Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FERNANDA MIRIAM PEDREIRA FARIAS, THIAGO DE MELO BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: ROSAN JESIEL COIMBRA - SP95518 Advogado do(a)
AUTOR: ROSAN JESIEL COIMBRA - SP95518
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812, DAVID LEAL DINIZ - BA13045 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5023692-53.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Inicialmente, acolho a emenda representada pelas petições de ID nº 42487764 e ID nº 46847209, bem como pelos documentos que as instruem. Ademais, tendo-se em vista a extinção do feito nº 0040532-42.2019.4.03.6301 sem julgamento do mérito, bem como a natureza do pedido ora veiculado, afasto as hipóteses de prevenção ou litispendência. Por seu turno, pretendendo os exequentes dar início à execução provisória da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004510-55.2009.4.03.6100, prejudicada a análise do pedido formulado em caráter de “tutela de urgência”, que, além do evidente caráter satisfativo, tem por objeto a obrigação de fazer já determinada naqueles autos. Em relação às medidas imponíveis à parte executada no âmbito do cumprimento de sentença, confiram-se as regras previstas pelo art. 536, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º - Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. §2º - O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. §3º - O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. §4º - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. §5º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Registre-se, porém, que nada foi requerido a tal título. Assim sendo, por ora, intime-se a parte executada para que comprove o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004510-55.2009.4.03.6100 no prazo de quinze dias, ou ofereça impugnação, nos termos do art. 520, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente, por igual prazo. Oportunamente, tornem conclusos. I. C. SãO PAULO, 18 de junho de 2021.