (ID 61223259 – p. 5). Segundo narrativa constante da inicial e documentos anexados (ID 61223265, 61223266, 61223267 e 61223268), os períodos de atividade acima mencionados foram reconhecidos como especiais em ação autônoma proposta pelo seu falecido esposo, Sr. Clovis Aparecido de Paula (Processo nº 0000792-73.2011.4.03.6102, com sentença de parcial procedência prolatada em 09/09/2013), e, não obstante a condenação da Autarquia a averbá-los, e consequente cumprimento da decisão judicial (ID 61223266), os reflexos de tal condenação não repercutiram no cálculo da RMI da pensão por morte instituída em favor da autora. O compulsar dos autos revela que o falecimento do Sr. Clovis Aparecido de Paula ocorreu em 18/02/2013 (ID 61223264 – p. 4), portanto, no curso da ação judicial acima mencionada. A autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 04/03/2013 (NB 162.063.842-5, ID 61223264 – p. 1), o qual foi deferido, com início de pagamento fixado na data do óbito. O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Clovis Aparecido de Paula o direito ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 29/06/1981 a 14/04/1991, 01/08/1991 a 30/10/1993, 02/01/1996 a 21/03/1996 e 01/10/1996 a 30/10/1999, com consequente averbação. O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Outra não é a orientação desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. (...) III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado. V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. (...) VII. Apelação parcialmente provida." (AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017). Como já dito, o título formado na ação de conhecimento restringiu-se ao reconhecimento dos períodos especiais ao Sr. Clovis Aparecido de Paula. Nada além. E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte no bojo da ação de conhecimento movida pelo de cujus, devendo a sucessora valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito. Exatamente como fez a autora (ante a negativa de revisão na esfera administrativa, ajuizou a presente demanda). Em casos análogos, assim decidiu esta Corte: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. - In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor Albertino Pedrosa Clemencio, na forma das modificações introduzidas pelas EC nºs 20/98 e 41/03. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. - A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor incluiu em sua conta diferenças posteriores ao óbito, por entender cabível, nos presentes autos, a execução de diferenças oriundas da revisão de sua pensão por morte. - O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91. - Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua. (...) - Apelações improvidas." (AC nº 2015.61.83.007877-4/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 22/05/2018). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DA REVISÃO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. I. O art.569, do CPC/1973, indica que "O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas", logo, conclui-se que a extensão da execução é dada pelo credor, quando apresenta a sua memória de cálculos, nos termos do art.475-B, caput, e 475-J, do CPC. II. Após a apresentação de cálculos e a citação do INSS, na forma do art.730, do CPC/1973, houve a estabilização da demanda, sendo incabível a alteração de cálculos, salvo para correção de eventuais erros e/ou adequação dos valores ao título. III. Extinta a execução, na forma do art.794, I, do CPC/1973, nada mais é devido à embargada a título de atrasados, sendo que as diferenças relativas ao período posterior a setembro de 2007 deverão ser cobradas administrativamente ou através de ação autônoma, ausente título executivo que ampare tal pretensão nos presentes autos. IV. O cônjuge habilitado nos autos tem legitimidade para receber apenas as diferenças da revisão da aposentadoria do de cujus, sendo que sua pretensão de receber as diferenças dos reflexos da revisão em sua pensão por morte constitui-se em direito autônomo, o qual poderá ser exercido em ação autônoma com essa finalidade, caso o INSS deixe de proceder ao pagamento administrativamente. V. Em suma, a liquidez é requisito para que se inicie a execução, sob pena de nulidade do título, na forma do art.618, I, do CPC/1973 (art.803 do CPC/2015). Assim, não há título que ampare a pretensão da exequente, não lhe sendo devidos valores a qualquer título nos presentes autos. VI. Recurso improvido." (AC nº 94.03.008912-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 11/07/2017). Assim sendo, reconheço o interesse processual no caso em apreço, sendo adequada a via escolhida pela autora para obter a revisão de seu benefício. E, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável (art. 1.013, §3º, I), passo ao exame do mérito da demanda. Conforme amplamente discorrido acima, a documentação trazida aos autos afigura-se suficiente para demonstrar que o falecido marido da autora obteve, judicialmente, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 29/06/1981 a 14/04/1991, 01/08/1991 a 30/10/1993, 02/01/1996 a 21/03/1996 e 01/10/1996 a 30/10/1999. Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte da autora – mediante o recálculo do benefício que lhe deu origem - e a pagar os valores em atraso, desde a data da concessão da benesse (DIB 18/02/2013), respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5640013-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por MARIA TERESA PELLIS DE PAULA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte de sua titularidade. A r. sentença (ID 61223287) julgou extinto o feito sem resolução do mérito, “pela falta de interesse de agir dada a inadequação da via eleita”, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, consignando que a autora “deveria ter-se valido de incidente de cumprimento de sentença vinculado aos autos em que houve a formação do título executivo judicial, e não ter ingressado com ação autônoma”. Condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razões recursais (ID 61223294), sustenta a impossibilidade de “aforar cumprimento de sentença no processo que deu origem ao titulo em questão, porque
trata-se de feito que tramitou na Vara do Juizado Especial Federal”. Alega, ainda, que o “tempo de serviço reconhecido no processo promovido por seu falecido esposo não fora computado no pedido de PENSÃO POR MORTE requerido pela apelante junto ao Órgão do Instituto previdenciário”, de modo que seria plenamente possível o ajuizamento do presente feito para fins de revisão do beneplácito. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões do INSS (ID 61223299), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5640013-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e reconhecer o interesse processual e a adequação da via eleita, e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, julgo procedente o pedido, para condenar a Autarquia a recalcular a renda mensal inicial da pensão por morte da autora, a partir da data da concessão da benesse (18/02/2013), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, condenando-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO. PERIODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. REFLEXOS NO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Pretende a parte autora a “revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de pensão por morte (...), incluindo para tanto, os reflexos decorrentes do reconhecimento das atividades especiais exercidas nos períodos de 29/06/1981 a 14/04/1991; 01/08/1991 a 30/10/1993; 02/01/1996 a 21/03/1996; 01/10/1996 a 30/10/1999”. 2 - Segundo narrativa constante da inicial e documentos anexados, os períodos de atividade acima mencionados foram reconhecidos como especiais em ação autônoma proposta pelo seu falecido esposo, Sr. Clovis Aparecido de Paula (Processo nº 0000792-73.2011.4.03.6102, com sentença de parcial procedência prolatada em 09/09/2013), e, não obstante a condenação da Autarquia a averbá-los, e consequente cumprimento da decisão judicial, os reflexos de tal condenação não repercutiram no cálculo da RMI da pensão por morte instituída em favor da autora. 3 - O compulsar dos autos revela que o falecimento do Sr. Clovis Aparecido de Paula ocorreu em 18/02/2013, portanto, no curso da ação judicial acima mencionada. A autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 04/03/2013 (NB 162.063.842-5), o qual foi deferido, com início de pagamento fixado na data do óbito. 4 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Clovis Aparecido de Paula o direito ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 29/06/1981 a 14/04/1991, 01/08/1991 a 30/10/1993, 02/01/1996 a 21/03/1996 e 01/10/1996 a 30/10/1999, com consequente averbação. 5 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes. 6 - Como já dito, o título formado na ação de conhecimento restringiu-se ao reconhecimento dos períodos especiais ao Sr. Clovis Aparecido de Paula. Nada além. 7 - E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, afigura-se de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte no bojo da ação de conhecimento movida pelo de cujus, devendo a sucessora valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito. Exatamente como fez a autora (ante a negativa de revisão na esfera administrativa, ajuizou a presente demanda). Precedentes. 8 - Reconhecido o interesse processual no caso em apreço, sendo adequada a via escolhida pela autora para obter a revisão de seu benefício. E, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável (art. 1.013, §3º, I), passa-se ao exame do mérito da demanda. 9 - Conforme amplamente discorrido acima, a documentação trazida aos autos afigura-se suficiente para demonstrar que o falecido marido da autora obteve, judicialmente, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 29/06/1981 a 14/04/1991, 01/08/1991 a 30/10/1993, 02/01/1996 a 21/03/1996 e 01/10/1996 a 30/10/1999. 10 - Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte da autora – mediante o recálculo do benefício que lhe deu origem - e a pagar os valores em atraso, desde a data da concessão da benesse (DIB 18/02/2013), respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 14 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 15 – Apelação da parte autora provida. Interesse processual reconhecido. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e reconhecer o interesse processual e a adequação da via eleita, e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, julgar procedente o pedido, para condenar a Autarquia a recalcular a renda mensal inicial da pensão por morte da autora, a partir da data da concessão da benesse (18/02/2013), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, condenando-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.