Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGOSTINHO DE JESUS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO MOREIRA BRITTO - SP134485
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009594-16.2008.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$ 173.686,02 para 02/2023 (doc. 275218202) contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente apuros juros moratórios de forma incorreta. Entende que o valor devido é de R$ 50.389,66 para 02/2023 (doc. 281635775). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$ 107.292,66 para 02/2023 (doc. 295806409). Intimadas as partes, a parte exequente concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial (doc. 299891907); ao passo que o INSS impugnou-o por entender que a aplicação dos juros e a base de cálculo para os honorários sucumbenciais estão incorretas. É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. O título judicial transitado em julgado consignou o seguinte (doc. 88204003 - fl. 252): A Contadoria Judicial apresentou o cálculo e informou o seguinte (doc. 295806409): Compulsando os autos, observa-se que a conta apresentada pela Contadoria Judicial seguiu os parâmetros apresentados pelo acórdão (doc. 88204003), sendo elaborada em conformidade com a coisa julgada. Saliente-se que os juros moratórios foram apurados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 784/2022 do Conselho da Justiça Federal. Os honorários sucumbenciais foram calculados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o benefício (13/06/2011), excluídos os pagamentos administrativos efetuados por antecipação de tutela. O INSS, em sua impugnação, não apresentou argumentos ou desacertos nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial que pudessem infirmá-los. Assim, não há qualquer impedimento no prosseguimento da execução pelo montante por ela indicado, já que apurado nos termos do título executivo transitado em julgado. Entretanto, conquanto a parte exequente tenha concordado com o cálculo da contadoria judicial, deve ser observado o mandamento do art. 492 do CPC com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, razão pela qual a quantia devida é exatamente aquela por ela demandada. Nessa circunstância, determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial referente à parcela principal no valor de R$ 65.423,20 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte centavos) para 02/2023, e a conta da parte exequente relativo aos honorários advocatícios no valor de R$ 15.789,64 (quinze mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) atualizado até 02/2023. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.