Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A. D. P., VERA LUCIA PEREIRA MENDES, VERA LUCIA PIOTTO KNAPP, VERA MARIA FERRAZ DE SIQUEIRA, VERA MARIA PORTO CAVALHEIRO, VERA REGINA ARCO E FLEXA, VILMA HEMETERIO LISOT, VILMA MARQUES FERREIRA VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A VERA LUCIA PEREIRA MENDES e outros deram início ao presente cumprimento de sentença noticiando tratar-se de desmembramento do processo principal nº 0022930-12.1989.4.03.6100, apresentando proposta de conciliação consistente na possibilidade de pagamento, pela UNIÃO, de 1 (um) salário-mínimo para cada um dos dez servidores do processo, com acréscimo dos 10% de honorários advocatícios. Noticiam que tal pedido se lastreia no fato de a liquidação do julgado se revelar muito onerosa para os exequentes, na medida em que envolve diversas moedas desde os idos de 1988 até a presente data, com índices complexos que exigem conhecimento de finanças para a correta liquidação e que, ainda, deixaram de juntar, na época do ajuizamento da ação principal, os comprovantes de recebimento de salário dos servidores em abril e maio de 1988, requisito básico para o início dos cálculos das diferenças reconhecidas em sentença. Pleiteiam que, no caso de rejeição da proposta conciliatória, seja promovida a liquidação por arbitramento, com despesas a cargo da UNIÃO. Intimada, a UNIÃO impugnou o pedido, informando que todas as diferenças exigidas haviam sido pagas administrativamente e requereu a extinção do feito em face do pagamento administrativo (ID 246219411). O feito foi remetido à Contadoria Judicial para aferição da eventual ocorrência de pagamento administrativo (ID 272524916). O Auxiliar do Juízo apresentou parecer e cálculos, noticiando que, com base nas documentações juntadas aos autos, as alegações da UNIÃO estavam corretas, não possuindo os exequentes valores a receber com exceção da exequente VERA REGINA ARCO E FLEXA e ANDRÉ DE PAULA, este porque não foram apresentadas fichas financeiras (ID 289015162). Intimadas as partes, a UNIÃO manifestou sua concordância com o parecer em relação ao pagamento administrativo ao passo que os exequentes discordaram (ID 295644028 e 298104954). É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda trata da correta delimitação dos valores exequendos em consonância com a decisão judicial transitada em julgado. Em razão dos limites da coisa julgada, impostos pelo ordenamento em vigor, é imperioso que os cálculos se atenham aos estritos termos do julgado. Destaque-se, neste ponto, que, constatada a discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, é lícito ao Juízo encaminhar os autos à Contadoria Oficial para apurar o valor que retrata fielmente o título judicial. Os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito da confiança do Juízo, que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos em consonância com o titulo judicial exequendo. No caso dos autos, entretanto, noticiou o Auxiliar do Juízo que, após análise pormenorizada das fichas financeiras, concluiu não haver valores devidos aos exequentes. Importante destacar que os documentos juntados aos autos pela UNIÃO, atestam ter havido o pagamento administrativo das diferenças, constando tais dados em anotações feitas nos versos das fichas financeiras dos servidores (ID 275039366 e seguintes). Ora, os exequentes não trouxeram aos autos documentos que demonstrassem a inocorrência do pagamento administrativo. Note-se, inclusive, a admissão de que não dispõem nem mesmo dos holerites pertinentes. Com efeito, ajuizada a ação em 1989, competia à parte ter sob sua guarda todos os documentos necessários à comprovação de seu direito desde aquele ano, visto que este ônus lhe compete por expressa disposição legal, a teor do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ademais, os holerites ou comprovantes de pagamento de salário são emitidos mensalmente pelos empregadores e entregues aos seus titulares, competindo a estes a responsabilidade pela guarda de tais documentos, ainda mais no caso em tela em que almejam o pagamento de diferenças em seus salários. Assim, com base nos documentos constantes dos autos e diante do parecer da Contadoria Judicial, forçoso o acolhimento das argumentações expostas pela UNIÃO em sua impugnação.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0024202-93.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação da UNIÃO para reconhecer a ocorrência do pagamento administrativo das diferenças e, desta forma, extinguir a execução nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil com exceção da exequente VERA REGINA ARCO E FLEXA em razão da contadoria ter apurado valores a receber. Homologo os cálculos relativos à exequente VERA REGINA ARCO E FLEXA de ID289015162, para que produzam seus efeitos devendo as exequentes prestarem as informações da Resolução 822/2023 para posterior expedição de pagamento. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO no montante de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando, para tanto, o número de exequentes e o fato de não ter sido atribuído valor ao cumprimento de sentença; referido valor deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. Marco Aurelio de Mello Castrianni Juiz Federal