Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GGTECH SISTEMAS LTDA DECISÃO Id 452127147:
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003563-97.2021.4.03.6130
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra a decisão de id 448940069 que fixou honorários advocatícios em favor do patrono da executada, após o reconhecimento parcial da prescrição pela exequente. Alega haver omissão no decisum, pois não teria fundamentado a não aplicação da regra que determina a redução do valor de honorários de sucumbência diante do reconhecimento parcial da prescrição pela União. Decido. Assiste razão à embargante, tendo em vista que a decisão não apreciou o pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios com base no art. 90, §4º, do CPC (id 303031839, parte final). Passo a suprir a omissão nos seguintes termos: Considerando que a execução foi extinta em relação à parcela do crédito reconhecida pela exequente como prescrita, cabe a redução da verba honorária, com base no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, §§ 3º E 6º, E 90, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento exarado na origem, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e a posterior redução pela metade, dado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência, no caso, do reconhecimento da procedência do pedido ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.668.226/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão contida na decisão do id 448940069, para que passe a constar o seguinte: "Fixo os honorários devidos no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, considerando a base de cálculo como o valor das CDA's extintas. Tal verba deverá ser reduzida pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. O valor deve ser atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. A decisão fica mantida em seus demais termos. Intimem-se os advogados da executada para que, na forma do quanto disposto na parte final do caput do artigo 112 do Código de Processo Civil, comprovem nos autos que a representada recebeu comunicação da renúncia, considerando que a ciência manifestada no id 559254118 não aparenta ter sido firmada por pessoa integrante do quadro social da empresa executada, ex vi do contrato social juntado no id 245846176. Prazo: 30 dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do art. 40 da LEF, conforme pedido pela exequente no id 303031839. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta