Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMAR MORELI Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A - Tipo C
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000074-93.2022.4.03.6105
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum em que se pretende a revisão de benefício previdenciário, com conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade do período trabalhado de 06/03/1997 a 18/11/2003, para que seja computado aos demais períodos especiais reconhecidos administrativamente e judicialmente. Requereu a gratuidade judiciária e juntou documentos. Citado, o INSS ofertou contestação, arguindo preliminar de coisa julgada em relação ao processo nº 0002315-65.2012.4.03.6303, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Campinas. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não restou comprovada a especialidade do período pretendido. Em réplica, o autor argumenta "in verbis" que "...conquanto no processo n. 0002315-65.2012.4.03.6303 o segurado tenha requerido o enquadramento como especial do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o Douto do Juizado Especial Federal de Campinas/SP analisou a especialidade desse período exclusivamente sob o prisma da exposição do autor ao agente nocivo ruído. Dessa forma, o período não foi reconhecido como especial, pois no formulário DSS-8030 foi informado que a intensidade desse agente insalutífero não superava o limite de tolerância de 90 dB(A), estabelecido no Decreto n. 2.172/1997, vigente à época." Houve pedido de prova pericial, que foi indeferido. Vieram os autos conclusos para julgamento. RELATEI. DECIDO. Verifico dos autos que o autor ajuizou ação anteriormente (processo nº 0002315-65.2012.4.03.6303, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Campinas), em que pleiteou o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Foi proferida sentença (id 238992877 - pág. 7/14) de parcial procedência, reconhecendo parte dos períodos especiais e indeferindo o pedido de concessão do benefício. A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição e transitou em julgado. Anoto que o período ora pretendido, de 06/03/1997 a 18/11/2003 foi objeto da ação supra mencionada e expressamente analisado na sentença, tendo sido indeferido o reconhecimento da especialidade, conforme trecho que segue transcrito (id 238992877 - pág. 13, quarto parágrafo): "(...) Deixo de considerar como de atividade especial o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, na empresa Villares Metals Ltda., ante a ausência de elementos comprobatórios acerca da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho, em níveis superiores aos limites de tolerância da época, não sendo hipótese de enquadramento pela categoria profissional. (...)" Segundo o artigo 337, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Ainda, segundo esse mesmo artigo, em seus parágrafos 3º e 4º “há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. A ocorrência de litispendência ou coisa julgada configura-se, portanto, pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Identificada a ocorrência de uma ou outra, cumpre extinguir o feito, de modo a evitar risco de concorrência de decisões judiciais conflitantes de mérito e relativização da eficácia da decisão judicial mais antiga e da eficácia, pois, da própria prestação jurisdicional. O pedido de revisão do benefício resta prejudicado, uma vez que se baseia única e exclusivamente no reconhecimento do período especial abrangido pela coisa julgada, conforme acima fundamentado. Diante da fundamentação exposta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0002315-65.2012.4.03.6303. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, restando suspenso o pagamento, a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Custas pela parte autora, observada a gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Campinas, 22 de setembro de 2023.