Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REINALDO SILVA DAMACENA Advogado do(a)
AUTOR: DENIS ANTONIO CUNHA - SP306754
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Preliminarmente. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo. Também está caracterizada a competência do juízo, já que o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) exige os mesmos requisitos, porém, com uma situação de incapacidade total e permanente. Destaco, ainda, que a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) encontra óbice quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da dessa moléstia, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 59 e parágrafo 2º do artigo 42, ambos da Lei nº 8.213/91. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, realizada perícia, o perito médico constatou que não há incapacidade atual para o trabalho, mas apurou que existiu incapacidade pretérita no período de 22/05/2021 a 08/12/2021 (ev. 285466195). O perito judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos oferecidos e no exame clínico realizado. Ademais, considerou as atividades habituais da parte autora e concluiu pela inexistência de incapacidade atual, tão somente pretérita. O INSS apresentou proposta de acordo (id. 287130236), a qual foi rejeitada pela parte autora (id. 288010777). Tendo em vista o período de incapacidade atestado em laudo pericial é devido à autora o pagamento das parcelas de auxílio-doença vencidas no período de 22/05/2021 a 08/12/2021. Posto isso: 1- Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS pague à autora as parcelas de auxílio-doença vencidas no período de 22/05/2021 a 08/12/2021, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome da segurado JOSEVALDO GUIMARAES GOMES Benefício concedido Crédito / Atrasados Auxílio Doença Período 22/05/2021 a 08/12/2021 2-Condeno o INSS ao pagamento das parcelas em atraso no importe de R$ 11.630,71, atualizadas até junho de 2023, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos vigentes na Justiça Federal. 3- No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os meses em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias no seu nome decorrentes de vínculo empregatício, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa – fato incompatível com o recebimento do benefício. Não deverão ser descontados os meses em que houve recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo ou individual, pois tais recolhimentos não significam necessariamente o exercício de atividade laboral e percepção de remuneração, notadamente se considerado o estado de saúde da parte autora, que lhe impede de trabalhar. Ademais, o recolhimento de contribuições nessa condição, no mais das vezes, tem como único escopo a manutenção da qualidade de segurado para garantir direitos frente ao RGPS. 4-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 5- Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 C.C. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. 6- Após o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, para fins de expedição de ofício requisitório. 7-Sentença registrada eletronicamente. 8-Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003221-87.2022.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo