Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SHERE COM DE MATS PRIMAS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, VITORIO CUISSE FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADALBERTO CALIL - SP36250, FABRICIO RODRIGUES CALIL - SP234380 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 80.7.99.000032-84, acostada à exordial. Proferido despacho de citação (fls. 6). A citação postal retornou negativa (fls. 7). O despacho de fls. 8 deu ciência à exequente da diligência negativa e suspendeu a execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. A exequente requereu o redirecionamento da execução à sócia Zilda Perrela Rocha (fls. 9/10). Pedido deferido à fl. 14. Instada a manifestar-se sobre a citação negativa da coexecutada e o valor da execução, a exequente requereu a citação por edital (fls. 16 e 22). À fl. 25 foi deferida a citação por edital da empresa. Decorrido o prazo para pagamento do débito, a exequente foi intimada para manifestação em termos de prosseguimento do feito (fls. 26/28). Às fls. 50 e 57 foi deferida a inclusão do sócio indicado pela exequente (Vitorio Cuisse Filho) no polo passivo da execução (fls. 46/48). O coexecutado foi citado (fls. 59v). À fl. 70 foi deferida a citação editalícia da coexecutada. À fl. 74 foi certificada a oposição de embargos à execução fiscal, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 76). Deferido o bloqueio judicial de valores pelo sistema BacenJud (fls. 77/78). Às fls. 80/93 foi trasladada cópia da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal nº 2008.61.82.022169-7. O bloqueio judicial alcançou quantia parcial (fls. 95/96 e 98/99). A coexecutada foi excluída do polo passivo da ação em razão do v. acórdão proferido nos embargos à execução, transitado em julgado (fls. 112/119v e 133). A exequente requereu a penhora sobre a parte ideal do imóvel de titularidade do coexecutado (fls. 135v/148). À fl. 154 foi deferida a expedição de alvará de levantamento em favor da coexecutada excluída, relativamente aos valores constritos nos autos e a expedição do mandado de penhora. O alvará expedido foi cancelado, vez que expirado seu prazo de validade (fls. 156/157). Efetuada a penhora sobre a fração ideal do imóvel indicado pela exequente (fls. 159/171). Certificada a oposição de embargos de terceiro, à fl. 175, recebidos com efeito suspensivo (fls. 178). Às fls. 181/183 foi trasladada cópia da sentença que homologou o reconhecimento do pedido formulado nos embargos de terceiro e julgou extinto aquele feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, a) do CPC. A exequente foi instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente e sobre o registro do distrato da executada na Junta Comercial, anterior à propositura da execução. O processo físico foi digitalizado. A exequente manifestou-se no id 48013315, requerendo a extinção do processo nos termos do artigo 924, inciso III c/c artigo 26, lei nº 6830/80. Relatados brevemente, fundamento e decido. De acordo com o preceito do artigo 40, § 4º, da Lei n° 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, fixado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, contado a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, §2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (recurso repetitivo - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), realizado em 12/09/2018, pela 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018, firmou a novel orientação de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF começa a fluir automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, sendo desnecessária decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da referida Lei. Confira-se o aresto mencionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1(um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2018) Na hipótese dos autos, depois dos atos citatórios da empresa, por edital publicado em 04/10/2002 (fls. 27), e do sócio coexecutado, em 07/03/2007 (fls. 59v), não houve mais qualquer diligência com retorno positivo nos autos, tendo em vista que o valor constrito é de titularidade da sócia excluída da lide e o imóvel penhorado foi alienado em data anterior à inclusão do sócio no polo passivo da ação. No mais, instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente informou que não localizou qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo extintivo e acabou por reconhecer a consumação do prazo extintivo. Logo, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência em destaque. III - Dispositivo
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027670-09.1999.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A União é isenta do pagamento de custas. Conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, em respeito ao princípio da causalidade. Ademais, os executados não constituíram advogado nos autos. I - Tendo em vista o cancelamento do alvará de levantamento expedido em favor da sócia excluída Zilda Perrela Rocha - CPF 046.417.808-89 (fls. 156/157), intime-se-a por seus patronos constituídos nos autos para que informe os dados de sua conta bancária, a fim de que o valor seja levantado por meio de transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC. Silente, inclua-se minuta no Sistema SisbaJud para requisição de informações de relação de agências/conta de sua titularidade. Em ambas as situações acima, a Secretaria ficará incumbida de expedir ofício para a Caixa Econômica Federal – CEF - determinando-lhe a transferência do valor constrito (fls. 98/99) para a conta informada, bem como que comunique a este Juízo o cumprimento da ordem. II - Tendo em vista a sentença proferida nos embargos de terceiro nº 0053775-32.2013.403.6182 (fls. 181/183), expeça-se o quanto necessário para o levantamento da penhora sobre o imóvel (fls. 159/171). Declaro desonerado o depositário de seu encargo. Cumpridas as determinações anteriores e certificado o trânsito em julgado, arquivem-e os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 14 de março de 2022.