Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918, AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373, EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286
EXECUTADO: CARLOS CEZAR TAVARES Sentença A notificação prévia da constituição do crédito, seja multa, seja anuidade, não se confunde com a notificação para pagar após a constituição definitiva.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 3ª VARA FEDERAL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000820-68.2021.4.03.6113
Trata-se de elemento necessário para a configuração da lisura do crédito, como fundamento da execução, e deve ser controlada de ofício. Afinal, cabe ao juízo verificar os pressupostos processuais. A constituição definitiva do crédito (elemento de existência e certeza) depende da observância de requisitos pela Fazenda Pública, como a instauração e o desenvolvimento do devido processo legal administrativo. Sem esse processo, nenhuma constituição de crédito é válida, logo, exequível. Assim, ainda que a Fazenda Pública possa lançar unilateralmente o crédito fiscal, o ato unilateral deve ser aperfeiçoado pelo devido processo legal administrativo, donde a necessidade de oportunizar ao administrado a ampla defesa, algo somente possível se há ciência da constituição do crédito com expressa oportunizada de questioná-lo administrativamente. Se não há ciência, não há devido processo legal, e, sem este, não há legitimidade da constituição. Nessa ordem de ideias (grifos inseridos): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020. V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não consta dos autos comprovação de prévia e regular notificação do contribuinte". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Também assim, quanto à cobrança de multa administrativa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. Restou consignado na r. decisão agravada, que em se tratando de crédito não tributário apurado pela Administração Pública Federal no exercício de seu poder de polícia, a Lei nº 9.873, de 1999 (que disciplina sobre o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta), prevê prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada, contado da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida (art. 1º-A). A notificação do contribuinte para tomar conhecimento do débito e apresentar defesa é essencial para a validade do procedimento administrativo, em atenção ao princípio da garantia de defesa no processo administrativo. É que também nessa situação, à similitude do que ocorre com a cobrança de anuidades, há o dever de a parte exequente abrir prazo para a apresentação de defesa prévia por parte do devedor e para pagamento, antes da inscrição em dívida ativa, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório no processo administrativo. A mera intimação para efetuar o pagamento da infração administrativa não deve ser confundida com notificação para acompanhamento da fase administrativa de inscrição em dívida ativa. Assim, deve ser mantida a extinção da execução fiscal. No mais, a notícia do julgamento definitivo da ação ordinária nº 0010801-42.2007.403.6100 autorizando a anotação da sócia do estabelecimento embargante como responsável técnica foi feita apenas a título de obter dictum, ou seja, não constitui o núcleo do fundamento essencial da decisão. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012134-06.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 24/10/2022) A racionalidade judicial impõe o dever de o juízo verificar rigorosamente os pressupostos processuais, a fim de não dedicar o tempo do Judiciário, tampouco expor a contraparte a demandas defeituosas. Como não houve prova da constituição prévia de constituição do crédito, tampouco da oportunidade de exercício da ampla defesa administrativa, é irregular o título. Extingo a execução, sem resolver o mérito. Intimem-se, para ciência, observando-se, quanto ao executado sem advogado, a mera publicação, conforme o art. 346, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. Assinado e datado eletronicamente