Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL BERNARDO PESSOA Advogado do(a)
APELADO: DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS - SP200992-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007096-15.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL BERNARDO PESSOA Advogado do(a)
APELADO: DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS - SP200992-A R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL BERNARDO PESSOA Advogado do(a)
APELADO: DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS - SP200992-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022) Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão
embargado: “PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991. É uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com período de carência reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador, o qual, no exercício dessas atividades, fica exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação desses agentes, que são prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou médico responsável pela avaliação das condições ambientais é apto a substituir o laudo técnico e comprovar a atividade especial. 4. A exposição a fumos metálicos dá ensejo ao reconhecimento de tempo especial, consoante itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964; 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979; 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997; 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. 5. No que importa à caracterização da especialidade do labor, as radiações não ionizantes eram previstas como agente insalutífero nas operações de soldagem com arco elétrico e a oxiacetileno, conforme código 1.1.4 do Anexo III do Decreto 53.831/1964, e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, bem como quando se verificava a sua associação às operações de soldagem que geravam fumos metálicos, consoante código 1.2.1 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. 6. O fato de tais radiações não constarem nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999 não impede o reconhecimento do labor especial, uma vez que referido rol de agentes nocivos não é taxativo, conforme restou consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534. 7. A parte autora juntou aos autos cópias da CTPS e extrato CNIS, além de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado por profissional legalmente competente, demonstrando a especialidade do labor no período de 10.2.1993 a 26.2.2020, por exposição habitual e permanente a fumos metálicos, com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.7, 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decretos n. 2.172/1997 e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999; e a radiação não ionizante, itens 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.3 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.3 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. 8. Somado o período especial ora reconhecido, a parte autora totaliza 27 anos e 21 dias de contribuição, tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário. Assim, o segurado tem direito à aposentadoria especial, consoante preceitua o artigo 57 da Lei 8.213/1991, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde e à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%, de acordo com o artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999. 9. Efeitos financeiros do benefício previdenciário fixados na data do requerimento administrativo, uma vez que a documentação necessária à solução da lide já havia sido apresentada na esfera administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação, conforme critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Em razão da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em 2 (dois) pontos percentuais, observados os limites estabelecidos na Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 11. Preliminar rejeitada. Recurso do INSS não provido.” Realmente, no caso dos autos, não se sustenta a alegação de o acórdão embargado ter incorrido em omissão, ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho no período, sob o argumento autárquico do fato de que no PPP – documento comprobatório do labor especial – não há informação do responsável técnico responsável pelo registro ambiental das condições de trabalho, abrangendo a totalidade do período pretendido pela parte autora. Isso porque essa questão restou apreciada no acórdão embargado, mediante o qual se conclui pela circunstância de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi devidamente produzido pelo respectivo empregador, está formalmente em ordem e se presta à perfeita comprovação da atividade especial, retratando as características do trabalho do segurado, bem como traz a identificação do engenheiro ou médico responsável pela avaliação das condições ambientais, sendo apto a substituir o laudo técnico. Outrossim, não procede a afirmação autárquica de que pelo aresto embargado, ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho em período posterior a 2.12.1998, não foi levado em conta o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual, EPI eficaz. Com efeito, no acórdão embargado restou por efetivamente apreciada a questão relacionada ao EPI. A par disso, conforme se disse, ao caso, é irrelevante, como contraponto à caracterização da atividade especial, a informação de o EPI ser eficaz em relação aos compostos químicos em questão, decorrentes da exposição habitual e permanente a fumos metálicos, sendo necessária a prova de efetiva neutralização pela utilização dos equipamentos de proteção, e não apenas a mitigação dos malefícios causados por tais agentes nocivos, que a parte autora esteve exposta. Nessa esteira, importante destacar, nos termos do afirmado no acórdão, a nocividade das radiações não ionizantes, associadas a todo tipo de radiação eletromagnética cuja energia por fótons seja inferior a 12 elétrons-volts, tais como as microondas, ultravioletas e laser. Embora tais radiações sejam caracterizadas pela ausência de energia suficiente para ionizar os átomos, podem causar danos à saúde humana. No que importa à caracterização da especialidade do labor, as radiações eram previstas como agente insalutífero nas operações de soldagem com arco elétrico e a oxiacetileno, conforme código 1.1.4 do Anexo III do Decreto 53.831/1964, e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979; bem como quando se verificava a sua associação às operações de soldagem que geravam fumos metálicos, consoante código 1.2.1 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. O fato de tais radiações não constarem nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999 não impede o reconhecimento do labor especial, uma vez que referido rol de agentes nocivos não é taxativo, conforme restou consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534. Relevante a transcrição dos referenciados trechos de interesse do aresto: “O Perfil Profissiográfico Previdenciário, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico. Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais: “PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. (Omissis) IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. (Omissis)” (TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930) No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10.ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10.ª Turma, DJU 24.9.2008. Dos fumos metálicos e radiações não ionizantes Os fumos metálicos são considerados agentes nocivos que contaminam a atmosfera do ambiente laboral, com potencial para causar doenças profissionais. Portanto, a exposição a esses agentes dá ensejo ao reconhecimento de tempo especial, consoante itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964; 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979; 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997; 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Nesse sentido, é o entendimento desta Décima Turma: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. METODOLOGIA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "(Omissis) II – No caso autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados os documentos: CTPS, PPP’s, e laudo pericial, indicando o labor do autor nos períodos de 04/02/1985 a 21/05/1985, 01/11/1986 a 10/12/1986, 13/01/1987 a 13/03/1987, 09/04/1987 a 07/07/1987, 08/07/1987 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 19/12/1990, 23/11/1992 a 06/01/1993, 22/02/1994 a 23/04/1994, 07/06/1994 a 03/09/1994, 05/09/1994 a 02/05/1996, 26/08/1996 a 09/04/1997, 10/04/1997 a 27/04/1999, 01/12/1999 a 17/01/2003, 17/07/2003 a 14/04/2007, 21/05/2007 a 06/11/2007, 01/12/2007 a 11/06/2008, 27/10/2008 a 04/01/2016 exposto a ruído acima dos limites máximos permitidos, fumos metálicos e radiações não ionizantes, e de 05/01/2016 a 30/01/2017, exposto apenas a fumos metálicos e radiações não ionizantes, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade nos referidos períodos. III - A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Todavia, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades. IV – Saliente-se que as aferições vertidas no laudo pericial constante dos autos deve prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial (equidistante das partes), bem como baseadas nas atividades e funções exercidas pelo autor, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. V - O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho), equidistante das partes, não tendo a Autarquia demonstrado quaisquer vícios a elidir suas conclusões. As perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. (Omissis)" (TRF-3, ApCiv n. 5003647-27.2017.4.03.6102, Décima Turma, Relator Juiz Federal Convocado OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJEN: 3.10.2022. Grifei) (...) Por sua vez, as radiações não ionizantes estão associadas a todo tipo de radiação eletromagnética cuja energia por fótons seja inferior a 12 elétrons-volts, tais como as microondas, ultravioletas e laser. Embora tais radiações sejam caracterizadas pela ausência de energia suficiente para ionizar os átomos, podem causar danos à saúde humana. No que importa à caracterização da especialidade do labor, as radiações eram previstas como agente insalutífero nas operações de soldagem com arco elétrico e a oxiacetileno, conforme código 1.1.4 do Anexo III do Decreto 53.831/1964, e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979; bem como quando se verificava a sua associação às operações de soldagem que geravam fumos metálicos, consoante código 1.2.1 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. Importa referir que o fato de tais radiações não constarem nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999 não impede o reconhecimento do labor especial, uma vez que referido rol de agentes nocivos não é taxativo, conforme restou consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991).” Assim, a despeito de não haver previsão em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, a especialidade do período deve ser reconhecida. Nesse mesmo sentido, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Processo n. 5000416.66.2013.4.04.7213, de 14.9.2017: Em relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/64, não havia distinção entre a radiação ionizante e a não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/79 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante. Os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do obreiro. Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, de sorte que, demonstrada mediante prova técnica que há efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que mostrem-se prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o reconhecimento da atividade especial. No caso em apreço, estar premissas foram seguidas pela Turma Recursal de origem, a qual considerou que o rol previsto pelos decretos de regência não é exaustivo, o que possibilitou o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, com base no conjunto probatório estabelecido nos autos. Acrescento que, no caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela, de modo que para efeito de uniformização, penso que deve restar assentada a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum" (Grifei) Do uso de equipamento de proteção individual Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), “A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais” (TRF/3.ª Região, ApCiv 0006692- 80.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, DJe 16.3.2022). Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispõe que "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado." (Grifei.) Por fim, no tocante ao argumento autárquico da necessidade de prévia existência de fonte de custeio de qualquer benefício previdenciário, importa destacar que o excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335 SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, assim se pronunciou acerca do modelo de financiamento de benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Ao que se constata, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007096-15.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão Id 318973772, mediante o qual restou negado provimento à apelação do INSS, interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, SP, que julgou procedente o pedido veiculado na inicial, a fim de reconhecer a especialidade laboral do período de 10.2.1993 a 26.2.2020, concedendo o benefício de aposentadoria especial, com a fixação do termo inicial contado da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 16.10.2020. A autarquia embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, à vista das seguintes questões: a) a impropriedade de reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, uma vez que no PPP, comprobatório do labor especial, não há informação de responsável técnico pelo registro ambiental no período de 10.2.1993 a 21.9.2015, tampouco a respectiva comprovação da especialidade do trabalho por Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; b) pelo acórdão foi reconhecido tempo o especial após 2.12.1998, em razão da exposição da parte autora a agentes químicos, não obstante a existência de informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz, tampouco no aresto foi tratada a circunstância da necessidade de prévia existência de fonte de custeio de qualquer benefício previdenciário; c) impossibilitado o reconhecimento de tempo especial em razão da exposição à radiação não ionizante. Intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre os embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007096-15.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS, consoante a fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP REGULAR. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. NOCIVIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EPI. IRRELEVÂNCIA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE OFENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. 2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. 4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022. 5. Por intermédio do acórdão embargado conclui-se pela circunstância de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi devidamente produzido pelo respectivo empregador, está formalmente em ordem e se presta à perfeita comprovação da atividade especial, retratando as características do trabalho do segurado, bem como traz a identificação do engenheiro ou médico responsável pela avaliação das condições ambientais, sendo apto a substituir o laudo técnico. 6. Irrelevante, como contraponto à caracterização da atividade especial, a informação de o EPI ser eficaz em relação aos compostos químicos em questão, decorrentes da exposição habitual e permanente a fumos metálicos, sendo necessária a prova de efetiva neutralização pela utilização dos equipamentos de proteção, e não apenas a mitigação dos malefícios causados por tais agentes nocivos, que a parte autora esteve exposta. 7. Nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335 SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial no modelo de financiamento de benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum. 8. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso. 9. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal