Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, JAYME PALIARIN, JOSE AFONSO GONCALVES REPRESENTANTE: NANCY AUGUSTA DA ROCHA PALIARIN ESPOLIO: JAYME PALIARIN Advogados do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA PAIE DA FONTE - SP264340-A, Advogados do(a)
APELANTE: CAIO DIAS PALUMBO SILVA - SP441828-A, FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA - SP118584-A, GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA - SP405346, GUILHERME ZILIANI CARNELOS - SP220558-A Advogado do(a) ESPOLIO: GIOVANNA PALIARIN CASTELLUCCI - MS14478-A
APELADO: JOSE AFONSO GONCALVES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELADO: CAIO DIAS PALUMBO SILVA - SP441828-A, FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA - SP118584-A, GUILHERME ZILIANI CARNELOS - SP220558-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
recorrido: (...) Portanto, verifica-se das provas documentais, testemunhais e interrogatório do próprio apelante que, na condição de Presidente da DNA, era o preposto da referida empresa responsável pela contratação e fiscalização de seus funcionários, os quais trabalhavam em sua fazenda (e ainda que não mais figurasse como proprietário, sem sombras de dúvida, continuava figurando como posseiro). Nestes termos, ainda que alegue que, por ser dono de várias empresas não tinha “tempo” de ir à Fazenda Mapal, delegando as responsabilidades a Alaor Bebiano e Paulo Sumaia, verifica-se que o apelante José Afonso assumiu contratualmente a posição de garante, prevista no art. 13, § 2º, "b", do Código penal, in verbis: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado Portanto, como Presidente da DNA, assumiu a responsabilidade contratual, por ser responsável pela contratação e consequente fiscalização dos serviços prestados na sua carvoaria, e tinha ciência da condição em que os prestadores de serviços eram reduzidos. E tal ciência se extrai do próprio interrogatório em juízo do apelante, tanto quando afirma que as condições do alojamento eram adequadas (mostrando que tinha ciência a respeito das condições dos alojamentos, ainda que na sua concepção as entendesse adequadas), como quando afirma que os funcionários poderiam “voltar” para sua cidade natal caso decidissem rescindir o acordado antes dos 90 dias (demonstrando que tinha ciência da forma de contratação), circunstâncias tais que demonstram, sim, que tinha ciência do que se passava na sua fazenda a respeito dos fatos narrados na denúncia. Concluindo, se a empresa DNA era a contratante formal de tais trabalhadores, e o preposto responsável por tal contratação era o apelante (conforme cláusula contratual acima descrita), tinha contratualmente a responsabilidade pelos alojamentos e alimentação dos prestadores de serviço, e como preposto da referida empresa, não só devia como podia agir para evitar tais condições degradantes, pois não só era o dono (ou posterior posseiro) da fazenda, como frequentava o local, ainda que esporadicamente, conforme afirmado pela testemunha Paulo Sumaia ("Restou afirmado em seu depoimento que o réu JOSÉ AFONSO GONÇALVES, o dono da empresa DNA Energética, retirava o insumo (o carvão vegetal produzido na fazenda de eucalipto), com o apoio de funcionário, da "praça do carvão" e o transportava à siderúrgica de seu grupo econômico "). Além disso a testemunha João Evanilson Costa (ID 252736637/252736640) afirmou em juízo que apesar de nunca ter visto pessoalmente José Afonso, que era ele quem levava a gasolina (o tambor de 200 litros de gasolina), o óleo queimado e forneceu as máquinas, que ele entregava para o Alaor e o Alaor repassava pra eles, os trabalhadores. Verifica-se, por fim, que o recorrente assumiu toda a responsabilidade, após a fiscalização do Ministério do Trabalho, assinando a totalidade dos contratos de rescisão dos referidos trabalhadores, bem como propiciando o retorno de tais trabalhadores à sua cidade natal. (...) Ademais, o acórdão esclareceu, em embargos de declaração (id 273996511) que o acórdão rescindendo também deixou bem claro que, quanto a este crime em específico, não há provas de que tenha assumido a posição de garante (art. 13, § 2º, "b", do Código penal), como no crime previsto no art. 149 do Código Penal. Não há plausibilidade recursal na referida alegação de ao princípio da correlação, uma vez que, ainda que no decorrer da instrução criminal reste provado que os fatos se enquadram em outro tipo penal, o juiz, ao sentenciar, poderá aplicar a emendatio libelli ou mutatio libelli e o tribunal, a emendatio libelli, para dar aos fatos a classificação jurídica correta, ainda que tenha pena mais grave, uma vez que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia. De outra parte, inviável, em recurso especial, na fase em que o processo se encontra, afirmar-se a atipicidade da conduta ou dar-lhe diversa capitulação jurídica sem a análise das provas. A respeito do tema, pronuncia-se o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTES DENUNCIADOS POR ESTELIONATO (SETENTA E SETE VEZES) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ARTS. 171, C/C ART. 71, E 288, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CPB). QUADRILHA QUE ATUAVA NO DESVIO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DOAÇÕES FEITAS EM FAVOR DE INSTITUIÇÕES DE AUXÍLIO A PESSOAS POBRES COM CÂNCER. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE TODOS OS FATOS CRIMINOSOS, APTA A PERMITIR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA GENÉRICA, RELATIVAMENTE AOS CRIMES PRATICADOS COLETIVAMENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CONTIDO NO ART. 2o., IX DA LEI 1.521/51 (FRAUDE CONTRA A POPULAÇÃO). INADMISSIBILIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA O FEITO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA). EXISTÊNCIA DE, AO MENOS EM TESE, ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SUBSUNÇÃO DAS CONDUTAS AO TIPO PREVISTO NO ART. 171 DO CPB. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. PREJUDICADO O RHC 22.836/PR. 1. O trancamento da Ação Penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecem dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, hipóteses não evidenciadas no caso concreto. 2. Ao contrário do que alega a impetração, a denúncia descreve como teriam ocorrido e em que circunstâncias se deram os fatos, possibilitando a mais ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia. 3. Não se desconhece que a veracidade das imputações deverá ser comprovada no decorrer da Ação Penal, quando serão produzidas as provas, pela acusação e pela defesa, sendo prematura, por ora, a interrupção do processo. 4. Tem-se admitido a denúncia genérica, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação. O importante é que os fatos sejam narrados de forma suficientemente clara, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, como se verifica no caso sub judice, pois os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação feita pelo Ministério Público. 5. Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na pela acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar (STF, HC 87.324/SP, Rel(a). Min(a). CÁRMEN LÚCIA ROCHA, Primeira Turma, DJ 18.05.07). 6. Ao menos em tese, os fatos narrados e capitulados no artigo 171 do CP encontram, efetivamente, tipicidade como crime de estelionato. 7. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 8. Recurso Ordinário desprovido; prejudicado o RHC 22.836/PR. (RHC 22.838/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 02/08/2010) - destaque nosso. E ainda: STJ, 6ª Turma - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.611.771/SE – Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz - DJe 28/03/2022. Da alegada violação ao art. 149 do Código Penal. Necessidade de reexame de aspectos fático-probatórios. Súmula 7/STJ. O recorrente alega não estar caracterizado o crime previsto no art. 149 do CP porque as circunstâncias consideradas pelo acórdão não são hábeis à tipificação do crime. Afirma que a falta temporária de água – causadora da alegada dificuldade momentânea de uso dos banheiros – durou pouquíssimos dias e resultou de situação excepcional e que, afora essa circunstância extraordinária que levou a interrupção dos serviços de água por menos de uma semana, todas as outras condições apontadas na peça inicial19 e brevemente referidas no v. acórdão recorrido são comuns na realidade rural do Brasil e não passam de irregularidades trabalhistas, incapazes de caracterizar o crime de redução à condição análoga a de escravo. Sustenta, ainda, que não “fornecimento de camas no alojamento”, a ausência de “prestação de assistência médica” e as demais condições apontadas na denúncia (fls. 4 do ID18984658) indicam apenas a precariedade do ambiente de trabalho, embora não ideais O acolhimento da tese defensiva, nos moldes propostos, não prescinde de reavaliação dos fatos e das provas que ensejaram a condenação do recorrente. A turma julgadora, soberana na análise do acervo fático-probatório, reconheceu, por unanimidade, presentes a materialidade e a autoria delitivas. A respeito, o tribunal consignou: (...) Há prova da materialidade do delito, consubstanciada em: I) Ofício n. 96/2016 - DETRAE/DEFIT/SIT, contendo relação de empregadores (empresas ou pessoas físicas) que sofreram ações de fiscais de combate ao trabalho escravo pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel e pelas Superintendências Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego - SRTE, entre os quais está listada a empresa DNA Energética (item 14) (ID 252736486 - Pág. 8/10); II) Relatório de Fiscalização sobre a DNA Energética na "Fazenda Mapal", situada no município de Anastácio/MS (ID 252736486 - Pág. 12/25), além de depoimentos trazidos ao feito, conforme analisados detidamente abaixo. O Relatório de Fiscalização da Fazenda MAPAL (v. ID. 252736486 - Pág. 12/ss) assenta, com firmeza, que os empregados estavam sendo submetidos a condições degradantes de trabalho e passa ali a descrever ditas condições (v. ID 252736486 - Pág. 18). Em síntese, pode-se destacar o que segue: não disponibilização de instalações sanitárias adequadas e em funcionamento nas áreas de vivência, pelo que tinham, presumivelmente, de fazer suas necessidades no "mato"; inexistência de mesas ou cadeiras para utilização no consumo das refeições, pelo que os trabalhadores teriam de comer em pé ou sentados em algo, sem qualquer apoio, ou comer nas camas improvisadas no próprio alojamento; inexistência de instalações sanitárias nas frentes de trabalho (floresta); não fornecimento de camas adequadas para repouso entre as jornadas de trabalho, o que significa que tinham de improvisar sobre tijolos, baldes e pedaços de madeira o uso de colchões; não disponibilização de água potável para consumo e preparação de alimentos, o que fazia com que a buscassem em lagoa represada que era usada também pelo animais; não fornecimento de equipamentos de proteção individual. Referido relatório também descreve que estavam sujeitos à restrição de locomoção, in verbis: Sujeitos à restrição de locomoção: “em virtude da identificação do atraso no pagamento dos salários; do não fornecimento de alimentação adequada, impondo-se aos mesmos a adquirirem produtos alimentícios (bolachas) junto ao encarregado pelos serviços; do não fornecimento de condução para retorno à origem (João Pinheiro – MG) antes do cumprimento do prazo mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho, impedindo-se os obreiros de se desligarem da empresa”. A comprovação de tais condições degradantes, restou devidamente fundamentada pela sentença apelada, inclusive com base nas testemunhas ouvidas na fase judicial, in verbis: "66. Falamos, sem dúvidas, do "desrespeito aos direitos fundamentais" dos trabalhadores, tal qual lançado no Relatório de Fiscalização (ID Num. 18984654 - Pág. 18), não propriamente a direitos trabalhistas. 67. Destacam-se as imagens coletadas no momento da fiscalização. Segundo a defesa, o problema encontrado pela fiscalização, ao que narra, é que o alojamento tivera suposto problema com a distribuição de água encanada, o que seria, em seu entender, um caso fortuito. As fotos mostradas são diferentes entre o que se juntou nos memoriais defensivos e nas fotografias feitas in loco pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, que, vale dizer, para além de equipes do próprio MTE (quatro Auditores e dois motoristas oficiais), foram acompanhados pela Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, exatamente por três Policiais Militares Ambientais do 15º Batalhão da PMA de Campo Grande (como se pode ver do documento, ID Num. 18984654 - Pág. 14). 68. Em primeiro lugar, não há evidências de que os momentos das fotos apresentadas pela defesa hajam sido idênticos. Após a fiscalização ter chegado à autuação, nada impede que, por ordem do réu JOSÉ AFONSO, hajam sido feitas certas melhorias na estrutura da fazenda em relação ao que ela oferece para os funcionários. Nada garante ainda que sejam fotos dos mesmos lugares. O fato, porém, é que a versão defensiva (que supostamente se vê nas fotos) é simplesmente denegada por praticamente todos os elementos trazidos aos autos, em específico e com mais ênfase o depoimento em Juízo dos próprios Auditores-Fiscais do Trabalho, que, para além de narrar com detalhes cada uma das circunstâncias, ratificam o teor integral do Relatório de Fiscalização, além do depoimento em Juízo da vítima João Evanílson da Costa, a que se somam os depoimentos formalmente colhidos na fase pré-processual, seja no bojo da fiscalização do trabalho, seja em sede policial. 69. Nesse sentido, as imagens são contundentes em demonstrar que até havia vaso sanitário no local de vivência, mas um estava entupido e outro sem água. A alegação de que se tratava de um mero caso de desabastecimento provisório é um fato que modificaria ou excluiria o direito autoral e deveria ser provado por quem o alega: nesse sentido, este argumento veio destituído de qualquer prova (art. 156, caput do CPP). Nada há a prová-lo. É fato que o relatório descreve que houve um problema na bomba d'água "havia seis dias" (v. ID Num. 18984654 - Pág. 20/21), o que não significa, por outras, a certeza de que era um problema, digamos, "provisório": ora, isso não pode ser considerado como "mera intercorrência", pois que, precisamente por tal falha, os trabalhadores não apenas ficaram sem banheiro, como mesmo sem água para consumo, e tiveram que consumir água (para beber) de uma represa onde se banham e consomem água os animais, tais como éguas e cavalos (qual visto na foto, área de vazante). Ou seja, os trabalhadores tiveram de consumir a água parada, dividindo-a com animais, para sobreviver hidratados. A fotografia é bastante explícita (v. Num. 18984654 - Pág. 21): (...) 69.1. Não há qualquer indicativo de que fosse um tema "provisório". Se a bomba existia, ela é para retirada de água de poços artesianos, mas nem mesmo fica claro se a água desta suposta fonte era potável, ainda que em hipótese a considerássemos, pois não chega a ser incomum que plantas industriais contaminem os lençóis freáticos (e a fazenda é bem próxima da usina siderúrgica). No mais, a denúncia foi feita pelo "Disque-Denúncia 181" da Polícia Militar no dia 21/06/2016 (v. ID Num. 18984654 - Pág. 14) e o período de fiscalização foi de 02/02/2016 a 26/02/2016 (v. ID Num. 18984654 - Pág. 12), pelo que o número de dias desde a notícia dos fatos que impulsionam a fiscalização suplanta os citados seis. Ainda assim, é sabido que o ser humano, que pode manter-se vivo por um bom tempo sem alimentos, não o pode senão em pouquíssimos dias sem líquidos, o que mostra que a justificativa (sequer comprovada) passa longe de infirmar a situação de absoluta indignidade demonstrada. Afinal de contas, mesmo seis dias sem água para beber são absolutamente intoleráveis, o que explicava que os homens tomassem a mesma água represada que os equinos, uma situação manifestamente absurda, que não precisaria de maiores palavras. 70. Mais. O que se pode ver das fotografias é que os banheiros são construções mofadas, sem um acabamento e pintura, o que poderia ser só mero detalhe, mas na prática estão degradados para muito além do tolerável. A falta de água é o fator absolutamente degradante que qualifica sobremaneira a percepção da degradação como mais que um tema estético ou uma só falta de capricho. Um dos vasos sanitários tem assento e o outro não, o que sugere - fortemente - que provavelmente havia um só vaso sanitário estava operante para mais de 2 (duas) dezenas de obreiros. E não há evidências de que exista encanamento nesses banheiros para a distribuição de água para o banho, dado que não são visíveis quaisquer chuveiros, para além do fato da ausência de água, já comentado (v. ID Num. 18984654 - Pág. 19). Nesse sentido, os trabalhadores se limpariam e consumiriam a água no mesmíssimo local, presumivelmente, ou somenos a retirariam da mesma fonte: 71. Veja-se que as fotos diagnosticam ainda que não havia ali camas nem beliches para os trabalhadores. Havia colchões, mas por sinal sem fornecimento de qualquer roupa de cama, que os trabalhadores tiveram que apoiar sobre tocos de madeira, latas de lubrificantes em tijolos ou caixas de plástico - ou, ainda, usar os colchões diretamente sobre o solo., tudo de modo improvisado. Como se sabe, quando os colchões são colocados ao nível do solo, para além do maior frio, quem os usa fica exposto à ação de insetos e roedores no meio rural (v. ID Num. 18984654 - Pág. 19/20). 72. Nada menos do que dezenove trabalhadores da fazenda haviam sido contratados sem formalização, nem mesmo registro em livro próprio (registro de empregado) e sem exame médico admissional (v. ID Num. 18984654 - Pág. 21). 73. A lavanderia que havia foi edificada em local inadequado, pois não tinha ela qualquer cobertura. Ademais, no local não havia medidas de proteção coletiva (ID Num. 18984654 - Pág. 21). 74. No que diz respeito às condições de higiene e conforto por ocasião do consumo de refeições, não havia qualquer local adequado (como um pequeno refeitório, por mais humilde que fosse): ao contrário, os trabalhadores tinham que fazer refeições "sobre bancos de madeira, muretas, sem mesas, ou, no interior do alojamento, sobre camas improvisadas" (ID Num. 18984654 - Pág. 20). Para além disso, mais que só nos locais de vivência, não havia nos locais de trabalho qualquer instalação sanitária ou abrigo para proteção contra intempéries (v. ID Num. 18984654 - Pág. 20). É dizer: deslocados ao local do corte do eucalipto, ficavam integralmente expostos à natureza sem uma base de descanso, cobertura e qualquer instalação sanitária, improvisada e simples que fosse. 75. Embora o relatório de fiscalização não chegue a mencionar (diretamente) problemas relacionados à alimentação fornecida, trabalhadores foram enfáticos em descrever a baixíssima qualidade da alimentação nos seus depoimentos. É certo que este fator, da parte deste julgador, jamais poderia ser analisado isoladamente, pois que muitas vezes a reclamação se torna um meio de pressão para melhorias em busca (presumível) de que o que quer que recebam, passem enfim a receber em uma ascendente qualidade. A reclamação "de qualidade" em si sempre se toma como séria, mas, quando não há dados objetivos para isso, em geral se tende a deixar de lado a questão na avaliação total do cenário fático. Porém, no caso dos autos, obtém-se uma séria convicção, a partir da correlação entre todos os fatos somados, de que o fornecimento de alimentação limitada e de baixa qualidade era, sim, meio para obter junto ao "gato" Alaor a compra de alimentos naquele "armazém" improvisado, como já pudemos destacar acima, gerando a dívida (v. item 61, supra). Explico. 76. Analisando-se os depoimentos com mais atenção, e no que têm de mais descritivo, vê-se que Alaor Bebiano de Azevedo (que não foi localizado e, provavelmente, 'desapareceu') confirma que tinha por incumbência comprar alimentos na cidade de Aquidauana, vizinha de Anastácio/MS, para vender ao trabalhadores mediante registro e anotação, tal que ao final os pagamentos fossem feitos com os respectivos descontos da dívida (ID Num. 18984654 - Pág. 26). Fernando da Silva, um dos trabalhadores da mesma carvoaria vegetal, afirmou que foram com a promessa (não cumprida, no caso dele, inclusive com a recusa de anotação) de trabalharem registrados. Mais, somente receberiam o almoço e o jantar, e no café da manhã o trabalhador deixou claro que recebiam apenas "café preto", pelo que simplesmente estavam "obrigados", se desejassem se alimentar, a comprar do "gato" certas coisas como bolacha, suco ou produtos congêneres, tudo anotado pelo auxiliar de Alaor, chamado "Sr. Charles", para posterior desconto do que teriam por enfim receber (v. ID Num. 18984654 - Pág. 27/28). Esse depoimento foi confirmado pelo depoimento em Juízo da testemunha João Evanílson Costa (IDs 26601018, 26601021, 26601022 e 26601023, mídia). 76.1. Está demonstrado, pois, que precisavam recorrer aos alimentos do armazém mantido pelo capataz Alaor para saciar a própria fome, em especial no café da manhã, o que o próprio João Evanílson havia destacado quando ouvido em sede pré-processual (ID Num. 18984654 - Pág. 29). Não era um "bar" de supérfluos. Muito longe disso. 77. Não há qualquer dúvida sobre a absoluta indignidade de tratamento dado na Fazenda MAPAL (carvoaria), pois que assim ficou claro no depoimento da testemunha de acusação e ex-trabalhador da MAPAL João Evanílson Costa (IDs 26601018, 26601021, 26601022 e 26601023, mídia), a partir do que o julgador pode analisar se estamos a lidar com simples suscetibilidades ou se as reclamações apontam para aquilo que o tipo penal exige. E este julgador nem mesmo teve a dúvida, concessa maxima venia. 78. Tudo vai em consonância com o depoimento de Giuliano Gullo. Veja-se que o mesmo deixou claro, em seu depoimento prestado à Polícia Federal, conhecer sucessivas fiscalizações contra a empresa DNA Energética em suas mais diversas fazendas, mas que o que se deu na fazenda MAPAL foi diferente. E foi muito grave. O Auditor-Fiscal do Trabalho destacou que nem toda a fiscalização em carvoarias gera configuração de trabalho escravo, e que "isso só ocorre quando nota-se (sic) nitidamente a condição degradante de trabalho e de higiene no local de moradia", e que se recordava da fiscalização realizada na Fazenda MAPAL, fazendo ressaltar, afinal, que "essa foi a primeira vez que detectou essas condições degradantes em fiscalização na empresa DNA" (v. ID Num. 18984654 - Pág. 127). Ou seja: se a empresa é sucessivas vezes fiscalizada e contumaz descumpridora das normas do trabalho, e neste caso houve este claro destaque pelo Auditor-Fiscal do Trabalho ao Delegado de Polícia Federal, então temos um nítido reforço argumentativo quanto à gravidade do cenário com que se lida nesta vez, diferente do que sucedeu em todas as outras. 79. Assim sendo, tudo que até aqui foi dito quanto à materialidade delitiva é seriamente reforçado pelo Ofício n. 96/2016 - DETRAE/DEFIT/SIT, contendo relação de empregadores (empresas ou pessoas físicas) que sofreram ações de fiscais de combate ao trabalho ESCRAVO pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel e pelas Superintendências Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego - SRTE, entre os quais está listada, sim, a empresa DNA Energética (item 14) (ID Num. 18984654 - Pág. 8/10). Portanto, o caso da Fazenda MAPAL é suficiente para demonstrar que estamos a tratar de violação severa aos direitos fundamentais dos trabalhadores, no que são capazes de definir sua humanidade intrínseca, inalienável e inegociável. 80. Ouvido em Juízo, o Auditor-Fiscal do Trabalho Antônio Maria Parron, além de ratificar tudo quanto apontado no Relatório, afirmou que tiveram conhecimento de os trabalhadores estarem reduzidos a condição análoga à de escravo por notícia que lhes fora levada pela Polícia Militar; após verificação in loco, constatou-se, enfim, que a narrativa era verídica. Sobre as condições de alojamento, basicamente seria um alojamento de alvenaria onde dormiam os trabalhadores sem cama, improvisando os colchões com o uso de caixas, baldes, tijolos e madeiras. A testemunha destacou ter cumprido com as oitivas, pelo que teve menos contato com o alojamento em si que seu colega. Seja como for, afirmou que os trabalhadores não sabiam quando ou se seriam até mesmo remunerados, pelo que não sabiam como retornariam à longínqua cidade de onde provieram. Nesse sentido, o retorno somente lhes foi garantido após a celebração de um TAC (termo de ajustamento de conduta) com a empresa, o que culminou com uma van contratada para retornar os trabalhadores. Confirmou que a DNA Energética, que era empresa fornecedora de carvão para a SIMASUL Siderurgia, não fornecia sequer água encanada aos trabalhadores, dado que estes extraíam a água de beber de uma represa para saciar a sede (ID's 38196297 a 38198309, mídia). 81. Já a testemunha de acusação Guilherme Gullo teve mais contato com o próprio alojamento. Confirmou que os trabalhadores afirmaram que estavam passando fome, subnutridos, porque recebiam apenas duas refeições ao dia, sendo que não recebiam café da manhã, mas apenas almoço e jantar, e mesmo assim com precariedade. Ressaltou que o banheiro não era utilizado porque era rigorosamente ruim, e que precárias eram as condições totais do alojamento - inclusive, destacou que os trabalhadores armazenavam água para consumo coletada da represa em garrafas plásticas, e que faziam suas necessidades fisiológicas no mato. Mais ainda, destacou que, como era certa a desproporção entre a comida e o número de trabalhadores, todos se obrigavam, em última análise, a comprar comida e produtos alternativos com o 'intermediário', o "gato", que abastecia o armazém formado dentro da MAPAL e vendia os produtos para os trabalhadores, fazendo assim dívida, dado que os valores seriam individualmente lançados em controle e descontados quando a remuneração (que não havia sido paga há dois meses e meio) fosse hipoteticamente quitada. Ressaltou também que não havia meio de transporte disponível para os trabalhadores, seja para a cidade mais próxima, seja para retornar a suas residências. O mesmo confirmou em Juízo, ainda, que os EPIs não eram fornecidos a todos, a despeito de ter sido objeto de auto de infração; e alguns improvisavam o uso com EPIs usados anteriormente. Ademais, além de ficar muito clara a figura do "gato", o intermediário, que não deixa de ser um reforço na percepção dos casos de escravidão contemporânea, se bem que fosse uma pessoa que nitidamente era só mais um trabalhador, não havia refeitório, inexistia garantia de potabilidade de água e, mais ainda, os trabalhadores não tinham sequer os meios de retornar a suas residências. A testemunha afirmou que os trabalhadores não tinham qualquer espécie de transporte assegurado para fins emergenciais também (IDs 38206657 a 38206662).” Sendo assim considerando Relatório de Fiscalização da Fazenda MAPAL (v. ID. 252736486 - Pág. 12/ss), que descreve as condições nas quais os trabalhadores estavam expostos, em especial, a não disponibilização de instalações sanitárias adequadas, o que os levava a fazer as necessidade no mato, bem como a não disponibilização de água potável, o que os levava a armazenar água da represa em garrafas plásticas, em conjunto com o restante das demais condições descritas no referido relatório e ratificadas pelo depoimento das testemunhas ouvidas em sede policial e judicial (os auditores fiscais, Antônio Maria Parron e Guilherme Gullo, e a vítima João Evanílson da Costa), tenho que restaram comprovadas as condições indignas de trabalho que configuram o crime previsto no art. 149 do Código Penal, inclusive, independentemente da caracterização da restrição da liberdade dos réus, conforme jurisprudências acima colacionadas. Não obstante tenha sido comprovado nos autos (inclusive pelo próprio interrogatório do réu), que caso os trabalhadores quisessem retornar antes dos 90 (noventa) dias, não lhes teriam fornecida a passagem de retorno, o que provavelmente os inclinava a aceitar o trabalho por todo o prazo e suportar todas as condições dadas, já que não teriam condições reais mínimas de um distrato e, portanto, de se deslocar. (...) Conforme se depreende do Contrato Social da empresa DNA ENERGÉTICA LTDA (ID 252736487), o ora apelante José Afonso Gonçalves era o Presidente da referida pessoa jurídica, a quem cabia a administração e fiscalização das atividades da empresa (Item 7 e 7.1 do referido contrato). Por sua vez, no item 8.3 do referido contrato, consta que: “Competirá ao Diretor Presidente em conjunto com outro Diretor os poderes e atribuições de firmar contratos, contratar e dispensar empregados, emitir cheques, constituir procuradores, adquirir bens imóveis e móveis, realizar compra e venda para a atividade da sociedade, autorizar o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social, ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos cotistas ou de terceiros, bem como prestar aval, endosso fiança ou caução”. Portanto, contratualmente, o ora apelante era o responsável por firmar contratos, contratar e dispensar empregados. In concreto, depreende-se da prova dos autos, que o apelante, ciente das dificuldades de execução do serviço na carvoaria, “subcontratou” informalmente Alaor Bebiano, (que formalmente era um dos seis trabalhadores da carvoaria que possuía carteira assinada, segundo o Relatório de Fiscalização), para que este trouxesse trabalhadores para trabalhar na Fazenda Mapal sob a forma de "empreitada" (a defesa não juntou nenhum contrato formal entre Alaor e o apelante José Afonso, a respeito de qual seria sua responsabilidade nessa “empreitada”, inclusive delimitando a cargo de quem seria a responsabilidade com alojamento dos trabalhadores e todas as demais condições de trabalho que deveriam ser fornecidas). Portanto, o que se tem nos autos é que o ora apelante, na qualidade de Presidente da DNA e dentro das atribuições do cargo que possuía, subcontratou, informalmente, Alaor Bebiano como “empreiteiro", para desenvolver a atividade de carvoaria em sua fazenda (ou na fazenda em sua posse), por determinado período de tempo, inclusive, como afirmado por ele próprio em seu interrogatório judicial. (...) Portanto, a condenação está sedimentada nas provas colhidas no processo, e o seu reexame exige incursão sobre aspectos fático-probatórios, vedado pela já mencionada Súmula 7 do STJ. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 261 E 564 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEBATE IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO QUE FICA ENFRAQUECIDA. 3. INICIAL ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE CLARA E CONCATENADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. 4. AFRONTA AO ART. 149 DO CP. ADEQUAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA AO TIPO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 49 DO CP. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE VALORADA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à apontada violação dos arts. 261 e 564, inciso III, alínea "c", ambos do CPP, porque não houve o prévio prequestionamento da matéria. De fato, pela leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação, bem como do que julgou os embargos de declaração, observa-se que o tema, em nenhum momento, foi analisado pelo Tribunal de origem. Relevante anotar, outrossim, que não há se falar em prequestionamento implícito na hipótese dos autos. Com efeito, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos. 2. A alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia. Precedentes. 3. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, tem-se que a inicial acusatória é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontram-se descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, estando, ainda, individualizadas a conduta de cada corréu, encontrando-se, dessa forma, assegurado o exercício da ampla defesa. 4. Observa-se estar devidamente descrita a conduta típica de redução a condição análoga à de escravo, em consonância com o dispositivo legal e com sua interpretação pela doutrina e jurisprudência pátrias. Perquirir a respeito das particularidades específicas do caso concreto, como pretende o recorrente, com o objetivo de ser absolvido, demandaria indevido revolvimento dos fatos e provas, o que não é possível na via eleita, nos termos do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 5. Encontra-se devidamente motivada a elevação da pena-base, em virtude do elevado grau de culpabilidade do recorrente, haja vista ser "o responsável por parte dos trabalhadores encontrados na Fazenda", uma vez que "assumiu contratualmente a responsabilidade pela execução do serviço", sendo, portanto, o responsável direto pelos trabalhadores. De igual forma, as circunstâncias do crime também foram concretamente valoradas, em virtude do "grande número de trabalhadores vinculados ao acusado e as notas promissórias em branco assinadas pelos trabalhadores a ele vinculados, como garantia de pagamento de alimentação, EPI e instrumentos de trabalho por ele não fornecidos". Dessa forma, não há se falar em ausência de fundamentação idônea, porquanto se trata de valoração que não se confunde com o tipo penal de redução à condição análoga à de escravo, denotando, outrossim, uma maior reprovabilidade da conduta, que desborda do tipo penal. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 49 do Código Penal, fixada a pena de multa em 48 dias-multa, tem-se que esta mais se aproxima do mínimo, não havendo se falar, portanto, em desproporcionalidade. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1746664/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020) – destaque nosso. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1935350/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1861088/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.06.2021, DJe 11.06.2021. Da dosimetria da pena. Ausência de flagrante ilegalidade. Reavaliação de fatos e de provas. Impossibilidade. Súmula 7 do STJ. Segundo o recorrente, a violação ao art. 59 do CP estaria configurada porque o Tribunal levou em consideração para aumentar a pena circunstâncias próprias do delito, projetando assim o bis in idem. No caso dos autos, o órgão fracionário deste Tribunal assim se manifestou: (...) Passo à dosimetria das penas. Diferentemente do magistrado sentenciante, tenho que a culpabilidade não desborda dos casos usuais, pois o apelante, ciente das dificuldades de execução do serviço na carvoaria, “subcontratou” informalmente o “gato” para que este trouxesse trabalhadores para trabalhar na Fazenda Mapal, em condições degradantes de trabalho. No tocante às circunstâncias do delito, realmente, o fato de 25 trabalhadores terem sido submetidos a tais condições degradantes não pode ser considerado ínfimo e deve pesar em desfavor do réu. Além disso, as condições degradantes a que foram expostos os trabalhadores fogem um tanto à “normalidade” do tipo penal, em razão da não disponibilização de instalações sanitárias adequadas, o que os levava a fazer as necessidades no mato, bem como a não disponibilização de água potável, o que os levava a armazenar água da represa em garrafas plásticas, razão pela qual as circunstâncias do crime realmente lhe são desfavoráveis. E, neste aspecto, acolho o pedido ministerial ao considerar o caráter extraordinário das condições degradantes de trabalho. Já as consequências do delito são normais ao tipo penal, pois o fato de o apelante ter submetido os trabalhadores à privação de sua residência e assim, restringir-lhes o meio de locomoção, inclusive em razão da distância à cidade mais próxima do local isolado em que se encontravam, é inerente ao tipo penal. Além disso, a situação médica descrita pelo Juízo a quo não restou comprovada em Juízo, pois há apenas o depoimento extrajudicial do trabalhador Fernando da Silva, que teria passado pela situação de emergência, não ratificada na fase judicial. As demais circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não podem ser consideradas desfavoráveis ao acusado, sendo-lhes neutra. Portanto, excluindo-se a culpabilidade e consequências do crime, como circunstância judicial negativa, e mantendo apenas as circunstâncias do crime como circunstância judicial desfavorável ao apelante, majoro a pena-base em 1/3 (um terço), pois além da quantidade de trabalhadores foram consideradas as condições degradantes que, no caso, ultrapassam a “normalidade” do tipo penal, fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. (...) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida apenas nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, inocorrentes na espécie. Desse modo, o reexame da questão, nos termos pretendidos, demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. 2) REVISÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 3) DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 5) INEXISTENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial, uma vez que, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 1.1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AREsp 1563982/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/12/2019). 3. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. Com efeito, o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, sendo admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. 3.1 No caso dos autos, o Tribunal de origem majorou a pena-base do recorrente mediante fundamentação concreta para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às consequências e circunstâncias do crime, inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria da pena aplicada. 4. O afastamento da continuidade delitiva não objeto de debate perante o Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento, incidindo, na hipótese, as Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 5. Não evidenciada nenhuma ilegalidade flagrante ou erro decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1874238/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) Com a mesma orientação: STJ, AgRg no AREsp 1628549/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.05.2020, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1545504/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.12.2019, DJe 12.12.2019. A pretensão do recorrente não se coaduna com a via especial porque não se verifica ilegalidade nos critérios utilizados pelo órgão fracionário, que fixou o "quantum" de forma individualizada e na proporção que entendeu ideal, de acordo com o seu livre convencimento motivado. Da hipótese de divergência jurisprudencial. Inadmissibilidade. Conforme anteriormente consignado, o órgão fracionário desta Corte reconheceu que as condições degradantes a que os trabalhadores foram submetidos, tais como: a) ausência de alojamento adequado; b) ausência de fornecimento de alimentação adequada; c) banheiros em precárias condições de higiene; d) impossibilidade de deixar o local em razão da falta de pagamento em moeda local e; e) sujeição à jornadas exaustivas. Desse modo, há necessidade de incursão sobre fatos e provas para avaliar a identidade jurídica. E, conforme jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, descabe o recurso especial interposto pela alínea “c” quando houver necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo entendimento desta Corte, "no caso de agravo em recurso especial, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ, quando incidentes a Súmula 7 ou 83 desta Corte, nos exatos termos da Súmula 568/STJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 1.131.067/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 18/12/2017). Precedentes" (AgInt no AREsp 1458475/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. Tendo o acórdão proferido em recurso em sentido estrito mantido a decisão de pronúncia com base em circunstâncias apuradas na instrução que indicam a configuração do dolo eventual, inarredável a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. É assente o entendimento deste Sodalício no sentido de que a análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1838992/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, entendeu comprovadas a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, tendo sido apreendidos na residência do agravante 14 pinos contendo substâncias análogas a cocaína, 1 tablete com aproximadamente 50 gramas de maconha e 57 trouxinhas de maconha. 2. Alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem e decidir pela absolvição do delito de tráfico de drogas, conforme pretende o agravante, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Ademais, "Não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea c do permissivo constitucional, quando o julgado a quo estiver alicerçado no revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois o mencionado recurso é admitido tão somente para a análise de matérias referentes à interpretação de normas infraconstitucionais." (AgRg no AREsp 1.657.974/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 16/6/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1742185/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Logo, a pretensão de reverter o julgado, nos termos pretendidos, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso excepcional, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, aplicável às alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. III- RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MPF
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000774-86.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por JOSÉ AFONSO GONÇALVES contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A ementa dos acórdãos está assim redigida: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO DA DEFESA E DE TERCEIRO INTERESSADO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELOS CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES (ARTS. 149 E 207, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) ALÉM DE DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS BEM COMO DECRETOU O PERDIMENTO DA FAZENDA. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 207, § 1º DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO DA FAZENDA (ART. 243, CF). DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelações criminais interpostas contra a r. sentença que condenou o acusado pela prática dos delitos previstos no art. 149 do CP (redução à condição análoga à de escravo), e art. 207, §1º (aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional e não fornecimento de meios de retorno dos trabalhadores ao Estado de origem), todos do Código Penal, além de condenação em danos morais individuais e coletivos e perdimento da fazenda. 2. Há prova da materialidade do delito, consubstanciada em: i) Ofício n. 96/2016 - DETRAE/DEFIT/SIT, contendo relação de empregadores (empresas ou pessoas físicas) que sofreram ações de fiscais de combate ao trabalho escravo pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel e pelas Superintendências Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego - SRTE, entre os quais está listada a empresa DNA Energética (item 14) (ID 252736486 - Pág. 8/10); ii) Relatório de Fiscalização sobre a DNA Energética na "Fazenda Mapal", situada no município de Anastácio/MS (ID 252736486 - Pág. 12/25), além de depoimentos trazidos ao feito, conforme analisados detidamente abaixo. O Relatório de Fiscalização da Fazenda MAPAL (v. ID. 252736486 - Pág. 12/ss) assenta, com firmeza, que os empregados estavam sendo submetidos a condições degradantes de trabalho e passa ali a descrever ditas condições (v. ID 252736486 - Pág. 18). 3. Sendo assim considerando Relatório de Fiscalização da Fazenda MAPAL (v. ID. 252736486 - Pág. 12/ss), que descreve as condições nas quais os trabalhadores estavam expostos, em especial, a não disponibilização de instalações sanitárias adequadas, o que os levava a fazer as necessidade no mato, bem como a não disponibilização de água potável, o que os levava a armazenar água da represa em garrafas plásticas, em conjunto com o restante das demais condições descritas no referido relatório e ratificadas pelo depoimento das testemunhas ouvidas em sede policial e judicial (os auditores fiscais, Antônio Maria Parron e Guilherme Gullo, e a vítima João Evanílson da Costa), tenho que restaram comprovadas as condições indignas de trabalho que configuram o crime previsto no art. 149 do Código Penal, inclusive, independentemente da caracterização da restrição da liberdade dos réus, conforme jurisprudências acima colacionadas. Não obstante tenha sido comprovado nos autos (inclusive pelo próprio interrogatório do réu), que caso os trabalhadores quisessem retornar antes dos 90 (noventa) dias, não lhes teriam fornecida a passagem de retorno, o que provavelmente os inclinava a aceitar o trabalho por todo o prazo e suportar todas as condições dadas, já que não teriam condições reais mínimas de um distrato e, portanto, de se deslocar. 4.Conforme se depreende do Contrato Social da empresa DNA ENERGÉTICA LTDA (ID 252736487), o ora apelante era o Presidente da referida pessoa jurídica, a quem cabia a administração e fiscalização das atividades da empresa (Item 7 e 7.1 do referido contrato). Por sua vez, no item 8.3 do referido contrato, consta que: “Competirá ao Diretor Presidente em conjunto com outro Diretor os poderes e atribuições de firmar contratos, contratar e dispensar empregados, emitir cheques, constituir procuradores, adquirir bens imóveis e móveis, realizar compra e venda para a atividade da sociedade, autorizar o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social, ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos cotistas ou de terceiros, bem como prestar aval, endosso fiança ou caução”. Portanto, contratualmente, o ora apelante era o responsável por firmar contratos, contratar e dispensar empregados. 5. In concreto, depreende-se da prova dos autos, que o apelante, ciente das dificuldades de execução do serviço na carvoaria, “subcontratou” informalmente Alaor Bebiano, (que formalmente era um dos seis trabalhadores da carvoaria que possuía carteira assinada, segundo o Relatório de Fiscalização), para que este trouxesse trabalhadores para trabalhar na Fazenda Mapal sob a forma de "empreitada". 6. Verifica-se das provas documentais, testemunhais e interrogatório do próprio apelante que, na condição de Presidente da DNA, era o preposto da referida empresa responsável pela contratação e fiscalização de seus funcionários, os quais trabalhavam em sua fazenda (e ainda que não mais figurasse como proprietário, sem sombras de dúvida, continuava figurando como posseiro). 7. Nestes termos, ainda que alegue que, por ser dono de várias empresas não tinha “tempo” de ir à Fazenda Mapal, delegando as responsabilidades a terceiros, verifica-se que o acusado, ora apelante, assumiu contratualmente a posição de garante, prevista no art. 13, § 2º, "b", do Código penal. 8. Portanto, como Presidente da DNA, assumiu a responsabilidade contratual, por ser responsável pela contratação e consequente fiscalização dos serviços prestados na sua carvoaria, e tinha ciência da condição em que os prestadores de serviços eram reduzidos. E tal ciência se extrai do próprio interrogatório em juízo do apelante, tanto quando afirma que as condições do alojamento eram adequadas (mostrando que tinha ciência a respeito das condições dos alojamentos, ainda que na sua concepção as entendesse adequadas), como quando afirma que os funcionários poderiam “voltar” para sua cidade natal caso decidissem rescindir o acordado antes dos 90 dias (demonstrando que tinha ciência da forma de contratação), circunstâncias tais que demonstram, sim, que tinha ciência do que se passava na sua fazenda a respeito dos fatos narrados na denúncia. 9. Concluindo, se a empresa DNA era a contratante formal de tais trabalhadores, e o preposto responsável por tal contratação era o apelante (conforme cláusula contratual acima descrita), tinha contratualmente a responsabilidade pelos alojamentos e alimentação dos prestadores de serviço, e como preposto da referida empresa, não só devia como podia agir para evitar tais condições degradantes, pois não só era o dono (ou posterior posseiro) da fazenda, como frequentava o local, ainda que esporadicamente. 10. Verifica-se, por fim, que o recorrente assumiu toda a responsabilidade, após a fiscalização do Ministério do Trabalho, assinando a totalidade dos contratos de rescisão dos referidos trabalhadores, bem como propiciando o retorno de tais trabalhadores à sua cidade natal. Por tais razões, entendo deva ser mantida a condenação do apelante José Afonso pela prática do crime descrito no art. 149 do Código Penal. 11. No tocante ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, as provas produzidas em juízo, apesar de trazerem fortes indícios da atuação do réu na consecução do delito em comento, não foram capazes de elucidar com certeza que ele efetivamente estava envolvido na captação de trabalhadores do Estado do Minas Gerais para trabalhar no Estado de Mato Grosso do Sul. E, em se tratando de condenação penal, não se pode aceitar nada menos do que a absoluta e convicta certeza da autoria do delito. 12. Além disso, o não fornecimento de meios de retorno dos trabalhadores ao Estado de origem, na verdade, é um desdobramento de todas as demais condutas que configuraram o próprio tipo penal previsto no art. 149 do Código Penal e que possuem a mesma finalidade prática. Isso porque justamente em razão do não pagamento dos salários e das verbas rescisórias é que os trabalhadores não tinham como exigir que lhes fossem fornecidas as condições indispensáveis ao seu retorno. Ou seja, todas essas condutas, estavam inseridas no mesmo contexto fático, até a rescisão formal do contrato de trabalho. Tanto que, logo depois assumir a responsabilidade trabalhista, após a fiscalização realizada pelos auditores do trabalho, providenciou o retorno dos trabalhadores à sua cidade natal, conforme, inclusive, documento juntado pela defesa (ID 255422183). 13. Com esteio nesses fundamentos, é o caso de reformar-se, em parte, a r. sentença para ABSOLVER o apelante José Afonso quanto à prática do crime previsto no art. 207, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. 14. Apelação do alegado terceiro de boa-fé, que sustenta ser o verdadeiro proprietário da Fazenda, cuja perda foi decretada na sentença, desprovida. Somente o registro do imóvel em nome do recorrente, sem que tenha demonstrado o efetivo pagamento por tal propriedade, somado às demais circunstâncias específicas do caso concreto, não comprovam sua condição de terceiro de boa-fé. 15. A Carta Magna é clara ao dispor que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (art. 243, CF). 16. No caso concreto, não restou devidamente especificado o valor almejado a título de reparação de danos. A ausência de indicação do valor inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados. Além disso, não tendo sido produzidas provas nos autos que pudessem aferir o prejuízo causado às vítimas, sobretudo no que concerne aos danos morais individuais e coletivos, entende-se ser temerária a estipulação de um valor mínimo. Por tais razões, deve ser afastada a condenação em danos morais individuais e coletivos. 17. Dosimetria do crime previsto no art. 149 do Código Penal. Circunstâncias do crime que destoam da “normalidade” do tipo penal e, portanto, devem ser valoradas negativamente. Demais circunstâncias do art. 59 que não são desfavoráveis ao réu. Pena-base majorada em 1/3 (um terço). Não existindo agravantes nem atenuantes a serem consideradas, nem mesmo causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 02(dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 18. O pleito de reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) em razão da multiplicidade de vítimas deve ser rejeitado, pois não foi deduzido em primeiro grau e sua análise por este Tribunal configuraria supressão de instância. Além disso, a quantidade de vítimas foi considerada para o estabelecimento da pena-base do delito em análise. 19. Considerando que a pena definitiva do réu restou fixada abaixo de 04 (quatro) anos de reclusão, uma única circunstância judicial objetiva (circunstâncias do delito), considerada desfavorável na primeira fase da dosimetria, não é suficiente para fixar regime mais gravoso, razão pela qual fixo o regime inicial ABERTO, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 20. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. A pena definitiva é inferior a quatro anos de reclusão, bem como uma única circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, não é suficiente para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal; (ii) prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos, pois a fixação da pena pecuniária deve guardar correspondência não só com a situação financeira do réu, mas também deve ter correspondência com o montante da pena fixada. 21. Apelação de Jayme desprovida. Apelação ministerial parcialmente provida, penas para considerar negativas as circunstâncias do crime em razão do caráter extraordinário das condições degradantes de trabalho, verificadas no caso concreto. Apelação de José parcialmente provida para absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 207, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, reduzir o percentual de majoração da pena-base do crime previsto no art. 149, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 13 (treze) dias-multa; e, em consequência da redução da pena definitiva, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em i) prestação de serviços à comunidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal; (ii) prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimo, reduzir o valor unitário do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, bem como excluir a condenação em danos morais individuais e coletivos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ACUSAÇÃO, PELA DEFESA E POR TERCEIRO INTERESSADO. EM APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES (ARTS. 149 E 207, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECRETAÇÃO DA PERDA DA FAZENDA. EMBARGOS DA ACUSAÇÃO E DO TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DESPROVIDOS. EMBARGOS DA DEFESA DE JOSÉ AFONSO PARCIALMENTE PROVIDOS – COM EFEITOS INFRINGENTES - APENAS PARA AFASTAR A DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DA FAZENDA MAPAL. 1. Embargos de Declaração opostos pela acusação e por terceiro interessado desprovidos. Pretensão de mera rediscussão da causa. 2. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 3. Não tendo sido demonstrado vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios. 4. Embargos da defesa parcialmente providos, com efeitos infringentes, apenas para afastar a decretação de perdimento da Fazenda Mapal. 5. O acórdão embargado, ao afastar a alegação da defesa, realmente incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou adequadamente a questão sobre a necessidade, ou não, de lei para a efetiva aplicação do art. 243 da CF, no tocante à hipótese de desapropriação de terras utilizadas para a prática do trabalho escravo, inserida pela Emenda Constitucional n. 81, de junho de 2014. 6. Verifica-se, portanto, que referida Emenda Constitucional estendeu a sanção às propriedades urbanas flagradas na prática do trabalho escravo (antes prevista apenas para terras nas quais fossem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas), mas incluiu a necessidade de regulamentação legal para o processo desapropriatório, não obstante já tenha estabelecido sua destinação, qual seja, reforma agrária e programas de habitação popular. 7.
Trata-se de um novo instrumento para coibição do trabalho escravo em âmbito constitucional, entretanto, não há como fechar os olhos para a falta de regulamentação legal da emenda, tendo em vista que o texto constitucional do art. 243 prescreve, expressamente, que a desapropriação ocorrerá na forma da lei, ficando a cargo da legislação infraconstitucional o processo desapropriatório (norma de eficácia limitada). 8. Em pesquisa ao site do Ministério Público Federal, verifica-se que já foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 77, em que se alega a demora do Congresso Nacional em regulamentar a expropriação de propriedades rurais e urbanas utilizadas para a exploração de trabalho análogo à escravidão. Referida ADO se encontra pendente de julgamento, inclusive está pendente a análise de pedido liminar em medida cautelar, conforme consulta realizada ao site do STF, em 19.04.2023. 9. Portanto, está claro que os órgãos do Poder Judiciário aguardam a regulamentação do referido artigo constitucional, ou, ao menos, o julgamento da referida ADO, para que se possa dar aplicabilidade imediata à expropriação decorrente do uso da propriedade para a prática do trabalho escravo. 10. Demais alegações da defesa foram devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. 11. Embargos de declaração do Ministério Público Federal e de Jayme Paliarin desprovidos. Embargos de declaração de José Afonso parcialmente provido, com efeitos infringentes, apenas para afastar o perdimento da Fazenda Mapal. I – RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (id 275438169), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recorrente alega, em síntese, que é incabível a adoção do princípio da consunção para efeito de absorção do crime previsto no art. 297, § 1º, pelo delito do art. 149, todos do Código Penal, caracterizando, cada uma das condutas praticadas, um tipo penal autônomo. Daí porque o decisum negou vigência ao disposto no art. 207, § 1°, do Código Penal. Nesse contexto, afastada a possibilidade de se aplicar a subsidiariedade, há que se reconhecer a responsabilidade penal do recorrido no crime de aliciamento de trabalhadores. Alega, ainda, negativa de vigência aos artigos 59, 33, § 3°, 44, III, e 149, todos do Código Penal, uma vez que a conduta do acusado extrapolou sensivelmente os elementos inerentes ao tipo incriminador, sendo evidente, portanto, a desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, bem como que a existência de circunstância judicial sopesada de forma desfavorável, utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal, justifica a imposição de regime intermediário, consoante estabelece o art. art. 33, § 3°, do Código Penal. Da mesma forma, apesar de preenchido o requisito objetivo necessário à substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas, o benefício não se revela adequado à espécie, pois reconhecida vetorial negativa, situação bastante a afastar o requisito subjetivo descrito no art. 44, III, do Código Penal. Contrarrazões defensivas apresentadas, em que sustenta o não conhecimento do recurso e, se conhecido, o seu não provimento. Decido. Pressupostos genéricos recursais presentes. Da alegada violação ao art. 207, § 1°, do Código Penal. Pretensão de reforma do julgado para decretação da condenação por delito autônomo. Necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Súmula 7 do STJ. Segundo o recorrente, resta comprovado nos autos, indene de dúvidas, o envolvimento de José Afonso no aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional. Sobre a questão, o aresto recorrido fundamentou e concluiu que: (...) As provas produzidas em juízo, apesar de trazerem fortes indícios da atuação do réu na consecução do delito em comento, não foram capazes de elucidar com certeza que ele efetivamente estava envolvido na captação de trabalhadores do Estado do Minas Gerais para trabalhar no Estado de Mato Grosso do Sul. E, em se tratando de condenação penal, não se pode aceitar nada menos do que a absoluta e convicta certeza da autoria do delito. Não se desconhece que o relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e as declarações do “gato” e de uma das vítimas comprovam que elas foram cooptadas na cidade de João Pinheiro/MG para trabalhar na atividade de carvoaria na Fazenda Mapal, situada na zona rural de Anastácio/MS. Além disso, segundo o relatório de fiscalização, Alaor Bebiano, o “gato”, disse que veio trabalhar inicialmente na carvoaria da DNA Energética que ficava na fazenda Iguaçu, também pertencente ao acusado, trazendo consigo trabalhadores; e a partir dali, passou a trazer trabalhadores da mesma localidade de onde proviera, exatamente a cidade de João Pinheiro/MG, com transporte fretado pela DNA Energética e autorizado por José Afonso. No entanto, analisando detalhadamente os elementos de persuasão, não há provas produzidas em Juízo no sentido de que o réu estava diretamente envolvido na captação fraudulenta dos trabalhadores em outro estado da Federação e com relação a tais fatos, também não há provas de que tenha assumido a posição de garante (art. 13, § 2º, "b", do Código penal), como no crime previsto no art. 149 do Código Penal. Além disso, o não fornecimento de meios de retorno dos trabalhadores ao Estado de origem, na verdade, é um desdobramento de todas as demais condutas que configuraram o próprio tipo penal previsto no art. 149 do Código Penal e que possuem a mesma finalidade prática. Isso porque justamente em razão do não pagamento dos salários e das verbas rescisórias é que os trabalhadores não tinham como exigir que lhes fossem fornecidas as condições indispensáveis ao seu retorno. Ou seja, todas essas condutas, estavam inseridas no mesmo contexto fático, até a rescisão formal do contrato de trabalho. Tanto que, logo depois assumir a responsabilidade trabalhista, após a fiscalização realizada pelos auditores do trabalho, providenciou o retorno dos trabalhadores à sua cidade natal, conforme, inclusive, documento juntado pela defesa (ID 255422183). Nesse sentido, já decidiu esta 11ª Turma, in verbis: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149, CAPUT E § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NA PARTE FINAL DO ART. 207, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTATAÇÃO DE CRIME ÚNICO (ART. 149 CP) EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUNTIVA. APLICADO O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA AUMENTAR A PENA DE MULTA. APELAÇÕES DAS DEFESAS DESPROVIDAS. 1. Nos termos do art. 149, caput, do Código Penal, a redução de alguém a condição similar à de escravo traduz-se nas seguintes condutas elementares alternativas: i) submissão da pessoa a trabalhos forçados; ii) submissão da pessoa a jornada exaustiva; iii) sujeição da pessoa a condições degradantes de trabalho; iv) restrição, por qualquer meio, da locomoção da pessoa em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Para que se configure esse tipo penal, basta uma dessas condutas. São alternativas, e não cumulativas. 2. No caso, a materialidade, a autoria e o dolo foram devidamente demonstrados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de redução a condição análoga à de escravo prescinde de restrição direta à liberdade de locomoção do trabalhador. 3. A parte final do § 1º, do art. 207 do Código Penal incrimina o recrutamento de trabalhador sem que se assegurem condições de seu retorno ao local de origem, sempre que o trabalhador exija do empregador que lhe forneça condições indispensáveis ao seu retorno, ou findo o contrato de trabalho. Isso se dá porque “o objetivo do dispositivo é evitar que o trabalhador seja explorado economicamente para a obtenção de colocação trabalhista”. 4. In casu, como se extrai da própria denúncia, os trabalhadores, durante o período em que eram submetidos à condição análoga à de escravo, tiveram seus documentos (CTPS) retidos por Genilson (para registro dos contratos de trabalho), que deles se apoderou para mantê-los no local de trabalho. Ao solicitarem os documentos, estes não foram devolvidos, fato este que os impedia de sair do local de trabalho, mesmo não tendo recebido os salários devidos. 5. Portanto, a retenção dos documentos dos trabalhadores impedia que os mesmos exigissem o retorno ao seu local de origem, razão pela qual, in casu, entendo existir relação consuntiva ou de absorção entre a conduta prevista na parte final do § 1º do art. 207 do Código Penal e aquelas caracterizadoras do art. 149 também do Código Penal. 6. Nestes termos, o não fornecimento de meios de retorno dos trabalhadores ao Estado de origem, na verdade, é um desdobramento de todas as demais condutas que configuraram o próprio tipo penal previsto no art. 149 do Código Penal e que possuem a mesma finalidade prática. Isso porque justamente em razão da não restituição das CTPS, além do não pagamento dos salários e das verbas rescisórias, é que os trabalhadores não tinham como exigir que lhes fossem fornecidas as condições indispensáveis ao seu retorno. Ou seja, todas essas condutas, estavam inseridas no mesmo contexto fático, até a rescisão formal do contrato de trabalho. 7. Portanto, assim que exigido pelos trabalhadores o retorno ao local de origem, ainda que por meio de reclamação trabalhista, tal pedido foi atendido de imediato pelos apelados, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, razão pela qual inviável a condenação de forma autônoma pelas condutas previstas no art. 149 e 207, § 1º, do Código Penal. 8. Caso não tivesse sido providenciado o retorno dos trabalhadores ao local de origem, após o “término do contrato de trabalho” e imediatamente à exigência pelos trabalhadores, ainda que decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta, aí sim poder-se-ia falar na prática autônoma do crime previsto na parte final do § 1º, do art. 207, do Código Penal, pois, até então, tal conduta estava na mesma linha de desdobramento e com a mesma finalidade prática das demais previstas no art. 149 do Código Penal, razão pela qual se aplica o princípio da subsidiariedade. 5. Dosimetria da pena. A fixação da pena-base acima do mínimo legal justifica-se pelo número de pessoas submetidas a condição análoga à de escravo, dada a extensão da lesão jurídica a mais de uma vítima, o que autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, devido à condenação por crime único. 6. Na pena de multa, a quantificação dos dias-multa deve ser feita de maneira proporcional à pena privativa de liberdade, pelo mesmo critério trifásico, conforme tem entendido esta Turma. 7. Apelação da acusação parcialmente provida, apenas para aumentar a pena de multa pelo crime do art. 149, caput e § 1º, II, do Código Penal. Apelações das defesas não providas. (TRF3 – 11ª Turma – ACR 0008921-62.2014.4.03.6102 – Rel. para acórdão José Lunardelli – Data do julgamento: 23/02/2022). Aplicando o princípio da subsidiariedade entre esses dois tipos penais, também o TRF4 (ACR 5004373-13.2015.4.04.7114, Rel. João Pedro Gebran Neto, 29/01/2020), cuja ementa se descreve abaixo, in verbis: “DIREITO PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 207 E 297, §4º DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DE SUBSIDIARIEDADE ENTRE OS CRIMES RELACIONADOS AO ALICIAMENTO DE TRABALHADORES E DE OMISSÃO DE ANOTAÇÃO EM CTPS COM O CRIME DO ART. 149 DO CP. CRIME ÚNICO. PRECEDENTE DA CORTE. ARTIGO 149 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBMISSÃO À CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. CRIME CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. 1. As condições de trabalho só caracterizam o tipo penal do art. 149 do CP quando sejam, não apenas precárias, mas degradantes, revelando violação inequívoca à dignidade da pessoa humana. 2. No caso concreto, em termos fáticos, processa-se a apuração da responsabilidade criminal do réu relacionada às condições de trabalho e afins de trabalhadores paraguaios a seu serviço na extração de eucaliptos no interior do Município de Doutor Ricardo/RS. 3. O conjunto probatório é farto, restando confirmado e demonstrado por meio dos diversos depoimentos das testemunhas, colhidos durante a instrução probatória, que os trabalhadores foram submetidos a um cenário humilhante de trabalho, que caracteriza a sujeição a condições degradantes de trabalho, pois não dispunham do mínimo necessário para assegurar uma sobrevivência e uma prática laborativa em consonância com a dignidade humana. 4. No caso, a submissão dos trabalhadores a alojamentos sem as mínimas condições de saúde, alimentação adequada e moradia com dignidade configura o tipo penal do artigo 149 do Código. 5. Demonstrado que o acusado sujeitou os trabalhadores a tal situação de forma voluntária e consciente, resta caracterizado o elemento subjetivo do tipo. 6. Comprovada a materialidade e autoria delitivas, não havendo excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 149, caput, do Código Penal é medida que se impõe. 7. "Na hipótese os crimes de aliciamento ilegítimo de trabalhadores e de omissão de anotação em CTPS são subsidiários em relação ao art. 149 do Código Penal, sendo inviável condenar de forma autônoma os réus por três condutas. Aplicação do princípio da consunção." Precedente da Corte (ACR 5011429-12.2019.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 01/08/2019). 8. Assim, afasta-se da sentença apelada a condenação autônoma pela prática de aliciamento de trabalhadores (CP, art. 207) e a aplicação do concurso material, remanescendo tão somente a condenação pela prática do crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal). 9. 'A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena'(STF, HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). Contudo, em relação à dosimetria da pena do crime previsto no art. 149 do Código Penal, assiste razão à defesa, no sentido de que o aumento da pena base deve ser de 06 meses e não de 09 meses como calculado pelo juízo a quo. Correção de erro material. 10. Desprovida a apelação da acusação. Parcialmente provida, ainda que por fundamentos diversos, a apelação da defesa para afastar a condenação do réu pela conduta prevista no artigo 207 do Código Penal. Com esteio nesses fundamentos, é o caso de reformar-se, em parte, a r. sentença para ABSOLVER o apelante José Afonso quanto à prática do crime previsto no art. 207, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. (...) O tribunal, soberano na reanálise de provas, entendeu insuficientes as provas produzidas nos autos para fins de caracterizar o tipo incriminador autônomo do art. 207, § 1º, do Código Penal. A pretensão de nova análise do conjunto fático-probatório não se coaduna com a sistemática do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aparentemente, não se observa violação frontal a literal dispositivo de lei federal, uma vez que da leitura do acórdão recorrido é possível reconhecer que todas as questões mencionadas pelo recorrente foram enfrentadas pela Turma Julgadora à luz das provas produzidas nos autos, que foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, não cabe recurso especial para reexaminar prova, uma vez que o tribunal decidiu de forma contrária a respeito de tais aspectos. Para que haja interesse em recorrer, na via extraordinária, não basta a mera sucumbência como ocorre nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, porquanto o reclamo especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Infirmar a conclusão alcançada pelo órgão fracionário implicaria inaceitável revolvimento dos fatos e elementos de prova apurados ao longo da instrução processual, providência incompatível com o restrito espectro cognitivo da via especial e vedada pela Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 297 E 203 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, seja absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado, como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva. 2. Afastar as conclusões das instâncias de origem no sentido de que remanesce potencialidade lesiva no documento demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado de n. 7 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. "Uma vez que o Tribunal de origem, ao fixar o quantum da prestação pecuniária, levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, a pretensão recursal de proporcionalidade do valor imposto demandaria inviável reexame da matéria fático-probatória, descabido em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior" (AgInt no AREsp n. 956.972/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1578350/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018) No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1349157/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018; STJ, HC 70.930/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; STJ, AgRg no AREsp 920661/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, J. 17/10/2017, DJe 23/10/2017. Desse modo, a pretensão de reverter-se o julgado demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso excepcional, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, aplicável às alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Da dosimetria da pena. Ausência de flagrante ilegalidade. Reavaliação de fatos e de provas. Impossibilidade. Súmula 7 do STJ. O recorrente, se insurge quanto à dosimetria da pena, tachando de ilegal a reprimenda fixada, sob o fundamento de que a conduta do acusado extrapolou sensivelmente os elementos inerentes ao tipo incriminador, sendo evidente, portanto, a desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta. No caso dos autos, o órgão fracionário deste Tribunal assim se manifestou: (...) Passo à dosimetria das penas. Diferentemente do magistrado sentenciante, tenho que a culpabilidade não desborda dos casos usuais, pois o apelante, ciente das dificuldades de execução do serviço na carvoaria, “subcontratou” informalmente o “gato” para que este trouxesse trabalhadores para trabalhar na Fazenda Mapal, em condições degradantes de trabalho. No tocante às circunstâncias do delito, realmente, o fato de 25 trabalhadores terem sido submetidos a tais condições degradantes não pode ser considerado ínfimo e deve pesar em desfavor do réu. Além disso, as condições degradantes a que foram expostos os trabalhadores fogem um tanto à “normalidade” do tipo penal, em razão da não disponibilização de instalações sanitárias adequadas, o que os levava a fazer as necessidades no mato, bem como a não disponibilização de água potável, o que os levava a armazenar água da represa em garrafas plásticas, razão pela qual as circunstâncias do crime realmente lhe são desfavoráveis. E, neste aspecto, acolho o pedido ministerial ao considerar o caráter extraordinário das condições degradantes de trabalho. Já as consequências do delito são normais ao tipo penal, pois o fato de o apelante ter submetido os trabalhadores à privação de sua residência e assim, restringir-lhes o meio de locomoção, inclusive em razão da distância à cidade mais próxima do local isolado em que se encontravam, é inerente ao tipo penal. Além disso, a situação médica descrita pelo Juízo a quo não restou comprovada em Juízo, pois há apenas o depoimento extrajudicial do trabalhador Fernando da Silva, que teria passado pela situação de emergência, não ratificada na fase judicial. As demais circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não podem ser consideradas desfavoráveis ao acusado, sendo-lhes neutra. Portanto, excluindo-se a culpabilidade e consequências do crime, como circunstância judicial negativa, e mantendo apenas as circunstâncias do crime como circunstância judicial desfavorável ao apelante, majoro a pena-base em 1/3 (um terço), pois além da quantidade de trabalhadores foram consideradas as condições degradantes que, no caso, ultrapassam a “normalidade” do tipo penal, fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. (...) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida apenas nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, inocorrentes na espécie. Desse modo, o reexame da questão, nos termos pretendidos, demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. 2) REVISÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 3) DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 5) INEXISTENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial, uma vez que, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 1.1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AREsp 1563982/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/12/2019). 3. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. Com efeito, o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, sendo admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. 3.1 No caso dos autos, o Tribunal de origem majorou a pena-base do recorrente mediante fundamentação concreta para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às consequências e circunstâncias do crime, inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria da pena aplicada. 4. O afastamento da continuidade delitiva não objeto de debate perante o Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento, incidindo, na hipótese, as Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 5. Não evidenciada nenhuma ilegalidade flagrante ou erro decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1874238/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) Com a mesma orientação: STJ, AgRg no AREsp 1628549/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.05.2020, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1545504/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.12.2019, DJe 12.12.2019. A pretensão do recorrente não se coaduna com a via especial porque não se verifica ilegalidade nos critérios utilizados pelo órgão fracionário, que fixou o "quantum" de forma individualizada e na proporção que entendeu ideal, de acordo com o seu livre convencimento motivado. Logo, uma vez que inexiste ilegalidade na individualização e dosimetria das penas, inviável o especial em relação a tais argumentos. Do regime inicial de cumprimento de pena. Ausência de ilegalidade. O recorrente se insurge quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena. No caso dos autos, acerca do tema, o órgão fracionário deste Tribunal assim se manifestou: (...) Considerando que a pena definitiva do réu restou fixada abaixo de 04 (quatro) anos de reclusão, entendo que uma única circunstância judicial objetiva (circunstâncias do delito), considerada desfavorável na primeira fase da dosimetria, não é suficiente para fixar regime mais gravoso, razão pela qual fixo o regime inicial ABERTO, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. (...) O Código Penal estabelece em seu art. 33 as regras para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Verifica-se, pelo trecho da fundamentação do voto acima transcrito, que a Turma julgadora fixou o regime semiaberto, em observância aos respectivos comandos legais mencionados. Ademais, o legislador penal prevê que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (CP, art. 33, § 3º). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto, devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial. A lei permite ao juiz, desde que motivadamente, fixar regime mais rigoroso, conforme seja recomendável por alguma das circunstâncias judiciais previstas no Estatuto Punitivo (HC 27.750⁄RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 22⁄9⁄2003, p. 349 – destaque nosso). Por fim, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida apenas nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, inocorrentes na espécie. Desse modo, o reexame da questão, nos termos pretendidos, demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. 2) REVISÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 3) DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 5) INEXISTENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial, uma vez que, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 1.1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AREsp 1563982/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/12/2019). 3. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. Com efeito, o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, sendo admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. 3.1 No caso dos autos, o Tribunal de origem majorou a pena-base do recorrente mediante fundamentação concreta para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às consequências e circunstâncias do crime, inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria da pena aplicada. 4. O afastamento da continuidade delitiva não objeto de debate perante o Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento, incidindo, na hipótese, as Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 5. Não evidenciada nenhuma ilegalidade flagrante ou erro decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1874238/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) Com a mesma orientação: STJ, AgRg no AREsp 1628549/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.05.2020, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1545504/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.12.2019, DJe 12.12.2019. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Art. 44 do CP. Requisitos. Sobre o tema, o acórdão dispôs: (...) Considero preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. A pena definitiva é inferior a quatro anos de reclusão, bem como uma única circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, não é suficiente para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal; (ii) prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos, pois a fixação da pena pecuniária deve guardar correspondência não só com a situação financeira do réu, mas também deve ter correspondência com o montante da pena fixada. (...) Não há ilegalidade na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao revés, o acórdão deu vigência ao referido dispositivo legal. O art. 44, I e III, do CP dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade: aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; e quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que, apenas nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade ocorridos na dosimetria da pena pode-se reexaminar o decisum, uma vez que novo exame das circunstâncias já valoradas demandaria incursão na seara fático-probatória, procedimento que, a teor do disposto na Súmula nº 7 da Corte Superior, é inviável em sede de recurso especial. Confira-se, nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE MANEIRA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - Na hipótese, a culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), foi corretamente negativada, tendo em vista que a apreciação negativa de tal vetor revela que a conduta praticada pelo agente ultrapassa as características ínsitas ao tipo, porquanto o paciente agiu com premeditação, considerando o eg. tribunal de origem constar dos autos provas suficientes de que o agente "tramou e realizou toda a atividade" e que "planejou de maneira pormenorizada sua execução", visando atingir um maior número de vítimas. Dessarte, adequada a negativação da culpabilidade, tendo em vista a reprovabilidade do fato ultrapassa o previsto no tipo penal, a evidenciar a maior censurabilidade da conduta do agente. Precedentes. IV - No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, concluído em 07/11/2019, o STF firmou novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente seria cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do artigo 312 do CPP, situação que não se amolda à hipótese dos autos. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, salvo se por outro motivo estiver preso." (STJ, HC 517114/SP, 5ª Turma, Rel. Desembargador Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. 17.12.2019, DJe 19.02.2019) Seguindo a mesma orientação: STJ, AgRg no AREsp 1628549/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.05.2020, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1545504/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.12.2019, DJe 12.12.2019. Portanto, o conhecimento da impugnação é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. II- RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ AFONSO GONÇALVES
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ AFONSO GONÇALVES (id 275052204), com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da CF, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recorrente alega, em síntese: a) violação ao artigos 384 do CPP e à Súmula 453 do STF (princípio da correlação) na medida que a inicial descreveu crime comissivo enquanto que o acórdão recorrido o condenou por ação omissiva; b) contrariedade ao art. 149 do CP ao considerar a existência do tipo legal situação fática que retrata mera dificuldade do trabalho rural no país e que a própria falta de água do local perdurou por menos de uma semana, incapaz de caracterizar o crime de redução a condição análoga à de escravo; c) afronta ao art. 59 do CP, porquanto o Tribunal teria exasperado a pena base com suporte em circunstâncias próprias do tipo penal, em manifesto ofensa ao princípio do ne bis in idem. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial, para reforçar a inexistência do crime do art. 149 do CP, trazendo como paradigma julgado do TRF/1ª Região, bem como para demonstrar a ocorrência da violação do princípio da correlação, contrapondo a decisão impugnada julgado do TRF/4ª Região. Contrarrazões do Ministério Público Federal, em que sustenta o não conhecimento do recurso e, se conhecido, o seu não provimento. Decido. Pressupostos genéricos recursais presentes. O recurso não comporta admissibilidade. Da alegada violação ao princípio da correlação. Necessidade de reexame de aspectos fático-probatórios. Súmula 7/STJ. Segundo o recorrente, não há na denúncia nenhuma menção a eventual posição de garante ou sua atribuição ao recorrente, elemento normativo do delito na modalidade omissiva imprópria. Assim, evidente que a inovatio em sede recursal feriu de morte a Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal. O recorrente não se defendeu de um dever contratual de agir, não se defendeu der ser ou não garante, ou da imposição de dever de agir. Defendeu-se, isso sim, da acusação posta na denúncia de ter agido (de forma comissiva) para reduzir trabalhadores à condição análoga à escravidão. A respeito, constou na fundamentação do acórdão
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal (id 275438172), com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O recorrente alegou, em síntese, violação ao artigo 243 da Constituição Federal, uma vez que, para os efeitos do crime previsto no art. 149 do CP, a eficácia do confisco do art. 243 da CF é imediata, desde que reconhecida a culpa subjetiva do proprietário. Contrarrazões defensivas pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Pressupostos genéricos recursais presentes. Quanto à repercussão geral, foi suscitada e eventualmente será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre a questão objeto de recurso extraordinário, o acórdão recorrido esclareceu, em embargos de declaração: (...) O acórdão embargado, ao afastar a alegação da defesa, realmente incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou adequadamente a questão sobre a necessidade, ou não, de lei para a efetiva aplicação do art. 243 da CF, no tocante à hipótese de desapropriação de terras utilizadas para a prática do trabalho escravo, inserida pela Emenda Constitucional n. 81, de junho de 2014. Vejamos. A EC n. º 81/2014 alterou a redação do artigo 243 da CF, que passou a vigorar da seguinte forma: Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014) Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014). Negritei. Verifica-se, portanto, que referida Emenda Constitucional estendeu a sanção às propriedades urbanas flagradas na prática do trabalho escravo (antes prevista apenas para terras nas quais fossem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas), mas incluiu a necessidade de regulamentação legal para o processo desapropriatório, não obstante já tenha estabelecido sua destinação, qual seja, reforma agrária e programas de habitação popular.
Trata-se de um novo instrumento para coibição do trabalho escravo em âmbito constitucional, entretanto, não há como fechar os olhos para a falta de regulamentação legal da emenda, tendo em vista que o texto constitucional do art. 243 prescreve, expressamente, que a desapropriação ocorrerá na forma da lei, ficando a cargo da legislação infraconstitucional o processo desapropriatório (norma de eficácia limitada). Inclusive, em pesquisa ao site do Ministério Público Federal, verifica-se que já foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 77, em que se alega a demora do Congresso Nacional em regulamentar a expropriação de propriedades rurais e urbanas utilizadas para a exploração de trabalho análogo à escravidão. Referida ADO se encontra pendente de julgamento, inclusive está pendente a análise de pedido liminar em medida cautelar, conforme consulta realizada ao site do STF, em 19.04.2023 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6486973). Na referida pesquisa realizada ao site ministerial, extrai-se a seguinte notícia (https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/pgr-pede-que-congresso-nacional-edite-norma-sobre-expropriacao-de-areas-usadas-para-trabalho-escravo), in verbis: “O procurador-geral da República, Augusto Aras, pede ao Supremo Tribunal Federal que reconheça a omissão do Congresso Nacional na edição de lei para regulamentar trecho de artigo da Constituição Federal que trata da expropriação, para fins de reforma agrária e de programas de habitação popular, das propriedades rurais e urbanas utilizadas para a exploração de trabalho escravo. O artigo 243 foi alterado pela Emenda Constitucional (EC) 81/2014 e, desde que entrou em vigor, há mais de oito anos, ainda não foi objeto de regulamentação pelo legislador infraconstitucional. Para Augusto Aras, a omissão no dever de legislar acarreta prejuízos ao combate à exploração de trabalho escravo no país, tendo em vista que, além da expropriação das propriedades, o dispositivo também prevê o confisco a fundo especial de todo bem de valor econômico apreendido em decorrência da prática criminosa. Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), o procurador-geral explica que a redação original do artigo 243, caput, da Constituição Federal determinava a imediata expropriação das glebas de qualquer região do país onde fossem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O dispositivo também estabelecia a destinação das glebas ao assentamento de colonos e ao cultivo de produtos alimentícios e de medicamentos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Segundo o PGR, em sua redação original, o artigo “não tardou em ser regulamentado” pelas leis federais 8.257/1911 e 7.560/1986, além do Decreto 577/1992. O cenário mudou após a promulgação da EC 81/2014, com a alteração do texto constitucional. A nova redação do dispositivo passou a exigir a imposição das medidas de expropriação e confisco, com destinação a fundo especial também em prejuízo de bens e de propriedades que vierem a ser apreendidos e onde for localizada a exploração de trabalho escravo. E o trecho ainda não foi objeto de regulamentação, como prevê o próprio dispositivo constitucional. Augusto Aras argumenta que a mera existência de proposições legislativas em trâmite não basta, por si, para descaracterizar a omissão inconstitucional. Ele cita duas proposições apresentadas no Senado Federal que têm o objetivo de regulamentar medidas destinadas ao combate da exploração de trabalho escravo, mas assinala que nenhuma obteve êxito no processo legislativo. Aras também explica que a persistência da falta de regulamentação para efetivação de norma constitucional configura a mora legislativa e, em consequência, a omissão inconstitucional. Por esse motivo, o procurador-geral defende que se estabeleça prazo razoável para que o Congresso Nacional delibere e conclua o processo legislativo, aprovando a norma regulamentadora prevista pelo artigo 243 da Constituição, com a redação dada pela EC 81/2014. Medida cautelar – Na ADO, Augusto Aras pede a concessão de medida cautelar (liminar) para determinar a imediata aplicação, em prol do combate à exploração do trabalho escravo, da legislação federal que regulamenta o trecho original do artigo 243. Segundo o PGR, essas normas garantem efetiva concretização das medidas expropriatórias, confiscatórias e destinatórias previstas no artigo 243 da Constituição Federal, no trecho relativo às plantas psicotrópicas e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins. Dessa forma, sustenta que é possível que o Supremo Tribunal Federal determine aos órgãos competentes do Poder Judiciário e do Poder Executivo a imediata aplicação da referida legislação também em prol do combate à exploração do trabalho escravo, enquanto não for suprida pelo Congresso Nacional a omissão inconstitucional. “Embora a referida legislação não se volte nem tenha sido editada especificamente ao combate à exploração do trabalho escravo, as medidas expropriatórias, confiscatórias e destinatórias nela previstas mostram-se compatíveis e podem também ser aplicadas para essa mesma finalidade, no que couber e enquanto não for sanada a mora legislativa apontada nesta ação direta”, conclui. Portanto, a meu ver, está claro que os órgãos do Poder Judiciário aguardam a regulamentação do referido artigo constitucional, ou, ao menos, o julgamento da referida ADO, para que se possa dar aplicabilidade imediata à expropriação decorrente do uso da propriedade para a prática do trabalho escarvo. A jurisprudência utilizada pelo acórdão embargado diz respeito à desapropriação decorrente de terras utilizadas para cultura ilegal de plantas psicotrópicas e não de terras utilizadas para o trabalho análogo ao de escravo. Não obstante haja lei regulamentando a primeira hipótese, qual seja, a Lei 8257/91, esta não pode ser utilizada por analogia à segunda hipótese (trabalho análogo ao de escravo), ao menos, enquanto nada for deliberado na referida ADO ajuizada pelo Ministério Público Federal (inclusive aguarda-se análise de pedido liminar). (...) Considerado que a questão trata de matéria constitucional - a eficácia da norma do art. 243 da CF - e que o acórdão recorrido deu interpretação restritiva pela redação dada pela Emenda Constitucional 81/14 ter utilizado da expressão “na forma da lei", mostra-se plausível, em princípio, o reclamo. Assim, diante da plausibilidade da questão, de rigor a admissão do recurso. Dispensado o exame das demais alegações veiculadas em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, conforme a exegese do disposto nas Súmulas nºs 292 e 528 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso extraordinário. Intimem-se. IV- RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE JOSÉ AFONSO GONÇALVES
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSÉ AFONSO GONÇALVES (id 275052202), com base no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. O recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 5º, incisos LV e LIV, da CF, princípios da ampla defesa e contraditório, eis que o recorrente foi condenado com violação do princípio da correlação (previstos na Súmula nº 453 do próprio STF), na medida que se defendeu de imputação de crime comissivo e se viu condenado por crime omissivo. Aponta ainda violação ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), porque o Tribunal a quo para aumentar a pena base do crime do art. 149 do CP teria se baseado em elementos que serviram para prefiguração do próprio crime, com violação à cláusula do ne bis in idem. Decido. Quanto à repercussão geral, foi suscitada e eventualmente será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. O recurso não comporta admissibilidade. Do alegado cerceamento de defesa. Eventual ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais. Violação de princípios constitucionais. Ausência de prequestionamento. Em primeiro lugar, o acórdão recorrido, ao julgar as questões enfrentadas, não faz qualquer menção, interpretação ou aplicação dos dispositivos constitucionais alegadamente violados. A falta de manifestação judicial a respeito da questão discutida constitui impedimento ao recurso, pois o prequestionamento constitui requisito formal indispensável para o processamento e posterior análise do recurso interposto. De acordo com o teor da Súmula 282 do STF, o recurso excepcional é manifestamente inadmissível quando a decisão recorrida não enfrentar a questão federal (constitucional) que se alega violada. Confira-se o enunciado do verbete mencionado: Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Logo, não se verifica o requisito relativo ao prequestionamento, exigência necessária para o esgotamento das vias ordinárias, com a finalidade de evitar-se a supressão de instâncias. Outrossim, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alegação de afronta a princípio constitucional, especialmente quando a análise do caso concreto não prescindir da análise da legislação infraconstitucional (no caso, normas do Código de Processo Penal), não configura situação de ofensa direta à Carta Magna da República.
Trata-se de hipótese que pode revelar apenas uma ofensa reflexa, não passível de conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL E UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1273153 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Dosimetria. Individualização da pena. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1269473 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) Com o mesmo entendimento: STF, RE 1104528 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.08.2020, DJe 23.09.2020; STF, ARE 1263758 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 16.06.2020, DJe 18.09.2020; STF, ARE 1228794 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.11.2019, DJe 12.12.2019. No mais, conclui-se que a reforma da decisão, tal como pretendida, implicaria a análise dos aspectos fáticos e circunstanciais da causa. No entanto, nova apreciação de questões de fato – e não de direito – é obstaculizada pelo enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, que impede o reexame de provas na instância extraordinária. Ainda que assim não fosse, há de se atentar também para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar o ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do citado paradigma, publicado em 01.08.2013, foi assim lavrada: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Da alegada violação do art. 5º, XLVI, da CF. Individualização da Pena. Tema 182 STF. O recorrente questiona a dosimetria de sua pena, imputando violado o dispositivo da Constituição Federal que preceitua: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, dentre outras, as seguintes:”. A questão da individualização da pena não é matéria de ordem constitucional, conforme já reconheceu inúmeras vezes o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. TEMAS 182, 339 E 660 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento, tendo em vista que as questões referentes à violação do art. 5º, XXXV, XXXIX, XLVI e LVII, da CF não foram objeto de debate no acórdão recorrido e nem nos embargos declaratórios. Súmula 282 do STF. 2. O Plenário deste Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à violação ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182). 3. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339. 4. Esta Suprema Corte já assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 Tema 660). 5. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria de modo indireto ou reflexo, além de atrair a incidência do óbice da Súmula 279 do STF, o que inviabiliza o processamento do extraordinário. 6. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 1179749 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04.05.2020, DJe 03.06.2020) No julgamento do AI 742.460/RG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 182 STF), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Por conseguinte, em face do caráter infraconstitucional da matéria devolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, deve ser negado seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se.