Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA CRISTINA FRANCA LEITE DE CARVALHO - SP134958-A, ALINE OLIVEIRA DA SILVA - SP467707-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004668-37.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA CRISTINA FRANCA LEITE DE CARVALHO - SP134958-A, ALINE OLIVEIRA DA SILVA - SP467707-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA CRISTINA FRANCA LEITE DE CARVALHO - SP134958-A, ALINE OLIVEIRA DA SILVA - SP467707-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com efeito, os arts. 150 e 195, invocados na exordial, assim dispõem, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (...). Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: §7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (...). No mais, consoante a jurisprudência a respeito do tema, tais dispositivos constitucionais, ao determinarem que as entidades beneficentes devem cumprir requisitos de lei, remetem-nos aos arts. 9º, IV, e 14 do CTN, ao art. 55 da Lei 8.212/91 e ao disposto na Lei n. 12.101/09, no que se refere à sua vigência nos termos da ADI n. 2.028 MC/STF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000, conforme entendimento já firmado em sede de repercussão geral pelo E. STF. Confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL CONEXA. RE 566.622. IMUNIDADE AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, C, CF/88. IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES. ART. 195, §7º, CF/88. O PIS É CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (ART. 239 C/C ART. 195, I, CF/88). A CONCEITUAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DA EXPRESSÃO "INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO" (ART. 150, VI, C, CF/88) APLICA-SE POR ANALOGIA À EXPRESSÃO "ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSITÊNCIA SOCIAL" (ART. 195, § 7º, CF/88). AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SÃO O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (ART. 146, II, CF/88). A EXPRESSÃO "ISENÇÃO" UTILIZADA NO ART. 195, §7º, CF/88, TEM O CONTEÚDO DE VERDADEIRA IMUNIDADE. O ART. 195, §7º, CF/88, REPORTA-SE À LEI Nº 8.212/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL (MI 616/SP, Rel. Min. Nélson Jobim, Pleno, DJ 25/10/2002). O ART. 1º, DA LEI Nº 9.738/98, FOI SUSPENSO PELA CORTE SUPREMA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). A SUPREMA CORTE INDICIA QUE SOMENTE SE EXIGE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DOS SEUS LIMITES OBJETIVOS (MATERIAIS), E NÃO PARA A FIXAÇÃO DAS NORMAS DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES IMUNES (ASPECTOS FORMAIS OU SUBJETIVOS), OS QUAIS PODEM SER VEICULADOS POR LEI ORDINÁRIA (ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91). AS ENTIDADES QUE PROMOVEM A ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE (ART. 195, §7º, CF/88) SOMENTE FAZEM JUS À IMUNIDADE SE PREENCHEREM CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 9º E 14, DO CTN. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL DE FORMA INVERSA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.715/98, E DO ART. 13, IV, DA MP Nº 2.158-35/2001, ÀS ENTIDADES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91, E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, A QUAL NÃO DECORRE DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESTES DISPOSITIVOS LEGAIS, MAS DA IMUNIDADE EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS COMO TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. EX POSITIS, CONHEÇO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO CONFERINDO EFICÁCIA ERGA OMNES E EX TUNC. 23. (...). 24. A pessoa jurídica para fazer jus à imunidade do §7º, do art. 195, CF/88, com relação às contribuições sociais, deve atender aos requisitos previstos nos artigos 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa liminarmente pelo STF nos autos da ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000. 25. (...). 27. Ex positis, conheço do recurso extraordinário, mas nego-lhe provimento conferindo à tese assentada repercussão geral e eficácia erga omnes e ex tunc. Precedentes. RE 93.770/RJ, Rel. Min. Soares Muñoz, 1ª Turma, DJ 03/04/1981. RE 428.815-AgR/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 24/06/2005. ADI 1.802-MC/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 13-02-2004. ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000. (STF, RE 636.941, Rel. Min. LUIZ Fux, Pleno, j. 13/02/2014) REPERCUSSÃO GERAL - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMUNIDADE - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - ARTIGO 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior. (STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 21/02/2008). A Lei n. 9.532/97 especifica as entidades de educação e assistência social que podem se beneficiar da imunidade prevista no art.150, VI, c da CF. Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. (Vide artigos 1º e 2º da Mpv 2.189-49, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) (Vide ADIN Nº 1802) § 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. (Vide ADIN Nº 1802) § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; (Vide ADIN Nº 1802) g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo. (...) Da análise dos dispositivos em comento, extrai-se que a imunidade tributária constitucionalmente garantida às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, depende além do preenchimento de requisitos formais, da comprovação de que a entidade coloque os seus serviços à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado. Observo que, em princípio, a prestação de serviços a uma determinada parcela da sociedade não descaracteriza o requisito da imunidade de que deve ser "à disposição da população em geral", pois os serviços beneficiam qualquer pessoa que se qualifique nesta parcela da sociedade. Igual situação afeta qualquer entidade educacional ou de saúde, por exemplo, que restrinja sua atuação a pessoas portadoras de deficiência, ou somente a mulheres, ou somente a crianças. Há efetivo auxílio ao Estado na prestação dos serviços assistenciais, ainda que para determinado segmento social, desde que preenchidos os demais requisitos legais. O custeio por parte dos associados, em princípio, não afasta o caráter benemérito e assistencial, desde que os serviços prestados tragam algum tipo de benefício à educação ou saúde dos associados e que os demais requisitos legais para gozo da imunidade sejam atendidos e comprovados nos autos (sem fins lucrativos, não distribuição de lucros ou vantagens...). Fundado o pedido no cumprimento dos requisitos do artigo 14, do CTN, entendo que os documentos juntados pela apelante corroboram a natureza de entidade beneficente e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN. O conjunto probatório demonstra que a INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL foi declarada de utilidade pública, não possui fins lucrativos, não distribui parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título, e aplica suas receitas na própria entidade, conforme faz prova a sua escrituração contábil, portanto, se caracteriza como entidade de assistência social para fins de imunidade (ID 270623803 – fls.42, 66/68, 128/135). De fato, a parte autora atua no meio social como coadjuvante do Poder Público promovendo assistência social, na área da saúde. Ainda, a autoridade fiscal nada apontou de irregular a esse respeito, não sendo, a ausência do certificado fato suficiente ao impedimento à imunidade constitucional. Assim, faz jus à imunidade pretendida e à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05(cinco) anos anteriores à propositura da presente ação, cujos recolhimentos tenham sido comprovados em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONSÓRCIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 14 DO CTN. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS ÀS ENTIDADES BENEFICENTES. 1. A presente ação foi proposta com o objetivo de obter declaração de imunidade tributária em razão de a parte autora ser consórcio intermunicipal de saúde, afastando a incidência de impostos e contribuições sociais que lhe são cobrados ou que possam vir a ser. 2. No julgamento de primeiro grau, o juiz a quo reconheceu que a autora é carecedora de ação em relação aos pedidos de reconhecimento da imunidade tributária recíproca quanto aos impostos e para afastar a contribuição sobre o faturamento e o lucro, extinguindo o processo sem resolução do mérito sobre esses pedidos com base no art. 267, VI, do CPC. 3. Em que pese a alegação da apelante que há uma possibilidade real de que exista um constrangimento por parte do Fisco, não restou comprovado nos autos qualquer indício de atuação da Receita Federal do Brasil no sentido de iniciar a cobrança de algum tributo, de rigor a manutenção da sentença neste ponto. 4. Quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga aos empregados, por fazer jus à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, CF, a parte autora justifica o não pagamento dos tributos por prestar serviços exclusivamente aos usuários do SUS, sendo dispensada do cumprimento dos requisitos formais. 5. No entanto, tal pretensão não encontra amparo na lei, uma vez que o benefício fiscal pretendido não alcança as pessoas jurídicas de direito público, como entende a apelante, mas tão somente as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Tal imunidade tributária foi constituída pelo legislador com o objetivo de incentivar a sociedade civil a atuar em colaboração com o Estado em áreas estratégicas, de forma que apenas as entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação devem ser contempladas com a imunidade. 6. Importante salientar que mesmo que comprovasse ser entidade beneficente, esta condição, por si só, não lhe garantiria o gozo do benefício, haja vista a necessidade de comprovação dos requisitos legais, principalmente os previstos no art. 14 do CTN, conforme entendimento consolidado do STF. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017282-64.2011.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, DJEN DATA: 29/09/2023). Considerando que a autora preenche os requisitos subjetivos da imunidade fiscal pretendida a nulidade dos lançamentos fiscais indicados na inicial é medida que se impõe. Cumpre salientar que a Lei Complementar nº 187 de 17/12/2021 que trouxe analítica descrição sobre a certificação das entidades beneficentes e regulou procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o art. 195, §7º, da Constituição Federal, não se aplica ao caso, tendo em vista os fatos geradores ocorridos antes da edição da norma em questão. Dos honorários advocatícios De acordo com o princípio da sucumbência a responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais decorre do fato objetivo da existência de vencedor e vencido na demanda. Já o princípio da causalidade, aplicado de forma subsidiária, é utilizado quando o critério principal não é suficiente para auferir quem foi vencedor e vencido, de modo que deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. Conforme se observa na inicial, pretende a autora o reconhecimento da imunidade tributária por se tratar de entidade de assistência social, bem como a nulidade dos débitos fiscais inscritos sob os nºs 80.6.14.031219-60; 80314000810-79 e 80714006330-54, sendo o seu pedido totalmente acolhido. Dessa forma, a despeito do lançamento tributário ter decorrido de decisão judicial, proferida nos autos da ACP n. 0037770-66.2008.401.3400, não tendo a autora dado causa à propositura da presente demanda deve a União arcar com os ônus da sucumbência. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004668-37.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de créditos tributários de PIS- Importação, COFINS-Importação e IPI-Importação formalizados em Processo Administrativo nº 11891.000475/2009-71 e inscritos em dívida ativa sob o nº 80614.031219/2009-71, 80314.000810-79 e 80714.006330-54, sob argumentos de imunidade tributária pela condição de Entidade Beneficente de Assistência Social, sem fins lucrativos. A sentença julgou procedente os pedidos para reconhecer a imunidade tributária da parte autora e anular os débitos em discussão. Condenou a União a ressarcir as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Apela a União Federal sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos de entidade de assistência social para fins de reconhecimento da imunidade tributária, dentre eles, a irregularidade da CEBAS, já que posteriores aos fatos geradores. Requer o afastamento da verba honorária, posto que não deu causa à propositura da ação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004668-37.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ANULAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. I - CASO EM EXAME: A Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social ajuizou ação ordinária contra a União Federal, visando à anulação de créditos tributários de PIS-Importação, COFINS-Importação e IPI-Importação, alegando imunidade tributária por ser entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos. A sentença reconheceu a imunidade e anulou os débitos, condenando a União ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 2. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificação do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária da entidade autora. (ii) Certificado CEBAS como impedimento à imunidade. (iii) Responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, considerando os princípios da sucumbência e da causalidade. 3. III - RAZÕES DE DECIDIR: A imunidade tributária prevista nos artigos 150, VI, c e 195, §7º da Constituição Federal é aplicável às entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais. A jurisprudência do STF confirma que tais requisitos estão previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, artigo 55 da Lei 8.212/91 e Lei 12.101/09. A documentação apresentada pela autora comprova sua natureza beneficente, ausência de fins lucrativos, aplicação de receitas na própria entidade e atuação complementar ao Estado na área da saúde, preenchendo os requisitos legais para a imunidade tributária. A ausência do certificado CEBAS não impede o reconhecimento da imunidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da sucumbência, pois a União foi vencida na demanda. A causalidade também justifica a condenação, pois a autora não deu causa à propositura da ação. 4. IV - DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento à apelação da União Federal, mantendo a sentença que reconheceu a imunidade tributária da autora e anulou os débitos fiscais. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 150, VI, c e 195, §7º; Código Tributário Nacional, artigos 9º e 14; Lei 8.212/91, artigo 55; Lei 12.101/09; Lei 9.532/97, artigo 12; Lei Complementar 187/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE 636.941, Rel. Min. Luiz Fux; ADI 2.028 MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves; TRF3, ApCiv 0017282-64.2011.4.03.6105, Rel. Des. Marli Marques Ferreira. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, tendo a Exma. Des. Fed. Giselle França acompanhado o Relator pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal