Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Extrato: Embargos de declaração – Rediscussão – Improvimento aos aclaratórios Sentença “M”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5000528-64.2022.4.03.6108
Autora: Fountain Água Mineral Ltda Ré: União
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000528-64.2022.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração, manejados pela parte contribuinte, aduzindo “erro material” e “contradição”, pois a competência março/2021 não foi objeto de compensação, mas efetuou o pagamento via DARF. Contraditório. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Nenhuma contradição ou erro material pairam sobre o julgamento, mas manifesto o inconformismo meritório. Conforme consta dos declaratórios, a DCTF originária apresentou débito de R$ 1.011.726,82, tendo efetuado pagamento de R$ 869.840,75 + compensação de R$ 141.886,07, cuja soma atingiu o montante declarado. Apurando o contribuinte erro, efetuou o pagamento da diferença via DARF, o que irrelevante para a finalidade da desejada denúncia espontânea, pois, como já fundamentado, embora a compensação seja uma causa extintiva do crédito tributário, art. 156, inciso II, CTN, para efeitos de denúncia espontânea, não tem o desejado viés, porque o encontro de contas depende de homologação fiscal, art. 74, § 2º, Lei 9.430/1996. Neste norte, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios”, AgInt nos EDcl no REsp 1704799/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 03/06/2019, DJe 11/06/2019.” Ou seja, aquela declaração originária ainda poderá ser glosada pelo Fisco, não havendo qualquer certeza sobre sua escorreição, portanto não está configurada denúncia espontânea. Logo, diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios....”. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta