Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LEONARDO AUGUSTO LOURENCO, LUCAS BERTOLACINI RODRIGUES Advogados do(a)
REU: LETICIA DOS SANTOS BARROS - SP418529, FERNANDO MARQUES DE FARIAS - SP153692 Advogados do(a)
REU: LETICIA DOS SANTOS BARROS - SP418529, FERNANDO MARQUES DE FARIAS - SP153692 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001290-25.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação penal instaurada em face de LEONARDO AUGUSTO LOURENÇO e de LUCAS BERTOLACINI RODRIGUES, pela prática, em tese, de crime capitulado no art. 304 c.c. art. 299, ambos do Código Penal pelo primeiro denunciado, e no art. 299, do CP, pelo corréu (ID 36962926 – fls. 03/05). O representante do Ministério Público Federal propôs o benefício da suspensão condicional do processo em favor dos acusados (ID 36962926 – fls. 18/19), os quais aceitaram a proposta (ID 36962926 – fls. 129/130 e 153/154). Seguiu-se o acompanhamento das condições. O representante do Ministério Público Federal pugnou pela declaração de extinção da punibilidade dos acusados pelo fato, em razão do cumprimento das condições e do decurso do prazo do sursis processual, a teor do disposto no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995 (ID 105651215). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. No caso concreto, os acusados concordaram com o benefício de sursis processual que lhes foi proposto, conforme termos de audiência (ID 36962926 – fls. 129/130 e 153/154). Consoante se comprova nos autos e consideradas as peculiaridades decorrentes da pandemia de coronavírus, que ocasionou o fechamento dos fóruns em todo o país por longos períodos durante os dois últimos anos, tenho que as referidas condições foram cumpridas e justificadas, com o comparecimento dos acusados em juízo (ID 36962926 – fls. 135 e 155, ID 45213587, ID 55870763, em relação à LEONARDO AUGUSTO LOURENÇO e ID 104976631 – fls. 44/47 por LUCAS BERTOLACINI RODRIGUES) e comprovantes de pagamentos apresentados (ID 36962926 – fls. 136, 138, 157 e 158, ID 45216591, ID 55870793, no tocante a LEONARDO AUGUSTO LOURENÇO e ID 104976631 – fls. 26/37 e 50/53, com relação a LUCAS BERTOLACINI RODRIGUES). A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais, além de dar outras providências, estabelece em seu artigo 89 e parágrafo 5º: “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presente os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...) § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.” Desse modo, não tendo havido causa para a revogação do benefício e comprovado documentalmente nos autos o cumprimento das condições impostas, há de se declarar a extinção da punibilidade do crime imputado à parte ré.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º, da Lei nº 10.259/01, declaro extinta a punibilidade do delito imputado aos réus LEONARDO AUGUSTO LOURENÇO e LUCAS BERTOLACINI RODRIGUES. Junte-se aos autos a folha única de comparecimentos de LEONARDO AUGUSTO LOURENÇO. ID 242523740: Comunique-se o Juízo deprecado (1ª Vara da Comarca de Mogi Mirim/SP), com cópia desta sentença, para devolução da carta precatória (autos nº 0002776-87.2019.8.26.0363). Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se comunicações aos órgãos do IIRGD e à Polícia Federal, a fim de atualizarem as informações em seus sistemas, procedam-se às anotações pertinentes e arquivem-se os autos. Dou por registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.