Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HUMBERTO FREDENHAGEM VICTORIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA - MG85936
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002291-17.2015.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Tratam os presentes de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de quantia certa. O INSS juntou a memória de cálculo do benefício implantada em ID 350852758, a fim de possibilitar a conferência pelo advogado do autor. O autor apresentou discordância com a implantação do benefício, consoante petição acostada em ID 353449964. A Contadoria Judicial solicitou informações ao Juizo (ID 354056031): "1. O exequente alega (ID 353449964) que no período de 02/1995 a 12/1995 deve ser utilizado no cálculo de RMI o valor do salário registrado em CTPS. Já o INSS utilizou o salário-mínimo no período, pois há vínculo contributivo registrado no CNIS sem o correspondente registro do salário de contribuição. 2.
Diante do exposto, consultamos como proceder." Portanto, a questão cinge-se se quanto ao cálculo da RMI, se devem ser utilizadas as informações contidas na CTPS do autor, ou no CNIS. Para a comprovação dos salários de contribuição, devem ser utilizados os salários de contribuição constantes no CNIS. No entanto, na ausência de registro no CNIS dos salários de contribuição nos períodos em que há vínculo empregatício integrantes do período básico de cálculo, deve ser utilizado o valor do salário mínimo, conforme dispõe o §2º do artigo 36 do Decreto nº 3.048/1999: Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) § 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. Segue precedente jurisprudencial: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS. 1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada. 2. In casu, está demonstrado que não há problemas no registro de vínculos empregatícios no CNIS, mas equívoco na utilização de salários de contribuição nas competências de 04/2000 a 07/2010, porquanto o INSS substituiu-os pelo valor do salário-mínimo, desconsiderando os valores sob a rubrica "PREM-FVIN Remuneração após o fim do vínculo" em decorrência de uma falha na informação acerca da alteração (somente formalizada em 08/20210) da razão social da empresa Industrial Hahn Ferrabraz S/A para Sudmetal Industria Metalurgica S/A. Portanto, são idôneas as suas informações para a comprovação dos salários de contribuição no respectivo período, devendo ser utilizados os salários de contribuição constantes no CNIS também nas competências de 04/2000 a 07/2010, retificando-se o cálculo de RMI do benefício 46/204.015.748-9." (TRF4, AG 5028578-30.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/03/2024).
No caso vertente, constata-se que não há no julgado autorização para utilização da CTPS como prova de salário de contribuição, e assim, deve ser utilizado o salário-mínimo nas competências 02/1995 a 12/1995 sem registro de salário de contribuição no CNIS. Assim, razão assiste ao INSS. No mais, a discussão extrapola os limites objetivos da demanda, uma vez que a revisão dos dados do CNIS não foram objeto de dedução na inicial. O próprio conhecimento dessa controvérsia esbarra no tema nº 350 do STF, à míngua de pedido administrativo prévio. Assim, deve a exequente pleitear a revisão em âmbito administrativo e, se insatisfeita, recorrer à via judicial. Retornem os autos à Contadoria Judicial para conferência do cumprimento da decisão pelo INSS. Intime-se.