Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO LUIS AGOSTINI - RS66270, TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047
REU: SERGIO DA SILVA RAMOS ALVES Advogados do(a)
REU: CLERISTON YOSHIZAKI - MS14397, MAYRA RIBEIRO GOMES - MS14032 S E N T E N Ç A Caixa Econômica Federal - CEF promove ação de cobrança em face de SERGIO DA SILVA RAMOS ALVES, objetivando a restituição de valor financiado por meio dos contratos de abertura de crédito nº 0000000220179750, 072054107000284358, 072054400000656400 e 2054001000365341. Alega: o réu firmou contratos de abertura de crédito, estando inadimplente, a resultar em um débito no valor de R$ 36.942,74; faz jus ao ressarcimento da quantia devidamente atualizada. ID 268343050, determinou a citação da ré e especificação de provas. ID 275482662, SERGIO apresentou contestação, na qual aduz: a requerente junta apenas modelos gerais de “Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito”, “Contrato de Crédito Direto CAIXA - Pessoa Física”, “Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul”, documentos produzidos unilateralmente informando cláusulas e os elementos de origem do suposto débito, quanto ao valor devido; não há comprovação ou indício de prova de que o requerido pactuou expressamente ao contido no contrato e que teve ciência das cláusulas contratuais que estipulam o pagamento de multas, juros e taxas, não há como se admitir a cobrança de dívida. ID 297303691, frustrada a tentativa de conciliação. ID 301419562, a parte autora impugna a contestação, alegando em síntese que a contestação apresentada de forma genérica não possui subsídios ou embasamento legal para prosperar. Historiados, sentencia-se a questão posta. Defere-se a gratuidade judiciária ao requerido. A pretensão autoral merece ser acolhida. A dívida em discussão deriva da contratação de Cartão de Crédito, Crédito Rotativo e Crédito Direto Caixa. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que não há a assinatura do devedor nos contratos apresentados junto à exordial. Isto porque o Crédito Direto – Pessoa Física é contratado via terminais eletrônicos de autoatendimento, Disque Caixa e Internet Banking, conforme consta do contrato. Ademais, a autora esclarece que o devedor se utiliza de sua senha pessoal e intransferível para a contratação, de modo que o demonstrativo de crédito comprova a dívida em questão (ID 244767882, 244767880 e 244767884). Ainda, quanto à contratação de cheque especial, consta a assinatura do devedor no contrato nº 2054001000365341 (ID 244767874). Restou, portanto, demonstrada a origem do débito ora reclamado. A Caixa trouxe os Demonstrativos de Débito e Evolução de Dívida do contrato que indicam a taxa de juros remuneratórios, o valor da dívida na data do vencimento antecipado e os encargos que passaram a incidir após a inadimplência (ID 244767882, 244767880, 244767884 e 244767884). Salienta-se que os encargos financeiros, quando efetivamente contratados, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no presente caso. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consoante enunciado da Súmula 297 do STJ. Não obstante aplicação das normas do CDC, não se verifica a existência de vício de vontade do devedor, violação à boa-fé objetiva, ilegalidade ou desequilíbrio nas condições pactuadas nos contratos em tela. Considerando que até o momento o débito não foi quitado, bem como não há demonstração concreta de abusividade na cobrança da dívida, a condenação do requerido ao pagamento das importâncias efetivamente firmadas nos contratos é a medida que se impõe.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000552-22.2022.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
Ante o exposto, é PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condena-se o réu ao pagamento da dívida de R$ 36.942,74, devidamente atualizada na data de seu efetivo pagamento, conforme pactuado pela partes. Condena-se o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da ação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC. Contudo a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa enquanto presente a condição de hipossuficiência alegada. P.R.I. No ensejo, arquivem-se. JUIZ FEDERAL