Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARCELO MIRANDA SOARES, MARIA ANTONINA CANCADO SOARES ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ARTHUR VASCONCELLOS DIAS ALMEIDINHA - MS7029-E
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: MOISES COELHO DE ARAUJO - MS4373 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001383-76.2022.4.03.6000
Trata-se de embargos à execução opostos por MARCELO MIRANDA SOARES e MARIA ANTONINA CANCADO SOARES em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, relacionados à Execução Fiscal nº 0000750-15.2006.4.03.6000. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Analisadas as alegações das partes, referem-se a questões que podem ser oportunamente apreciadas por ocasião da sentença. Quanto ao ônus da prova, aplica-se ao caso a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à parte autora, a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e à parte ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Intimadas (Id 329162955), as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. O ponto controvertido principal reside em definir a regularidade da cobrança e da CDA que instrui a execução fiscal, bem como se há prescrição material ou intercorrente a ser declarada. Verifico ser desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que a demanda envolve questão de direito e de fato comprováveis documentalmente e, no decorrer do processo, as partes tiveram a oportunidade de juntar os documentos aptos à prova de sua pretensão. Sobre o assunto, o CPC prevê que: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...) Art. 464. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” Autorizo a juntada de documentos novos até o final da instrução, que serão analisados pelo Juízo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), com o mesmo valor probatório das demais provas documentais constantes dos autos. Caso haja a juntada de documentos, intime-se a parte contrária para manifestação em contraditório. Assim, nada mais havendo a sanear ou suprir, declaro saneado o processo. Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal