Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IVONIR ANTONIO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003778-50.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de IVONIR ANTONIO DE CARVALHO, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 419/429[1], em que pretende a satisfação de R$ 91.420,50, para setembro de 2021. Em sua impugnação de fls. 478/479, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 82.485,70, atualizado para setembro de 2021. Intimado, o exequente impugnou os cálculos apresentados pela autarquia executada (fls. 302/306). Na sequência, o exequente manifestou-se às fls. 484/486 e 488 dos autos, rechaçando os valores apresentados pela parte ré como devidos e requerendo a expedição de precatório quanto ao montante incontroverso. Deferido o pedido (fl. 504), foram expedidos os ofícios de interesse (fls. 506/509 e 516/519). Extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor juntado à fl. 521. No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 523/527. Apurou-se como devido o valor total de R$ 83.380,06, para setembro de 2021. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (fl. 528). A parte exequente impugnou o montante apurado pela Contadoria Judicial (fls. 530/531). Este Juízo determinou o retorno dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fls. 533/534). Parecer às fls. 535/536 ratificando os cálculos anteriormente apresentados. Intimadas as partes (fl. 537), a autarquia previdenciária executada concordou expressamente com os cálculos apresentados (fl. 538), enquanto o exequente reiterou sua discordância (fls. 540/543). Em decisão, este Juízo entendeu suficientes e adequados os esclarecimentos prestados pelo Sr. Contador Judicial quanto aos juros moratórios, bem como determinou o retorno dos autos à Contadoria para esclarecimentos acerca dos honorários sucumbenciais calculados (fls. 544/545). Novamente foram ratificados os cálculos já apresentados (fl. 547). Intimadas as partes (fl. 548), o INSS reiterou sua concordância (fl. 549) e o exequente a sua discordância (fl. 550). Determinado o regresso dos autos ao Setor Contábil para refazimento dos cálculos, compensando-se os valores incluídos nos ofícios requisitórios quanto ao montante incontroverso (fls. 551/552), foram apresentados parecer e cálculos às fls. 553/554. Intimadas as partes (fl. 555), manifestação do exequente às fls. 556/557. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo. Intimadas as partes, a executada concordou com as colocações da Contadoria Judicial, cessando qualquer resistência. De outro lado, o exequente impugnou o montante apresentado, em especial acerca dos juros de mora e honorários sucumbenciais. Com relação aos juros moratórios, reitero a decisão de fls. 544/545. Reputo suficientes e adequados os seguintes esclarecimentos prestados pelo Sr. Contador Judicial (fls. 523 e 535/536): “Analisamos o processo e verificamos que as contas das partes divergem quanto aos juros de mora, visto que a parte autora não aplicou os juros do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal; e quanto à atualização monetária e à alíquota dos honorários advocatícios, uma vez que o INSS não utilizou o IPCA-E e a alíquota de 12% (doze por cento), respectivamente.”. “- Com relação aos juros foi determinado, ID 55368016, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal que determina o encadeamento: PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009, PERCENTUAL (,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012, JUROS MP 567/2012 de 01/05/2012; Observamos que o autor, ID 11132181, aplicou o percentual de 5% de 09/2017 á 09/2021, estando este ponto divergente do determinado no julgado.”. (grifos nossos) No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que a Contadoria Judicial também observou o título judicial[2] (fl. 523): “Sendo assim, apresentamos os cálculos da conta de liquidação posicionada para a data da conta impugnada (09/2021), descontados os valores pagos administrativamente, com honorários de 12% (doze por cento) até a sentença, corrigidos pelo IPCA-E e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020, em obediência aos parâmetros do julgado (ID 55368016).”. (grifo nosso) Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 523/527), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Por fim, destaco que o fato de a conta do perito apresentar valor inferior ao constante da conta ofertada pela parte executada não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR EM EXECUÇÃO ÀS DIRETRIZES TRAÇADAS NA DECISÃO EXEQUENDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos a execução fundada em título judicial, decorrente de ação de reintegração de posse movida pela União contra a ora embargante e seu esposo. 2. A argumentação expendida na inicial dos embargos atribui a majoração excessiva do valor em execução, de R$ 14.831,50 para R$ 40.331,50, a suposta inércia da exequente. Ao sentenciar, o juízo de origem encaminhou o feito à contadoria judicial para manifestação sobre o valor devido. Em seguida, considerou que os cálculos apresentados pela União não estão em conformidade com o título executivo judicial e constatou excesso de execução. 3. O STJ tem orientação jurisprudencial no sentido de que a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado: AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n. 901.126/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n. 907.859/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009 (AIRESP 1672844, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, publ. DJE 24/09/2019). 4. Não implica julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado. 5. Apelação não provida.[3] (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. REAJUSTE DE 3,17%. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar-se o excesso. "Pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução". Precedentes. 3. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Ausente fundamentação, ou quando deficiente, não se conhece do recurso (esse é o teor da jurisprudência cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 284/STF). 4. Agravo interno não provido.[4] PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IR. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO COM RELAÇÃO AO JUROS DE MORA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de embargos à execução relativos a imposto de renda objetivando a suspensão do curso da execução para dar início à liquidação do julgado. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos para reconhecer o excesso na execução na parcela de juros de mora. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando improcedentes os embargos e fixando honorários advocatícios a favor do embargado. II - O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que, em se tratando sentença cuja liquidação depende somente de cálculos aritméticos, conquanto a elaboração de memória de cálculo seja ato do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 117.090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp n. 1.268.194/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015; REsp n. 833.299/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2010, DJe 28/6/2010; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.446.516/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 16/9/2014. No mesmo sentido, as seguintes decisões: REsp n. 1.724.132, Relator(a) Ministra Regina Helena Costa, DJe 14/3/2018; REsp n. 1.580.542, Relator(a) Ministro Humberto Martins, DJe 23/02/2016. III - Vige também a orientação desta Corte, segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado: AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n. 901.126/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n. 907.859/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009. IV - Mutatis mutandis, aplica-se o mesmo entendimento quando, embora o embargante tenha se limitado a impugnar a liquidez do título, aduzindo a necessidade de prévia liquidação por artigos e alegado excesso apenas com relação aos juros de mora -, o juízo igualmente verifique imprescindibilidade de envio à contadoria, ante a necessidade de conformação dos cálculos ao comando exarado na sentença, vindo a acolhê-los. V - Despiciendo que o envio dos autos à contadoria tenha sido realizado em via de embargos à execução, mormente porque os embargos são a resposta do executado visando justamente à correção da execução, em conformidade com o julgado, providência que deve ser adotada ofício - independentemente de requerimento das partes -, quando pairar dúvida acerca do correto valor da execução, à correta aferição do valor exequendo, sem que implique julgamento ultra ou extra petita. VI - Agravo interno improvido.[5] Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 83.380,06 (oitenta e três mil, trezentos e oitenta reais e seis centavos), atualizado para setembro de 2021, incluídos os honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de IVONIR ANTONIO DE CARVALHO. Determino que a execução prossiga pelo valor total de R$ 83.380,06 (oitenta e três mil, trezentos e oitenta reais e seis centavos), atualizado para setembro de 2021, incluídos os honorários advocatícios. Contudo, tendo em vista que já houve a expedição dos ofícios requisitórios referentes aos valores tidos como incontroversos, determino o seguinte: 1) Débito principal: considerando que o ofício requisitório foi expedido em valor superior ao homologado nesta decisão, expeça-se ofício ao E. TRF3 – Divisão de Precatórios, a fim de que sejam estornados os valores do requisitório expedido (fls. 508/509), se ainda não levantados. Caso tenha ocorrido o levantamento, os valores deverão ser devolvidos pela parte exequente; 2) Honorários advocatícios sucumbenciais: será devido o montante de R$ 1.434,88 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), para setembro de 2021. Condeno, ainda, a parte exequente, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo exequente como devido (fls. 419/429). Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de abril de 2023. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 19/04/2023. [2] “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.”. (Fl. 293) [3] AC 0025477-16.1998.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG. [4] AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1571133 2015.03.05253-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/05/2018..DTPB:. [5] AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1672844 2017.01.15687-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/09/2019..DTPB:.