Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA CRISTINE EMILIANO MATOS - DF73262 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
EXECUTADO: JALISSON MANUTENCAO E COMERCIO DE PECAS PARA ELEVADORES - EIRELI, ALMIR SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO ALVES CARVALHO - SP261981 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALINE CARVALHO ROCHA MARIN - SP261987 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5013946-35.2018.4.03.6100
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de em face JALISSON MANUTENCAO E COMERCIO DE PECAS PARA ELEVADORES - EIRELI e ALMIR SOARES, objetivando a cobrança de R$ 83.242, 33 relativo à Cédula de Crédito Bancário. Os executados compareceram espontaneamente em 29/11/2018. A tentativa de acordo restou infrutífera (Id n.º 20360055). A penhora realizada por meio do sistema Bacenjud restou infrutífera em 26/05/2021 (Id n.º 91438520). Realizada, em 29/08/2022, por meio do sistema Renajud, restrição de transferência do veículo HONDA/CG, placa GFH4840 (Id n.º 261204328). Anexada, ao Id n.º 268010407, cópia de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução n.º 5029380-64.2018.4.03.6100, opostos pelos executados. Expedido mandado de penhora e avaliação do veículo, restou a diligência infrutífera (Id n.º 312197005). Indeferido o pedido de utilização da ferramenta SNIPER, bem como determinou-se o fornecimento, pela exequente, de endereço para localização do veículo constrito nos autos. Em manifestação, requer a exequente as medidas de buscas de bens por meio dos sistemas elencados no Id n.º 339922182, quedando-se silente quanto ao endereço do veículo. Instada a exequente a manifestar-se se persiste o interesse na restrição de transferência do veículo restrito por meio do Renajud (Id n.º 261204328 - veículo HONDA/CG 160 START, placa GFH 4840 - SP) requereu a CEF a intimação dos executados a fim de que informem a localização do referido veículo. Instadas a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, a parte executada pleiteou pelo seu reconhecimento enquanto que a exequente refutou a hipótese. É o relatório. Decido. No presente caso, a CEF objetiva o pagamento R$ 83.242, 33 (24/05/2018), resultante de Cédula de Crédito Bancário. Os devedores foram compareceram espontaneamente na demada em 29/11/2018. Da prescrição intercorrente De início, convém ressaltar que prescreve em três anos a cobrança de cédula de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/04 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/66. Deste modo, no caso de prescrição do direito de ação, é aplicável o prazo de 3 (três) anos, consoante art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil,in verbis: "Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;" E, como é cediço, o prazo de cumprimento de sentença/execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo." No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Os executados deram se por citados em 29/11/2018. A primeira tentativa de penhora restou infrutífera em 26/05/2021. Em que pese tenha sido realizada a restrição da transferência do veículo em nome da parte executada, fato que a parte exequente não requereu atos expropriatórios com a finalidade de satisfazer sua pretensão no prazo de 3 (três) anos. Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de 3 (três) anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 - Promova o levantamento da restrição do veículo descrito no Id n.º 261204328 por meio do sistema RENAJUD. 4 - Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data de assinatura eletrônica. CRPT