Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFINA MARIA DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000919-29.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de ação ajuizada por JOSEFINA MARIA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de Benefício Assistencial de pessoa com deficiência. Decisão em id 15194645, pp. 39-40 determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, regularizar o requerimento de gratuidade da justiça, bem como, ante a constatação de que o processo administrativo fora encerrado devido ao não comparecimento à perícia médica, comprovar o interesse de agir, mediante requerimento administrativo devidamente apreciado pela autarquia previdenciária. Intimada, a autora regularizou a representação processual e o requerimento de gratuidade da justiça (id 5194645, p. 41), quedando-se inerte com relação à comprovação do interesse de agir. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 330, III e 458, I e VI, do CPC (id 5194645, p. 44-46). Posteriormente, em face da apelação interposta pela parte autora, a sentença foi anulada pelo tribunal, ao fundamento de não ter havido a necessária intervenção do Ministério Público no feito (id 52214091). Baixados os autos a este Juízo, o Ministério Público Federal requereu a intimação da parte autora acerca da decisão que ordenou a comprovação do interesse de agir (Id 241175613). Em despacho, este Juízo asseverou haver comprovação nos autos da regular intimação da parte autora para comprovar o interesse de agir, e devolveu o prazo para que o MPF apresentasse parecer (Id 245350489). O Ministério Público Federal exarou parecer, requerendo a extinção do feito sem o julgamento do mérito, ante a inércia da parte autora em comprovar o interesse de agir (id 245673570). Regularmente intimada do retorno dos autos a este Juízo, a autora limitou-se a informar ter obtido a concessão administrativa de Benefício Assistencial de Idoso (id 246536952 e 246536953). É o relatório necessário. II — FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17 do CPC “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Entende-se o interesse como necessidade e utilidade do provimento judicial ao demandante, bem como a adequação do provimento judicial requerido em relação ao fim buscado pelo demandante. No caso, a parte autora não demonstrou a necessidade do recurso ao poder judiciário, pois ao deixar de comparecer à perícia médica convocada pelo INSS, não permitiu que a autarquia previdenciária proferisse um juízo sobre sua alegada deficiência, que poderia resultar na concessão do benefício, sem necessidade de recurso ao poder judiciário. O pedido administrativo sequer chegou a ser apreciado no mérito por culpa exclusiva da requerente, portanto, até então, não havia uma lesão ou ameaça de lesão a direito a ser apreciada pelo poder judiciário. A necessidade do prévio requerimento administrativo, como condição do ingresso em juízo para os casos como o que ora se analisa, foi sedimentada na jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 350 de Repercussão Geral (RE nº 631.240/MG), O ajuizamento de demanda judicial pressupõe a existência de interesse de agir, na perspectiva do interesse-necessidade, que consiste "na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor" (voto proferido pelo Min. Roberto Barroso no julgamento do RE nº 631.240/MG), sob pena de transforma-se o Poder Judiciário na instância primeira de pretensões formuladas em face do Estado, quando sua função precípua, ao contrário, é a resolução de litígios concretos. Como bem assentou o Ministério Público Federal, em seu parecer: No caso ora analisado, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de interesse de agir ou de revelar a presença de circunstância que autorizaria o requerimento judicial sem que houvesse tal negativa, muito embora tenha sido regularmente intimada para tanto. Apesar de viger na sistemática processual civil o princípio da primazia de julgamento de mérito, não se pode ignorar que tal axioma convive com o princípio da inércia jurisdicional e com o artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que todos devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito. Sendo assim, ante a omissão da parte autora em demonstrar seu interesse de agir, não pode o Poder Judiciário substituir-se à vontade da parte (que deixou de produzir prova relativa a seu interesse) e muito menos à atividade da Administração Pública, que sequer teve a oportunidade de se manifestar definitivamente acerca de tal requerimento (Id 245673570, p. 3). Registro, ainda, que a autora noticiou nos autos a concessão administrativa de Benefício Assistencial de Idoso, desde 03/07/2018 (Id 246536953), o que revela ter integralizado o requisito etário para a concessão daquele benefício ao longo da tramitação deste processo, visto que nasceu 15/06/1953 (Id 15194645, p. 22). Com relação ao benefício pleiteado nos autos, que se trata de Amparo Social de Deficiente, não houve concessão administrativa e tampouco comprovação do interesse de agir para postula-lo em juízo. De qualquer forma, ante a autonomia das instâncias, a extinção do presente feito por falta de interesse de agir não prejudica a concessão administrativa de benefício de Amparo Social ao Idoso. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, em razão da falta do pressuposto processual do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, em conformidade do art. 85, § 4º, III, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC) (id 15194645, p. 45). Havendo interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquive-se Cópia desta sentença poderá servir como ofício/mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.