Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DESARROLLO AGRICOLA Y MINERO S/A - DAYMSA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA BASTOS NEVES - RJ170053 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO RIBEIRO DE PAULA VICENTI - SP433842-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO CAMPELLO NOGUEIRA DE SA - RJ165434-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO TELLES PIRES HALLAK - RJ136577-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISABELLA RODRIGUES BONISOLO - RJ198747-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO MARINO CALABRESI FILHO - SP464277
APELADO: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A DESPACHO IDs 358134167 e 358371867: Juntada de pedidos de oposição ao julgamento virtual, para realização de sustentações orais. Pois bem. Primeiramente, parece claro que julgamentos colegiados do Poder Judiciário devem ter as mesmas exigências e garantias, independentemente de serem realizados por modo presencial ou pela via eletrônica, sobretudo no que concerne às prerrogativas da ampla defesa e do contraditório. Cabe à legislação processual, ao Regimento Interno das Cortes Judiciárias e às Presidências dos Órgãos Jurisdicionais a delimitação do procedimento para julgamentos presenciais ou pela via eletrônica, sobre o que emergem o art. 937 do Código de Processo Civil e o art. 143 do Regimento Interno deste E. TRF3. Em favor da ampla defesa e do contraditório e tendo em vista a necessidade de continuidade do funcionamento permanente e eficiente do Poder Judiciário, vários meios de comunicação têm sido disponibilizados àqueles que querem reforçar suas argumentações, dentre eles atendimentos on-line, sendo ainda facultado ao advogado a juntada aos autos de arquivo de áudio ou de vídeo com a gravação da referida sustentação (o que, em sendo realizado, constará da certidão de julgamento). Ressalto que a referida juntada poderá dar-se até 48 horas antes da sessão, sem necessidade de novo despacho, observados, nos arquivos, os formatos e limites máximos mencionados na Resolução Pres. 482/2021 do TRF da 3ª Região. Destaco que a apresentação por links será desconsiderada. Nesse sentido, confira-se o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus, mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Habeas Corpus nº 832.679/BA, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, votação unânime, j. em 15.04.2024). Ademais, considerando que as pautas presenciais subsequentes já se encontram encerradas e o processo somente poderá ser reincluído em sessão presencial após o término daquela já designada, eventual destaque, neste momento, poderia ocasionar significativa dilação para nova inclusão em sessão de julgamento, comprometendo a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Posto isso, faculto à parte requerente a fim de que promova a juntada de arquivo de áudio ou de vídeo (e não o link para o arquivo) com o teor da sustentação oral pretendida, observados os formatos e os limites previstos no art. 6º da Resolução Pres. nº 482/2021, demonstrando, de outro lado, a existência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa que justifique a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019942-70.2016.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA