Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825
EXECUTADO: AGL REALTY INCORPORACOES LTDA, LUIS FERNANDO PINTO S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003317-02.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de AGL REALTY INCORPORACOES LTDA e outro, objetivando a cobrança de R$ 66.798,66 (08/02/2018), resultante de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida, estabelecido entre as partes. A ação foi distribuída em 08/02/2018. Os executados foram citados por hora certa em 01/07/2019. Determinou-se, por meio dos ids n. 27667989 e 32240604, a expedição de carta de intimação, nos termos do artigo 254 do CPC. Os autos foram remetidos à Central de Conciliação (id n. 252383352). A Caixa Econômica Federal foi intimada pessoalmente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito (id n. 293807322). Expedidas cartas de intimação dos executados, os avisos de recebimento retornaram negativos. Instada a manifestar-se acerca da prescrição, a CEF refuta a hipótese. É o relatório. Decido. Da prescrição intercorrente. No presente caso, a CEF objetiva o pagamento de R$ 66.798,66 (valor histórico) relativo a Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida estabelecido entre as partes, sendo aplicável o prazo de 05 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. E, como é cediço, o prazo de execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.” No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Citada a parte executada em 01/07/2019, a exequente não logrou êxito na realização dos atos expropriatórios com a finalidade de satisfazer sua pretensão no prazo de 5 (cinco) anos. Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 3 de julho de 2025. JGM