Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
EXECUTADO: DENTAL SANTANA COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP, IVON DE MENDONCA E SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664, CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA - SP52406 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020758-62.2010.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra DENTAL SANTANA COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA – EPP e IVON DE MENDONCA E SILVA. Alega a requerente que as partes firmaram contratos de abertura de limite de crédito para operações de desconto nº 04046200789, 04046200790, 04046200791, 04047152018, 04047353020, 04047353021, 04047603516, 04047644980, 04047993738, 04048229365, 04048362615, 04048616227, 04048616228, 04049061667, A somatória da dívida perfazia o valor de R$ 32.534,22 em outubro de 2010. A ação foi distribuída em 11/10/2010. Custas recolhidas em 0,5% do valor da causa. Despacho citatório em 15/10/2010. Em novembro de 2011, a parte ré foi citada (id. 13620107, fl. 58/59) sendo opostos embargos monitórios em 01/2012. Sentença de 19/06/2012, rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da execução, tem do transitado em julgado em 18/07/2012. Em agosto de 2012, houve tentativa de bloqueio de valores, via sistema Bacenjud (atual SISBAJUD), com diligência negativa (ID 13620107, fl. 121), sendo solicitada à exequente que indicasse bens passiveis de penhora e, no silêncio o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, sem prejuízo de diligências futuras pelo exequente para prosseguimento da execução. A exequente requereu nova tentativa de bloqueio de valores via sistema Bacenjud, que fora indeferida, visto que o sistema já havia sido utilizado e se mostrou ineficaz, sendo requerido que a exequente indicasse bens passíveis de penhora, e no silêncio o arquivamento dos autos Após, uma sucessão de pedidos de prazo adicional, a exequente, em petição de 07/2013, requereu a pesquisa de bens via sistema INFOJUD e RENAJUD. Decisão de ID 13620104 fl. 13, indeferiu a utilização do sistema INFOJUD e deferiu a penhora eletrônica via RENAJUD, cuja diligência retornou negativa (ID 13620104 fl. 42/44). Solicitada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a CEF solicitou nova tentativa de bloqueio de valores via Bacenjud, que fora deferida, mas retornando novamente com diligência negativa. Despacho de 06/2014, novamente solicitou à exequente que indicasse bens a serem penhorados e no silêncio o arquivamento dos autos. Ante a inércia da parte autora, os autos foram arquivados, em outubro de 2014, sendo desarquivados em 12/2014. Decisão de 05/2015, determinou, nova pesquisa no sistema RENAJUD, sendo novamente a diligência negativa. Despacho de 03/2016, determinou o sobrestamento do feito, até localização de bens pela exequente, para prosseguimento do feito. Foram os autos arquivados/sobrestados em 05/2016, retornando em 07/2017, para juntada de petição da exequente, requerendo a expedição de oficio à Delegacia da Receita Federal, para que forneça os últimos informes de rendimentos dos devedores. Fora solicitada à exequente que apresentasse planilha atualizada do feito. Em dezembro de 2019, a CEF foi intimada da digitalização do feito, bem como para requerer sobre o prosseguimento (id. 19381945), intimação da qual também não houve manifestação. Em abril de 2020, A CEF se manifestou, requerendo nova tentativa de bloqueio, via sistemas BACENJUD e RENAJUD. Pedido esse reiterado na petição ID 51783816 Em fevereiro de 2022, houve intimação para manifestação acerca do Juízo 100% (id. 243903775). Em junho de 2022, a CEF peticionou informando a adesão ao Juízo 100% digital Em 03/04/2023 a CEF foi intimada a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Em manifestação de ID 282060692, a CEF alegou, em apertada síntese, que, para a caracterização da prescrição intercorrente no processo de execução deve ser intimada a parte exequente para dar andamento ao feito. Ocorre que o advogado signatário da petição de ID 282060692 não possui representação nos autos e solicitado a regularizar sua representação processual (ID 319414319), este quedou-se inerte. Observe-se que embora tenha sido juntado aos autos novo substabelecimento, os atos anteriormente praticados, em nome da exequente, não foram ratificados (ID 321571338). É a síntese do necessário. Decido. Como visto,
trata-se de processo em fase de execução/cumprimento de sentença. Da prescrição intercorrente Sobre a possibilidade de se reconhecer prescrição intercorrente e seu regime diante do Código de Processo Civil de 1973 e do Código de Processo Civil de 2015, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC (IAC 1), definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". No referido IAC 1, o STJ afastou a tese de que, na vigência do CPC de 1973, suspenso o processo por ausência de bens do executado, suspendia-se, igualmente, a contagem do prazo prescricional "sine die". Portanto, haverá prescrição intercorrente também sob a égide de tal Diploma Normativo. Atualmente, a prescrição intercorrente está prevista no artigo 921, §4º, do CPC, mas essa questão passou por algumas mudanças desde o anterior Código de Processo Civil (CPC - 1973), podendo assim ser sintetizada a sua evolução, conforme, inclusive, a interpretação do STJ acima destacada, considerando a data do início do processo de execução: I - 01/01/1974 (início de vigência do CPC de 1973) até 17/03/2016 = o processo de execução deveria ser suspenso quando não fossem localizados bens penhoráveis e o prazo prescricional deveria ser contado ao final do prazo judicial fixado para aquela suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão; II - de 18/03/2016 (início de vigência do atual CPC) até 26/08/2021 (antes do início de vigência da Lei nº 14.195/2021) = o processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença deveria ser suspenso por um ano quando não fossem localizados bens penhoráveis e o prazo de prescrição, então suspenso, passaria novamente a correr a partir do término daquela suspensão; III - Nesse ponto, respeitando norma específica de direito intertemporal, destaque-se que, nos termos do art. 1.056 do CPC, deve ser considerado como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, para as execuções suspensas ou inertes antes do advento do novo Código de Processo, a data da vigência do próprio CPC, ou seja, 18/03/2016 (prescrição intercorrente começa a correr a partir de 18/03/2017). IV - a partir de 27/08/2021 (início de vigência da Lei nº 14.195/2021) = o processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença deveria ser suspenso por um ano sempre que não tivesse sido localizado o executado ou seus bens penhoráveis, período em que também haveria a suspensão do curso do prazo prescricional, o qual deveria prosseguir quando decorrido aquele prazo de um ano sem que tivessem sido localizados bens penhoráveis ou o executado; neste caso, o termo inicial da prescrição intercorrente deveria ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, tendo sido determinada a suspensão do processo, mesmo que não tenham sido os autos encaminhados ao arquivo por conta de apresentação de petições pela exequente, é mister reconhecer a perda da pretensão executória, independentemente dos requerimentos diversos do exequente, que não tenham tido resultados práticos no sentido da efetiva localização daqueles bens. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, in verbis: [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, considera-se o prazo da prescrição original da pretensão de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, I, c.c. o artigo 206-A, todos do Código Civil No caso em tela, a execução estava suspensa desde outubro de 2014, assim permanecendo quando do advento do CPC/2015. Aplicando a regra "III" acima, como o novo prazo de prescrição começou a correr a partir de 18/03/2017 (um ano após o início de vigência do novo CPC) e que, até o presente momento, não foram localizados bens penhoráveis, há que se reconhecer a prescrição da execução. Por fim, observo que, devidamente intimada, a exequente não demonstrou a existência de algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão intercorrente EXTINGO O PROCESSO nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e em conformidade com o entendimento pacificado pela Corte Especial do E. STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6). Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal