Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA MATONOVIC JORGE SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA JOSE BICUDO - SP98442, SANDOVAL SANTANA DE MATOS - SP337704
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001404-27.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Trata-se de ação ajuizada por Andréia Matonovic Jorge Silva em face do INSS, por meio da qual pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário (NB 31/635.570.368-7, DIB 20/06/2019, DCB 05/08/2021). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. No id 245943013, o patrono apresentou certidão de óbito de Andréia, ocorrido em 06/02/2022. No id 245942495, requereu a extinção do feito, tendo em vista que os herdeiros da autora não darão prosseguimento ao feito. É o breve relato. Decido. Noticiado o óbito da parte autora, é aplicável o art. 51, inciso V, da Lei 9.099/95, que dispõe como causa de extinção do processo sem julgamento de mérito “quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias.” Dispõe, ainda, o parágrafo 1º do citado artigo que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Diante destes fatos, julgo EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso V, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o art. 485, IV, do NCPC. Anote-se no sistema. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. MAUá, 22 de março de 2022.