Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RCX INVESTIMENTOS, TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO - SP166209-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5007583-91.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por RCX INVESTIMENTOS, TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., contra decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro 5005484-69.2020.4.03.6181, pelo Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que suspendeu o curso do feito até a prolação de decisão final na ação penal. Em suas razões, a recorrente requer o regular seguimento dos embargos de terceiro com a prolação da sentença e, alternativamente, sustenta que o bem sequestrado não é objeto do crime e, antes mesmo de ter sido deflagrada a Operação Rei do Crime, já era coproprietária do helicóptero, de modo que pode ser autorizada a sua substituição por prévia caução (ID 156643926). Após o despacho ID 157939918, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que, observando a errônea interposição direta do recurso neste Tribunal, requereu o encaminhamento dos autos ao juízo a quo para que formulasse juízo de admissibilidade quanto ao recebimento do recurso, dando andamento ao seu processamento na forma da lei processual (ID 158223372). Em seguida, no despacho ID 254396500, restou acolhida a manifestação ministerial e determinada a baixa em diligência para que o juízo a quo analisasse a admissibilidade do recurso. O Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP, em decisão juntada no ID 256759657, destacou que já havia sido interposto o Recurso em Sentido Estrito 5005484-69.2020.4.03.6181 contra mesma decisão e que, inclusive, já havia sido julgado por este Tribunal. Diante da preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões, não admitiu o presente recurso. Tendo em vista a comunicação da decisão e a juntada dos documentos no ID 256759651, foi aberta novamente vista às partes para manifestação. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região, no ID 256932232, opinou pelo não conhecimento do recurso, porquanto não foi sequer admitido em 1º Grau, tratando-se de mera repetição de recurso já interposto e, inclusive, já julgado. Decorrido in albis o prazo para a defesa se manifestar. É o relatório. Decido. Por primeiro, verifica-se que o presente recurso não restou admitido pelo juízo a quo em razão da interposição anterior contra a mesma decisão do Recurso em Sentido Estrito 5005484-69.2020.4.03.6181. O referido recurso restou julgado por esta E. Quinta Turma em sessão de julgamento de 13 de dezembro de 2021, na qual restou decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso. O acórdão transitou em julgado em 26 de janeiro de 2022. A ementa do julgado restou proferida nos seguintes termos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OPERAÇÃO REI DO CRIME. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito contra a decisão que determinou a suspensão dos embargos de terceiro até julgamento final da ação penal e autorizou a utilização da aeronave pelas forças de segurança do Governo do Estado de Goiás para as operações relacionadas a atividades de segurança pública, incumbindo a esse ente federativo o encargo de depositário fiel. 2. A controvérsia objeto dos embargos de terceiro se confunde com o próprio mérito da ação penal, tendo em vista que um dos atos de lavagem de dinheiro imputados na denúncia é exatamente a aquisição do helicóptero apreendido. 3. Não comprovação da titularidade da integralidade da aeronave pelo embargante. 4. O Estado de Goiás, depositário do bem objeto dos embargos de terceiro, tem providenciado as medidas necessárias para zelar pela conservação e integridade do helicóptero. 5. Recurso em sentido estrito desprovido. O princípio da unirrecorribilidade prevê que, para cada decisão, é cabível apenas um único recurso, não podendo a parte ingressar com dois recursos simultâneos versando sobre a mesma matéria, nos termos do que dispõe o artigo 593, § 4º, do Código de Processo Penal. Entende-se que o princípio está atrelado à preclusão consumativa, de modo que a interposição de um recurso torna inviável a ulterior interposição de novo recurso. Destarte, considerando que o presente recurso não foi admitido no 1º e que se trata de repetição de recurso já interposto anteriormente, não há como ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso em sentido estrito interposto por RCX INVESTIMENTOS, TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.. P.I. Após as formalidades legais, ao arquivo. São Paulo, 7 de junho de 2022.