Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CAPITAL FORNECEDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO SILVEIRA DE PAULA - SP80909 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0054791-65.2006.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Os elementos de convicção presentes nos autos – notadamente os documentos de ID 246224242 e ID 246224242 – demonstram o encerramento da falência da executada, sem que tenha sido apurado crime falimentar, o que impossibilita o redirecionamento do feito contra os representantes legais. É o relatório. D E C I D O. Sobreveio nos autos notícia de encerramento do processo falimentar da pessoa jurídica executada. O encerramento definitivo do processo falimentar, com o exaurimento de todo o ativo, retira a possibilidade de satisfação futura do credor. Daí não haver utilidade no seguimento da demanda executiva. A parte exequente, portanto, carece de interesse para prosseguir na cobrança do crédito. Assinale-se a ausência de elementos que autorizem o redirecionamento do feito para terceiros, nos moldes do artigo 135 do CTN, uma vez que o mero inadimplemento tributário não gera, por si só, responsabilização de sócios ou administradores, consoante reiterada jurisprudência (STJ, Súmula nº 430; REsp 1.101.728/SP; AgRg no AREsp 435125/SP). Ainda, que a falência da executada não se equipara à dissolução irregular da sociedade, para fins de responsabilidade tributária (STJ, AgRg no AREsp 128924/SP). Cumpre registrar, ademais, serem inaplicáveis as disposições da Lei nº 8.620/93, declaradas inconstitucionais pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 562.276-PR. Nesse sentido, cite-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. EXTINÇÃO. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na hipótese de encerramento da falência com a inexistência de bens da massa para dar seguimento ao processo ou motivo que possibilite o redirecionamento da execução, o processo deve ser extinto, e não suspenso. 2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas ns. 282 e 356/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi enfocada no acórdão recorrido, nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ, REsp 800.398/RS, Segunda Turma, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 12/11/2007) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA FALIDA. ENCERRAMENTO DA AÇÃO DE FALÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS DA FALIDA. INUTILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. - A inclusão de sócios no pólo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN e, quando o nome do sócio não consta da certidão da dívida ativa (artigos 204 do CTN e 3º, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80), somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social, ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade. Ainda que a executada esteja em estado falimentar ou se alegue responsabilidade solidária, prevista em outros dispositivos legais (artigos 50 do Código Civil, 4º, §3°, da Lei n.º 6.830/80 e 8º do Decreto-Lei n.º 7.661/45), certo é que deve ser corroborado pelas hipóteses legais, devidamente comprovadas, para fins de redirecionamento da execução. - A ausência de comprovação de quitação dos débitos não se revela suficiente para impor a responsabilização aos sócios (Súmula 430 do STJ). - Os artigos 40, caput, da Lei 6.830/80 e 791 do CPC admitem a suspensão e o arquivamento da execução fiscal enquanto não localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, contudo não tem aplicação ao processo executivo ajuizado contra devedor que teve sua falência encerrada sem a existência de bens da massa falida. - A extinção do processo falimentar sem o adimplemento da dívida, impede a satisfação do crédito tributário e evidencia a ausência de utilidade do processo de execução, pois não propiciará nenhum benefício ao credor. Ausente, portanto, o interesse processual. - Apelação desprovida. (TRF3, AC 1708248, Quarta Turma, Relatora Juíza Convocada Simone Schroder Ribeiro, e-DJF3 19/03/2014)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Considerando-se que, à data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança, ou seja, o valor era exigível, deixo de arbitrar condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.