Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIO DE MORAES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA RIBEIRO - SP320507
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO ID 590403165:
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006377-78.2003.4.03.6105 Defiro o pedido de prioridade. Anote-se. ID 375964871: Pedido de reserva de honorários contratuais pretendido pela CAMMESP ante a substituição de seus advogados. Intimado, o autor rejeita a pretensão de reserva dos honorários. No caso sob exame, há divergências entre o ex-patrono e a parte autora e não foi previamente fixada a proporção entre o que é devido a cada um dos patronos, de forma que a questão deve ser dirimida em ação própria, por desbordar dos limites objetivos da presente ação. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA. ADVOGADO E A PARTE AUTORA. AÇÃO PRÓPRIA. - O artigo 14 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe “a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratada, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência.” - O ex-patrono da parte autora, trabalhou na ação desde a propositura (janeiro/2002) até o cumprimento de sentença (setembro/2020), ou seja, por quase 19 (dezenove) anos, e merece receber por isso - Não há como fazer a reserva de honorários nesta ação, porque existe controvérsia entre o ex-advogado e a parte autora acerca do direito invocado e, nesse cenário, não há valor líquido e certo a ser pago a cada um dos advogados e em qual proporção - Essa questão deve ser dirimida por meio de ação própria, nos termos das leis de regência, por fugir aos lindes da demanda originária - Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50033687220214030000, Relator.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/07/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2021) Por conseguinte, indefiro o pedido. ID 574711242: Concedido prazo para a parte autora apresentar os cálculos dos valores devidos, foi juntada planilha no ID 374436878. No entanto, seus cálculos não traz a discriminação das parcelas e a origem do valor fixado para 09/2002. Assim, deverá complementá-los com esta informação e nova planilha de cálculos, para sua demonstração. Prazo de 15 dias. Intimem-se as partes e a interessada CAMMESP.