Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROBERTO LUIZ DA SILVA PRADO, ROBERTO LUIZ DA SILVA PRADO (ESPÓLIO) Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO FILATRO MARTINEZ - SP168297, MARINES PAZOS ALONZO - SP202152 D E C I S Ã O ROBERTO LUIZ DA SILVA PRADO - ESPÓLIO, devidamente qualificado, opôs exceção de pré-executividade nestes autos de execução fiscal, reiterando a alegação de inexigibilidade do crédito tributário, formulada às fls. 13/25 e documentos que lhe seguem, por ser indevida a glosa de imposto de renda incidente sobre valores deduzidos a título de despesas médicas e de plano de previdência privada/Fapi (fls. 113/125). A UNIÃO apresentou impugnação (id 269161049), na qual defendeu o não cabimento da exceção de pré-executividade pela necessidade de dilação probatória e a regularidade do título executivo. Decido. A Exceção de Pré-Executividade tem por finalidade impugnar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. Assim, é possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula n° 393 do E. STJ estabelece que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A execução fiscal trata da cobrança de débitos de imposto de renda dos exercícios de 2008 e 2009, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 80.1.11.005313-25, relativos à dedução indevida de despesas. O excipiente entende que as glosas são indevidas e para comprovar suas alegações instruiu o incidente com cópias dos seguintes documentos: declaração de saúde (fl. 26); Notificação de Lançamento nº 2008/010730305049374 (fls. 27/30); Declaração de Ajuste Anual 2007/2008 (fls. 31/36); comprovante de pagamento efetuado à Lincx Serviços de Saúde Ltda, no ano de 2007 (fl. 37); recibos de pagamento de tratamento dentário (fls. 38/40); Notificação de Lançamento nº 2009/010730321223200 (fls. 41/45); Declaração de Ajuste Anual 2008/2009 (fls. 46/52); comprovante de pagamento efetuado à Lincx Serviços de Saúde Ltda, no ano de 2008 (fl. 53); comprovante de rendimentos e de retenção na fonte do ano de 2008 (fl. 54); certidão de casamento (fl. 55); extratos bancários (fls. 56/57). Tais documentos visam demonstrar as despesas médicas e de previdência privada/Fapi pagas e declaradas pelo excipiente. Intimada a se manifestar sobre tais documentos, a excepta juntou aos autos cópia da decisão administrativa proferida no processo administrativo nº 10880.602032/2011-09, que trata da inscrição exequenda, aduzindo que as deduções pleiteadas nas Declarações de Ajuste Anual estão sujeitas à comprovação ou justificação. Salientou, porém, já ter havido a preclusão administrativa para tal comprovação por meio da documentação ora apresentada, impossibilitando a análise do mérito. Por outro lado, não foram encontrados erros de fato que justifiquem a alteração da inscrição em dívida ativa (fls. 76/76v). O afastamento da exigência tributária decorrente de auto de infração requer a análise da pertinência da aplicação dos requisitos legais que motivaram a sua lavratura, à vista das disposições legais aplicáveis, e das provas apresentadas. Nesta senda, entendo que a prova documental coligida aos autos é suficiente para análise do alegado pelo excipiente, sendo adequada a utilização da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, a propósito, já decidiu o E. TRF-3, verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. DEPENDENTES. DEDUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial repetitivo, a confissão de dívida feita por ocasião do pedido de parcelamento não inibe o questionamento quanto aos aspectos fáticos se presente defeito causador de nulidade do ato. Confira-se: REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011. 2. Embora a recorrida tenha aderido a parcelamento de dívida, é possível questionamento acerca da existência de erro de fato consistente em relação de dependência de filhos para fins de abatimento de despesas em Declaração de Imposto de Renda. Por tais motivos, não há como acolher a alegação da União no sentido de que a ausência de defesa na esfera administrativa somada ao parcelamento da dívida impediria o conhecimento da matéria pelo Poder Judiciário. 3. A exceção de pré-executividade é via processual perfeitamente adequada à alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, matéria de ordem pública e aferível independentemente de qualquer dilação probatória. 4. No presente caso, a recorrida juntou documentos para comprovar a situação de dependência de seus filhos, comprovando, de plano, ser devido o abatimento das despesas com eles efetuadas e indicadas em Declaração de Imposto de Renda. Precedente: TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI - Agravo de instrumento-569511 - 0024981-49.2015.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 06/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2016. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3, AI - 584032 / SP, Relator Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018) O crédito exequendo refere-se a glosas de valores deduzidos indevidamente, apurados na Notificação de Lançamento nº 2008/010730305049374, no valor de R$96.061,87, a título de despesas médicas (fl. 28) e na Notificação de Lançamento nº 2009/010730321223200, nos valores de R$99.049,59 e de R$45,00, relativos a despesas médicas e de contribuição à previdência privada, respectivamente (fls. 42/43). A autoridade fiscal entendeu que as despesas deduzidas não estariam devidamente comprovadas, tendo intimado o excipiente para justificativas. Entretanto, o contribuinte não atendeu a intimação para a apresentação dos documentos necessários ao esclarecimento das deduções perpetrada, o que ensejou a revisão e o lançamento de ofício. Dada a apresentação de tais documentos nesta esfera judicial, passarei a apreciá-los. Despesas médicas A dedução do imposto de renda com despesas médicas é admitida desde que os pagamentos observem ao disposto no artigo 8º, inciso II, a e §2º, incisos I, II e III, da Lei 9250/95, in verbis: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:... II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;.... § 2º O disposto na alínea a do inciso II: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; No que se refere ao ano de 2007 (exercício 2008), o excipiente declarou despesas médicas relativas ao pagamento de plano de saúde, no valor de R$93.761,87, com todos os dados necessários à identificação pelo Fisco (fl. 33), comprovando-as através de demonstrativo de pagamentos, emitido pela prestadora dos serviços, no ano correspondente (fl. 37). Declarou, ainda, despesas odontológicas próprias, no valor de R$2.300,00, porém juntou aos autos 3 (três) recibos emitidos pelo cirurgião dentista prestador dos serviços, sendo apenas 1(um) deles em seu nome, no valor de R$500,00 (fl. 38). Os demais recibos foram emitidos em nome da esposa do executado (fls. 39/40) e, portanto, não podem ser deduzidos como despesas próprias. Também não podem ser deduzidos em razão da dependência econômica alegada, uma vez que não há qualquer informação na DIRPF/2007, nos campos de dependentes ou cônjuge, que o legitimem a assim proceder. No que tange ao ano de 2008 (exercício 2009), o excipiente declarou o pagamento de despesas médicas do plano de saúde, no valor de R$99.049,59, com todos os dados necessários à identificação pelo Fisco (fl. 43), comprovando-as por meio de demonstrativo de pagamentos, emitido pela prestadora dos serviços, no ano correspondente (fl. 53). Contribuição previdenciária São admitidas, a título de dedução, as contribuições, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte, destinadas a custear benefício de previdência privada. O documento juntado à fl. 54 demonstra a retenção na fonte, no ano de 2008, de contribuição à previdenciária privada, no valor de R$15,00. Neste ponto, infere-se que o excipiente declarou despesas de contribuição à previdência privada no valor de R$45,00 (fls. 43), havendo, assim, incorreção material na declaração firmada. Não obstante, os valores de contribuição à previdência privada efetivamente retidos podem ser deduzidos do imposto de renda, nos termos das disposições do artigo 8º, inciso II, e da Lei nº 9.250/95 e do artigo 74, inciso II do Decreto 3000/1999 (§2º: somados ao FAPI, ficam limitados a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos). Ressalto que a excepta deixou de se manifestar sobre referidos documentos, limitando-se, apenas, a alegar, genericamente, a ausência de provas da regularidade das deduções, fato que não condiz com a documentação apresentada nos autos. Assim, considero comprovadas as despesas médicas relativas ao pagamento de plano de saúde, nos valores de R$93.761,87 e de R$500,00, deduzidas na declaração de rendimentos de 2007/2008, bem como as despesas médicas do plano de saúde, no valor de R$99.049,59, e contribuição à previdenciária privada, no valor de R$15,00, deduzidas na DIRPF de 2008/2009. Posto isso, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer como devidas as deduções de despesas médicas, nos valores de R$93.761,87 (fl. 37) e de R$500,00 (fl. 38), na declaração de rendimentos de 2007/2008, bem como as deduções das despesas médicas, no valor de R$99.049,59 (fl. 53), e da contribuição à previdenciária privada, no valor de R$15,00 (fl. 54), na DIRPF de 2008/2009. Tendo em vista que os documentos que possibilitaram o reconhecimento das deduções não foram apresentados administrativamente, sendo juntados apenas nestes autos, em respeito ao princípio da causalidade deixo de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Promova a exequente as retificações necessárias nas declarações de ajuste anual, bem como a retificação/substituição da Certidão de Dívida Ativa, no prazo de 60(sessenta) dias. No mesmo prazo, deverá a União requerer o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Após,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0055080-22.2011.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo intime-se o executado. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de maio de 2023.